Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HERBERT DE LUCENA CARLOS Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0096276-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC, distribuída, em 27/08/2024, por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em desfavor de HERBERT DE LUCENA CARLOS, referente ao crédito de R$124.174,03 (cento e vinte e quatro mil, cento e setenta e quatro reais, e três centavos), atualizado até agosto/2024, conforme planilha ID 180268745, originário do inadimplemento das faturas desde 2022, Conta Contrato nº 7045304536, unidade consumidora localizada na Avenida Recife, nº 2273 - B, Ibura, Recife/PE, CEP 51.220-225. Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, termo de reconhecimento de dívida/plano de parcelamento (negociação), planilha de débito, faturas, dentre outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$124.174,03 (cento e vinte e quatro mil, cento e setenta e quatro reais, e três centavos). Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas ID 181358473 (R$ 2.483,48), em 30/08/2024. Decisão Id. 185853901 – recebimento da monitória e determinada a expedição do Mandado de Pagamento (art. 9º, parágrafo único, inciso III, c/c art. 700, especialmente inciso I, §2º, incisos I a III, e §3º, c/c art. 330, do CPC). Mandado de Pagamento no endereço AVENIDA RECIFE, 2273 - B, IBURA, RECIFE/PE, CEP 51.220-225. Diligência negativa pelo motivo “no local funciona a loja GF AUTOMOVEIS VENDA DE CARROS, e ali sendo, fui informado que o destinatário do mandado não trabalha ali, e que ninguém o conhece” (ID 190447234). Petitório ID 194041652 – requer pesquisa de endereço junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 131,73 em 31/01/2025), conforme ID 194041653/ ID 194041654. Despacho Id. 200465846 – deferimento da pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Resultados Id. 200465848 (INFOJUD) e Id. 200465850 (RENAJUD). Mandado de Pagamento no endereço R JOAO CARDOSO AIRES, 239, 1401, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.130-300. Diligência positiva Id. 202592448 - via Whatsapp (81) 98662-6643. Embargos Monitórios Id. 203440613. Acostou procuração e documento de identificação pessoal. Alega: ausência de título hábil à ação monitória (não possui a assinatura do Embargante na negociação de débitos); inversão do ônus da prova, o Embargante desconhece expressamente o referido débito e a contratação (art. 373, inciso I, do CPC). Requer recebimento dos embargos, suspensão da eficácia do mandado monitório, procedência e extinção do processo monitório, condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa ou a serem arbitrados. Habilitação de novo causídico do autor (Id. 211335502). Despacho Id. 211621146 - reabertura do prazo ao autor/ embargado, devendo as intimações ocorrerem exclusivamente através da advogada Dra. Luciana Pereira Gomes Browne, OAB-PE 786-B, conforme requerido no Id. 211335502 e procuração/ substabelecimento Id. 211335503. Certidão Id. 212377774 – “Embargos à Monitória foram opostos TEMPESTIVAMENTE”. Resposta aos embargos Id. 214360134. Alega existência da relação jurídica – titularidade do débito; faturas mensais de energia elétrica emitidas em nome do Réu, com endereço de fornecimento vinculado ao seu CPF; emissão contínua e sucessiva de faturas em nome do réu, somada à inércia no pagamento e ausência de impugnação anterior; prova escrita hábil – art. 700 do CPC; ainda que o parcelamento nº 405003631833 não esteja Assinado pelo Réu, sua juntada tem valor meramente complementar, não sendo essencial para a caracterização da dívida; a cobrança não se funda no termo de parcelamento, mas sim no acúmulo de faturas mensais não pagas, cujos valores constam do extrato e das respectivas faturas anexadas. O parcelamento foi oferecido como alternativa para facilitar o adimplemento, e não como fundamento da obrigação em si; alegação genérica de desconhecimento do débito não afasta a presunção de veracidade das faturas emitidas, sobretudo quando o Réu jamais apresentou reclamação formal prévia perante a Concessionária ou a ANEEL; pedido de inversão do ônus da prova é descabido; não comprovou o pagamento de nenhuma das faturas emitidas. Reitera os termos da inicial, improcedência dos embargos monitórios. Petitório do réu/ embargante Id. 215864204 – requer o julgamento antecipado, desinteresse em audiência de conciliação. Petitório da autora/ embargada Id. 218557958 - não pretende produzir novas provas. Requer o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS A razão de ser da Ação Monitória é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, dentre outras coisas, o pagamento de soma em dinheiro. Para tal, faz-se necessário que o título revele obrigação certa, líquida e exigível. Para o seu exercício, cabe ao Autor instruí-la com a prova escrita da dívida (art. 700, §2º, inciso I, do CPC), como ocorreu in casu. Em decorrência do acervo apresentado, deferida a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplicável a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida é unicamente de direito. Aliado a isso, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Destarte, não vislumbro a necessidade de maior dilação probatória, bem como dispensada pelas partes, em que pese devidamente intimadas, razão pela qual passo à análise meritória. 2.2. DO MÉRITO Consoante artigo 373, incisos I e II, incumbe o ônus da prova ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; bem como ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Pois bem. A questão central posta nos embargos monitórios diz respeito à alegada ausência de título hábil para instruir a ação monitória, sob o argumento de que o termo de negociação de débitos não possui a assinatura do embargante. De início, cumpre esclarecer que, conforme expressamente consignado pela autora/embargada em sua resposta aos embargos, a cobrança não se funda no termo de parcelamento, mas sim no acúmulo de faturas mensais de energia elétrica não pagas. O termo de parcelamento foi juntado como documento complementar, oferecido como alternativa para facilitar o adimplemento, e não como fundamento da obrigação em si. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as faturas de energia elétrica constituem documento hábil a instruir ação monitória ajuizada por concessionária de serviço público, sendo desnecessária a assinatura do devedor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO POR MEIO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A presente demanda, ao contrário do que alega a recorrente, fora regularmente instruída com as faturas de energia elétrica não pagas (Num. 4246921 - Pág. 5/116) e a planilha de cálculo do débito constituído em desfavor da ora apelante (Num. 4246921 - Pág. 1/4). Segundo a orientação do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (STJ - REsp: 831760 RS 2006/0067290-8, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2008). 2 - É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Na espécie, tal como consignou o juízo de 1º grau, restam prescritas do período inadimplido - 09/2007 a 09/2017 - apenas as parcelas vencidas anteriores a 31/10/2007 (25/09 e 25/10 de 2007) (Num. 4246921 - Pág. 1/4), haja vista a ação ter sido ajuizada em 31/10/2017 (Id. 4246917). 3 - Não prospera, por fim, a alegação de onerosidade excessiva. A parte recorrente não colacionou qualquer prova da existência de abusividade na cobrança das tarifas de consumo de energia elétrica, nem mesmo há indícios de irregularidades praticadas pela concessionária apelada. Outrossim, não há falar em circunstâncias imprevisíveis e/ou extraordinárias a implicar em obstáculo ao pagamento das faturas, mormente porque inexiste no ordenamento jurídico norma que autorize o consumo de energia elétrica sem a devida contraprestação. Precedente – TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817681-47.2017.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/01/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. No caso em análise, a autora/embargada instruiu a ação monitória com as faturas mensais (Id. 180268746) / Id. 180268747 / Id. 180268749) de energia elétrica emitidas em nome do réu, bem como planilha discriminativa do débito (Id. 180268745), documentos que comprovam satisfatoriamente a existência da obrigação e a titularidade do réu. As faturas de energia elétrica gozam de presunção de veracidade, cabendo ao devedor, caso pretenda desconstituí-las, produzir prova idônea nesse sentido, o que não ocorreu in casu. Portanto, não prospera a alegação de ausência de título hábil, porquanto as faturas de energia elétrica acostadas aos autos constituem prova escrita idônea e suficiente para instruir a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, alegando desconhecer o débito e a contratação. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Isto porque, no âmbito do procedimento monitório, uma vez expedido o mandado de pagamento e opostos os embargos, opera-se a inversão da iniciativa do contraditório, recaindo sobre o embargante o ônus de desconstituir a pretensão do credor. Por sua vez, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática, subordinando-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente. No caso em análise, não se vislumbra hipossuficiência técnica do consumidor que o impossibilite de produzir a prova, pelo que a mera alegação genérica de desconhecimento do débito, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não autoriza a inversão do ônus probatório requerido. Ademais, cumpre destacar que o débito de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao usuário cadastrado como titular da unidade consumidora. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1258866 SP 2011/0071424-2, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012). Grifo nosso. Destarte, as faturas foram emitidas em nome do réu, com endereço de fornecimento vinculado ao seu CPF, demonstra sua titularidade sobre a unidade consumidora e, consequentemente, sua responsabilidade pelo pagamento das faturas. O embargante se limitou a alegar genericamente que desconhece o débito e a contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar os documentos acostados pela autora/embargada. Não juntou comprovantes de pagamento das faturas, não demonstrou ter apresentado reclamação formal perante a concessionária ou a ANEEL, tampouco produziu qualquer prova de que não seria o titular da unidade consumidora. Trata-se, portanto, de defesa destituída de substrato fático-probatório, impondo-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da ação monitória, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte embargada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, §8º, do Diploma Processual Civil em vigor, REJEITO os Embargos Monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de declarar o DEMANDADO devedor da importância perseguida, no valor de R$ 124.174,03 (cento e vinte e quatro mil, cento e setenta e quatro reais, e três centavos), originário do inadimplemento das faturas desde 2022, Conta Contrato nº 7045304536, unidade consumidora localizada na Avenida Recife, nº 2273 - B, Ibura, Recife/PE, CEP 51.220-225, acrescido da atualização monetária conforme a tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (agosto/2024, conforme planilha ID 180268745) até o efetivo pagamento. Por consequência, fica constituído o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, passando-se à fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; Condeno a parte Ré/Embargante ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária antecipadas pelo Autor/Embargado, outras despesas no curso do processo, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Após o trânsito em julgado, intime-se o autor (credor), via sistema/ diário eletrônico, para juntar a planilha atualizada da quantia devida, requerendo o início da fase de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Recife/PE, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito