Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): FERNANDO FELIX DE ARANTES, SILVANIO FELIX DE ARANTES DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo CNIB, assevero que a referida Central não foi instituída com a finalidade de penhora de bens ou pesquisa de patrimônio dos devedores, cabendo ao exequente fazer pesquisa junto aos cartórios extrajudiciais. É neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. CNIB. MEDIDA INADEQUADA. ÔNUS DO CREDOR. 1. A Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída, nos termos do Provimento n. 39/2014, do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e de recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nele cadastradas. A CNIB, portanto, não se destina à penhora de bens ou à pesquisa de patrimônio de devedores, inexistindo previsão legal ou regulamentar nesse sentido. 2. Permite-se ao agravante realizar a pesquisa por meio dos cartórios extrajudiciais, que são usuários do CNIB, conforme prevê o artigo 5º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, mediante o recolhimento dos emolumentos respectivos. Outrossim, não se pode compelir o juízo de origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, pois o repasse ao Judiciário dos custos com a efetivação da medida não é devido. (Acórdão 1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1608516, 07175209120228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001814-53.2010.8.17.0970 indefiro o pedido de inclusão no CNIB. Tendo em vista os pleitos de bloqueio de ativos/pesquisa de endereço via SNIPER, segue o seguinte: Com o advento do art. 10, §1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento dos valores necessários para a prática dos atos solicitados, não abrangido pelas custas processuais, seja da fase de conhecimento ou da fase de execução. Neste último caso, inclusive, não incide a norma do art. 16 da Lei Estadual nº 17.116/2020 que posterga o pagamento ao devedor ou ao final do procedimento, pois expressamente não abrangido pelas custas processuais. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor respectivo por cada ato ou por consulta, atualmente no montante um pouco superior a R$ 40,00 c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada. MORENO, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito