Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADA: JUNIPERO LIMITADA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão no acórdão que analisa expressamente a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto em razão da configuração de fortuito interno e da ausência de comprovação da culpa exclusiva da consumidora. 3. Não há contradição no julgado que, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, mantém a condenação à reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a suposta dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4. O prequestionamento necessário à interposição de recursos especial e extraordinário prescinde da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido (prequestionamento implícito). Tendo o acórdão enfrentado as questões relativas à responsabilidade civil objetiva, ao fortuito interno, às excludentes de responsabilidade, à configuração dos danos e ao dever de indenizar, a matéria encontra-se prequestionada. 5. A mera interposição de embargos de declaração, ainda que com argumentos infundados ou que visem à rediscussão do mérito, não configura, por si só, litigância de má-fé, se não demonstrado o dolo processual específico de procrastinar o feito ou de agir de forma temerária. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0047037-93.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0047037-93.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator