Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: VASTI SEVERINA DE ANDRADE, APROVECON / MULTI FÁCIL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS E CONSÓRCIO
APELADOS: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, VASTI SEVERINA DE ANDRADE, APROVECON / MULTI FÁCIL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULOS E CONSÓRCIO RELATORA: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vasti Severina de Andrade contra sentença que excluiu a responsabilidade civil da Disal Administradora de Consórcios Ltda. em ação indenizatória por dano moral decorrente de negativação indevida e fixou quantum indenizatório em valor inferior ao pretendido. 2. Recurso interposto também por Aprovecon / Multi Fácil – Associação de Proteção de Veículos e Consórcio, não conhecido por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária da administradora de consórcios pela inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito promovida por terceiro; e (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em decorrência do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pela negativação indevida recai exclusivamente sobre a Aprovecon / Multi Fácil, não havendo qualquer elemento probatório que comprove conduta ou omissão da Disal Administradora de Consórcios Ltda. 5. Aplicação do art. 14, §3º, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando caracterizada a culpa exclusiva de terceiro. 6. A indenização por dano moral deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo o valor de R$25.000,00 compatível com o caso presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Aprovecon / Multi Fácil não conhecido. Recurso de Vasti Severina de Andrade provido, para elevar a indenização por danos morais para R$25.000,00, cuja atualização ocorrerá utilizando-se a Tabela ENCOGE até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme o artigo 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sendo computados à taxa de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, pela Taxa Selic. Tese de julgamento: “1. A ausência de nexo causal afasta a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. É cabível a majoração do valor da indenização por danos morais quando o arbitramento inicial não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50077010220238130480, Rel. Des. Adilon Cláver de Resende, 11ª Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0026426-12.2023.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 23.06.2024; TJ-PE, AC nº 0000109-78.2016.8.17.2370, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 18.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0027259-40.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0027259-40.2017.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com as devidas atualizações e encargos legais, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.