Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: EMBRATEL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0058711-24.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MANUELA MARTINS MILET MORAIS ESPÓLIO -
Vistos, etc. MANUELA MARTINS MILET MORAIS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 172247475), que vem recebendo, de forma contínua e insistente, ligações telefônicas da empresa ré com o fito de ofertar produtos e serviços, embora inexista qualquer relação jurídica entre as partes. Sustenta que tal prática abusiva perturba sua rotina e seu trabalho, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação das chamadas. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com documentos. Por meio do despacho de ID 175166864, foi determinado que a autora comprovasse sua hipossuficiência financeira. Em resposta, a demandante peticionou (ID 178679944), juntando documentos adicionais, o que culminou no deferimento do benefício da gratuidade de justiça pela decisão de ID 191227565. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 175185889), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à comprovação da titularidade da linha telefônica, bem como impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, negou a autoria e a abusividade das ligações, sustentando a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora. Alegou que a situação narrada, caso provada, configuraria mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 194532803), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195303454), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 195665669 e 196106760). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas em contestação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. A ré não se desincumbiu de seu ônus, ao passo que a autora, ao juntar sua declaração de imposto de renda (ID 178679949), demonstrou perceber rendimentos compatíveis com o benefício, o qual, portanto, mantenho. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. A ausência de um comprovante formal de titularidade da linha telefônica não configura vício processual apto a indeferir a exordial, pois não compromete a compreensão da causa de pedir ou do pedido, tampouco o exercício da ampla defesa. A questão se resolve no campo probatório, sendo matéria de mérito. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto do feito consiste em analisar a legalidade da conduta da empresa ré, consistente no envio de reiteradas chamadas de telemarketing à autora, e a eventual existência de dano moral indenizável decorrente de tal prática. A relação jurídica em tela, ainda que não contratual, enquadra-se como relação de consumo, por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora foi vítima de evento danoso decorrente da prática comercial da ré no mercado de consumo. A autora alega que, por mais de um ano, recebeu inúmeras ligações da ré, o que é corroborado pelos prints de tela do histórico de chamadas (ID 172249037) e pela reclamação formalizada perante o PROCON (ID 172249039). A ré, por sua vez, nega a autoria das chamadas, mas não produz qualquer prova nesse sentido. Neste ponto, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. É patente a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova negativa de que as ligações não foram feitas por outras empresas, ou prova positiva da origem exata das chamadas. Caberia à ré, detentora dos meios técnicos e dos registros de suas operações, demonstrar que as ligações não partiram de seus sistemas ou de seus parceiros comerciais, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que os números pertencem a outras operadoras é frágil, pois é notório que empresas de telemarketing utilizam linhas de diversas prestadoras para realizar seus contatos. Comprovada a conduta, passo a analisar sua ilicitude. O telemarketing, em si, não é uma atividade ilícita. Contudo, torna-se abusivo e, portanto, ilícito, quando exercido de forma insistente, excessiva e em desrespeito à vontade do consumidor. A prática de realizar inúmeras chamadas diárias, mesmo após a manifesta falta de interesse, viola direitos fundamentais da pessoa, como a privacidade, o sossego e a tranquilidade, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria tem reconhecido como abusiva a prática de ligações telefônicas realizadas de forma massiva para oferta de serviços, sobretudo quando o consumidor manifesta expressamente seu desinteresse, circunstância que agrava a ilicitude da conduta, tal como verificado no caso concreto. Incorporo às minhas razões de decidir os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. Prestação de serviços de telefonia. Ação de obrigação não de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Ligações excessivas. Particularidades do caso concreto. Consumidor que demonstrou para a ré seu desinteresse nas ofertas e serviços, bem como solicitou a interrupção das ligações indesejadas. Conduta que, no entanto, não foi hábil a evitar o recebimento de reiteradas ligações. Ausência de qualquer demonstração da regularidade das ligações. Ligações efetuadas inclusive fora do horário comercial. Danos morais caracterizados na espécie. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049745520248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 18/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral – Ré, titular de várias linhas telefônicas, que efetua ligações por meio delas para oferecer serviços da autora sem a devida autorização – Prática abusiva de disparo massivo de chamadas – Ausência de identificação pela ré dos seus clientes que teriam utilizado dos seus serviços para a prática abusiva – Responsabilidade da ré pelas ligações indevidas de telemarkenting – Dano moral configurado – Reparação devida – Manutenção do arbitramento realizado segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113676820238260011 São Paulo, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 16/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Recurso inominado. Telemarketing. Ligações excessivas e reiteradas que causaram incômodo e perturbação. Número de ligações que ultrapassa o limite do aceitável/tolerável. Responsabilidade civil. Danos morais configurados e arbitrados em R$ 5.000,00. Tutela de urgência concedida para fim de fazer cessar as ligações publicitárias. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10022544220228260297 Jales, Relator.: Vinicius Nocetti Caparelli, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/10/2022) Ademais, a situação configura o chamado desvio produtivo do consumidor. A autora foi forçada a desperdiçar seu tempo útil – recurso produtivo por excelência – para atender a dezenas de ligações indesejadas e para buscar a solução do problema junto a um órgão de defesa do consumidor, tempo este que poderia ter sido empregado em seu trabalho, lazer ou descanso. Essa perda de tempo útil, causada exclusivamente pela conduta da ré, é um dano indenizável. Caracterizados o ato ilícito (prática comercial abusiva), o dano (violação à paz e à tranquilidade e perda do tempo útil) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelos transtornos sofridos e de punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter punitivo-pedagógico). Considerando a intensidade e a duração da importunação, a condição econômica das partes e os precedentes em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano, sem causar enriquecimento ilícito à autora. A concessão da tutela de urgência, pleiteada na inicial e ora deferida, encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, cujos requisitos se fazem presentes. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada pelos documentos que instruem a exordial, notadamente os registros de chamadas (ID 172249037) e a reclamação formalizada junto ao PROCON (ID 172249039), que conferem alta verossimilhança à alegação de assédio comercial e à ilicitude da conduta, conforme jurisprudência consolidada. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente e atual. Reside na continuidade da perturbação da paz, do sossego e da atividade profissional da autora, que é profissional autônoma. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao passo que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DETERMINO que a ré se abstenha de realizar ligações quaisquer ligações telefônicas ou o envio de mensagens de texto de cunho publicitário para o número de titularidade da autora a partir da intimação desta sentença, assim como CONDENO a ré a pagar à autora, MANUELA MARTINS MILET MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos englobados na Taxa SELIC, incidentes a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), em conformidade com a Tese Firmada no Tema 1.368-STJ. Ante a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs