Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Patrimônio Incorporações Ltda. APELADA: Débora Maria de Souza JUÍZO DE ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE LAZER E SEGURANÇA. CLÁUSULA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0048724-08.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta pela construtora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com obrigação de fazer e indenização ajuizada pela adquirente de lote de terreno em loteamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cláusulas contratuais e condenar a construtora ao pagamento de multas contratuais e à entrega das áreas de lazer e segurança do empreendimento. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cláusula contratual que impõe a filiação da adquirente à associação de moradores do loteamento é válida ou abusiva; (ii) restou configurado o inadimplemento da construtora quanto à entrega das obras de lazer e segurança no prazo avençado; (iii) é cabível a cumulação da cláusula penal invertida com a multa moratória por atraso na entrega, quando decorrentes do mesmo fato gerador. 3. A natureza adesiva do contrato não autoriza concluir que toda cláusula que imponha deveres à adquirente seja nula ou abusiva. Na hipótese, a obrigação de filiação à associação de moradores constava de cláusula específica e clara, em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC, e a adquirente aderiu voluntariamente ao negócio ciente de seus termos, sem que se verifiquem indícios de vício de consentimento. Precedentes do TJPE. 4. Configurado o inadimplemento da construtora quanto à entrega das obras de lazer e segurança. O contrato previa a conclusão dessas obras no prazo máximo de seis meses após a disponibilização do lote à adquirente. A construtora não comprovou a efetiva comunicação da disponibilização do lote nem a conclusão das obras pactuadas, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Os imprevistos alegados pela construtora não configuram caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso na entrega, nos termos da Súmula 145 do TJPE. 5. Incabível a cumulação da cláusula penal resolutória aplicada de forma invertida com a multa moratória por atraso na entrega, quando ambas decorrem do mesmo fato gerador. A cumulação de multas contratuais exige fatos geradores distintos, sob pena de bis in idem. 6. Recurso parcialmente provido para afastar a declaração de nulidade da cláusula de filiação à associação de moradores e a condenação da construtora ao pagamento da cláusula penal resolutória invertida, mantendo-se a sentença nos demais termos. TESE DE JULGAMENTO: "1. A cláusula contratual que impõe ao adquirente de lote em loteamento a filiação à associação de moradores é válida quando prevista de forma específica e clara no instrumento contratual, com adesão expressa e ausência de vício de consentimento, independentemente da natureza adesiva do contrato. 2. Os imprevistos inerentes à atividade da construção civil não configuram caso fortuito ou força maior aptos a justificar o atraso na entrega de empreendimentos imobiliários. 3. A cumulação de multas contratuais exige que decorram de fatos geradores distintos, sob pena de configuração de bis in idem." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 30 e 54, § 4º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 145/TJPE; TJ-PE, Apelação Cível 0002438-24.2022.8.17.2218, Rel. Des. João José Rocha Targino, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2023; TJ-PE, AC 0000820-49.2019.8.17.2218, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048724-08.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8