Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO NASCIMENTO PERRELLI EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, R G IMOVEIS LTDA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA BELEM LINS DE OLIVEIRA, TEOFANES RODRIGUES GALVAO, IVONALDO JOSE PONTES DA SILVA, PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA, MARCO ANTONIO MATUCK, RLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0025587-65.2015.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual o exequente BRUNO EDUARDO NASCIMENTO PERRELLI requer a expedição de alvarás de levantamento em relação a valores depositados judicialmente, com rateio entre si e sua banca patronal. Informa a existência de depósitos judiciais realizados pela entidade devedora, pugnando pela liberação proporcional dos valores, conforme planilha de rateio apresentada. Registre-se, por oportuno, que os réus, regularmente intimados, não apresentaram qualquer oposição ao pedido de liberação parcial, conforme se extrai do ID nº 236692825, circunstância que reforça a regularidade do pleito. É o que importa relatar. Decido. Cuidando-se de cumprimento definitivo de sentença, e inexistindo insurgência da parte executada quanto à liberação parcial dos valores depositados, impõe-se prestigiar os princípios da efetividade da execução e da satisfação célere do crédito reconhecido judicialmente. Os depósitos encontram-se devidamente individualizados, e o rateio apresentado revela-se claro, objetivo e compatível com a titularidade dos créditos, notadamente no que concerne à parcela destinada aos honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem direito autônomo do patrono (art. 85, §14, do CPC). Diante disso, não há óbice à expedição dos alvarás, sendo recomendável, inclusive, a consolidação dos valores por beneficiário, a fim de conferir maior racionalidade ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a imediata expedição de alvarás de levantamento, nos seguintes termos: a) em favor do exequente BRUNO EDUARDO NASCIMENTO PERRELLI, a quantia total de R$ 7.316,39 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos); b) em favor da banca NADELSON RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a quantia total de R$ 951,14 (novecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais; As transferências deverão ser realizadas diretamente para as contas bancárias indicadas na petição, observando-se a titularidade de cada beneficiário. Após a expedição, nada sendo requerido pelo autor, arquive-se. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se.