Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA CARNEIRO BARBOSA APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ao fundamento de que a invalidez da autora, decorrente de doenças ocupacionais, não se enquadra nas coberturas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria por invalidez acidentária concedida pelo INSS, em razão de doenças ocupacionais, configura sinistro coberto por apólice de seguro de vida em grupo que prevê cobertura para (i) invalidez funcional permanente total por doença, caracterizada pela perda da existência independente, e (ii) invalidez permanente por acidente, com exclusão expressa de doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro rege-se pelo art. 757 do Código Civil, obrigando o segurador apenas quanto aos riscos predeterminados na apólice, inexistindo dever de indenizar fora das hipóteses expressamente contratadas. 4. A prova pericial judicial concluiu que, embora a segurada esteja incapacitada para o exercício da atividade de bancária, mantém capacidade para os atos da vida civil, não havendo perda da existência independente, requisito indispensável à caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 5. As patologias diagnosticadas decorrem de doenças degenerativas e esforços repetitivos, não se enquadrando no conceito securitário de acidente pessoal, definido como evento súbito, externo, involuntário e violento. 6. A apólice contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para doenças ocupacionais e microtraumas cumulativos, sendo válida a limitação contratual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue invalidez previdenciária de invalidez securitária. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a ampliação judicial da cobertura contratada, nem a criação de garantia não prevista no pacto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não implica, por si só, direito à indenização securitária, devendo ser observadas as coberturas e exclusões expressamente previstas na apólice. 2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária as doenças ocupacionais e lesões por esforços repetitivos, ainda que equiparadas a acidente do trabalho pela legislação previdenciária. ” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0022770-91.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0022770-91.2016.8.17.2001; ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto