Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DESPACHO Intimem-se as partes, pessoalmente e por meio de advogado, para ciência da data e local da perícia, conforme informações na peça de id 245045709 (21/07/2026, às 9h, no Condomínio do Edifício Villa Carmel Residence). Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% da quantia depositada a título de honorários periciais. Após, aguarde-se prazo para entrega do laudo pericial. Recife, 02 de julho de 2026 IASMINA ROCHA Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 22:35
Indeferimento
17/06/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 07:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 11:40
Publicação
25/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236874780, conforme segue transcrito abaixo: Intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Recife, 15 de abril de 2026 Iasmina Rocha Juíza de Direito RECIFE, 21 de maio de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044546-45.2019.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236874780, conforme segue transcrito abaixo: Intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Recife, 15 de abril de 2026 Iasmina Rocha Juíza de Direito RECIFE, 21 de maio de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044546-45.2019.8.17.2001
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 10:08
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 21:27
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 15:08
Mandado
20/04/2026, 13:26
Mandado
20/04/2026, 11:53
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
20/04/2026, 11:46
Mudança de Parte
20/04/2026, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 11:36
Mudança de Parte
20/04/2026, 11:34
Publicação
17/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente informo ser o primeiro contato deste Juízo com a presente demanda, visto que esta restou redistribuída para esta vara por competência exclusiva em razão de sucessão, nos termos da Resolução TJPE nº572, de 19 de junho de 2025, pela extinção da 2ª Vara Cível da Capital – seção B. Acórdão de id 228251889 anulou a sentença e determinou “o retorno dos autos à instância de origem para realização da perícia técnica arcada pela parte ré, sendo da construtora o ônus probatório, assegurando ao condomínio apelante o direito à produção da prova essencial.”. (grifei) Considerando que o perito anteriormente nomeado foi designado por outro magistrado (Id 79692557) e que compete ao juízo a nomeação de perito de sua confiança, não há óbice à substituição quando presente motivo justificável, sobretudo para assegurar a regular instrução do processo Assim, visando a adequada condução do feito sob a atual gestão processual, determino a substituição do perito anteriormente nomeado, passando a atuar no feito DR. HENIO DOMINGOS SIQUEIRA SANTOS, CREA-PE 180349429-8, profissional de confiança deste Juízo, com endereço e dados pessoais e profissionais arquivados na Secretaria deste Juízo, arbitrando, os seus horários profissionais em R$ 11.660,00, a serem pagos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em contato telefônico com o perito acima nomeado, esse aceitou o encargo, não se fazendo necessária a intimação daquele para cumprimento das formalidades constantes no art. 165, §2º do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465,§1º do CPC: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicarem o assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos; (iv) manifestarem-se quanto aos honorários inicialmente arbitrados.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE Intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Recife, 15 de abril de 2026 Iasmina Rocha Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 10:09
Perito
15/04/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:14
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:03
Publicação
18/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 228948109, conforme segue transcrito abaixo: " Em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, dos honorários periciais fixados na decisão de Id. 85580915, sob pena de arcar com o ônus da prova." RECIFE, 16 de março de 2026. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 07:43
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
03/03/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:21
Publicação
12/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228948109, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando o teor do acórdão que anulou a sentença de Id. 138608513, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia técnica, cujo custeio deverá ser suportado pela construtora demandada, a quem incumbe o ônus da prova no presente caso, promovo o regular andamento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que houve a nomeação de perito por meio da decisão de Id. 79692557, bem como arbitramento de honorários no Id. 85580915. Diante disso, considerando o lapso temporal decorrido,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na manutenção do munus. Em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, dos honorários periciais fixados na decisão de Id. 85580915, sob pena de arcar com o ônus da prova. [...] " RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:30
Anulação de sentença/acórdão
04/02/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 21:42
Recebimento
22/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074636/PE (2025/0399792-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - PE044022
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE
ADVOGADO: MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO JUNIOR - PE018503
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3074636/PE (2025/0399792-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA
ADVOGADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - PE044022
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE
ADVOGADO: MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO JUNIOR - PE018503
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE APELADO(A): MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 3 de setembro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0044546-45.2019.8.17.2001
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA RECORRIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RESP no Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO AO DIREITO PROCESSUAL DO APELANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Configuração de cerceamento de defesa ante a determinação de pagamento da prova pericial à demandada, mantendo o ônus da prova com o autor. Prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia. Limitou-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Alegações do condomínio de existência de vícios ocultos que comprometeriam a segurança e habitabilidade do edifício. Importância da prova pericial para a verificação da extensão e natureza dos defeitos alegados. Necessidade de realização de perícia por perito judicial para a completa elucidação dos fatos, possibilitando um julgamento justo e adequado à legislação vigente e às normas técnicas aplicáveis. A alegação de que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falta de manutenção periódica compete a quem alega tal tese, devendo a parte de se desincumbir do ônus de, mediante a realização de perícia técnica para este fim, comprovar suas alegações. – Precedentes. Provimento do apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia técnica a ser arcada pela construtora demandada que possui o ônus probatório no presente caso (ID 35551070). Em suas razões recursais (ID 45590809), a recorrente aponta violação ao art. 1.022,II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido deixou de “especificar qual teria sido o prejuízo processual que levou ao entendimento de que houve nulidade processual por cerceamento de defesa”, no que também haveria ofensa ao art. 278 do CPC, ao argumento de que o recorrido “não só deixou de alegar a suposta nulidade”, como também “concordou com a não realização de perícia”. Alega que o decidido diverge da jurisprudência pátria, segundo a qual “não há cerceamento de defesa quando a devida dilação probatória não ocorre por desídia das partes”. Contrarrazões apresentadas (ID 46553031). É o Relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC: Embora a parte recorrente alegue que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC - no que haveria também ofensa ao art. 278 do CPC -, “ao deixar de especificar qual teria sido o prejuízo” que ensejou o reconhecimento do cerceamento de defesa, extrai-se dos autos que a questão foi enfrentada, conquanto de forma contrária à pretensão do (a) recorrente, por meio de solução jurídica diversa da requerida. Senão vejamos: “A ausência de prova pericial crucial para resolução do feito impediu o condomínio de demonstrar alegações fundamentais à sua defesa e ao seu direito de ação. Assim, considerando que houve prejuízo ao direito processual do apelante, impõe-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa” (ID 35550198). Desta feita, encontrando-se o aresto recorrido suficientemente motivado, e solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) [...] (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)" - omissis. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ: Da análise dos autos, verifico que o Órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isso porque restou assentado no acórdão recorrido que “a alegação de que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falta de manutenção periódica compete a quem alega tal tese, devendo a parte de se desincumbir do ônus de, mediante a realização de perícia técnica para este fim, comprovar suas alegações”. O voto condutor do acórdão, por sua vez, refere que: “O ônus da prova, quanto à precedência e natureza dos alegados vícios no imóvel, é daquele que o alega, por se tratar de fato constitutivo seu direito, incumbindo à parte ré, por outro lado, o ônus de comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do demandante (art. 373, incisos I e II, do CPC). No presente caso, os vícios existentes foram impugnados em contestação alegando-se vícios de manutenção sem nexo causal com a construção. Ao alegar vícios de manutenção, o ônus da prova recai agora sobre a construtora demonstrar o fato impeditivo/ extintivos/modificativos do direito autoral [...]. Além de o magistrado a quo ter determinado o adiantamento dos honorários periciais à parte demandada, não sendo cumprido, ainda observo que seria ônus da construtora comprovar os vícios de manutenção que alegou. Constato o cerceamento de defesa do autor, que aguardou o pagamento pela construtora, por determinação judicial, contudo o ônus foi mantido seu. A ausência de prova pericial crucial para resolução do feito impediu o condomínio de demonstrar alegações fundamentais à sua defesa e ao seu direito de ação. Assim, considerando que houve prejuízo ao direito processual do apelante, impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Tal medida é necessária para que seja determinada a realização de nova perícia técnica, a ser arcada pelo demandado, que possui o ônus probatório no presente caso” (ID 35550198). Observe-se que a pretensão de fundo, consistente na determinação para realização de perícia, pelo Colegiado, foi embasada na insuficiência dos documentos constantes dos autos, com vistas a comprovar os alegados vícios de manutenção. Assim, impossível se afirmar a desnecessidade daquela prova para elucidação dos fatos, sem o reexame do plexo fático-probatório dos autos, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. O mesmo se diga em relação à alegada ausência (i)de prejuízo e (ii)de cerceamento do direito de defesa, a ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento do excepcional. Nesse sentido: "[...] 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) - omissis. “[...] 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) [...] (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - omissis. "[...] 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto ao cerceamento de defesa, à ilegitimidade ativa e à existência de interesse de agir, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.605.158/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020) – omissões e grifos nossos. Ressalte-se, por fim, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial (alínea c). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA RECORRIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RESP no Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUÍZO AO DIREITO PROCESSUAL DO APELANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Configuração de cerceamento de defesa ante a determinação de pagamento da prova pericial à demandada, mantendo o ônus da prova com o autor. Prova técnica essencial para o deslinde da controvérsia. Limitou-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Alegações do condomínio de existência de vícios ocultos que comprometeriam a segurança e habitabilidade do edifício. Importância da prova pericial para a verificação da extensão e natureza dos defeitos alegados. Necessidade de realização de perícia por perito judicial para a completa elucidação dos fatos, possibilitando um julgamento justo e adequado à legislação vigente e às normas técnicas aplicáveis. A alegação de que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falta de manutenção periódica compete a quem alega tal tese, devendo a parte de se desincumbir do ônus de, mediante a realização de perícia técnica para este fim, comprovar suas alegações. – Precedentes. Provimento do apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de perícia técnica a ser arcada pela construtora demandada que possui o ônus probatório no presente caso (ID 35551070). Em suas razões recursais (ID 45590809), a recorrente aponta violação ao art. 1.022,II, do CPC, por entender que o acórdão recorrido deixou de “especificar qual teria sido o prejuízo processual que levou ao entendimento de que houve nulidade processual por cerceamento de defesa”, no que também haveria ofensa ao art. 278 do CPC, ao argumento de que o recorrido “não só deixou de alegar a suposta nulidade”, como também “concordou com a não realização de perícia”. Alega que o decidido diverge da jurisprudência pátria, segundo a qual “não há cerceamento de defesa quando a devida dilação probatória não ocorre por desídia das partes”. Contrarrazões apresentadas (ID 46553031). É o Relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC: Embora a parte recorrente alegue que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC - no que haveria também ofensa ao art. 278 do CPC -, “ao deixar de especificar qual teria sido o prejuízo” que ensejou o reconhecimento do cerceamento de defesa, extrai-se dos autos que a questão foi enfrentada, conquanto de forma contrária à pretensão do (a) recorrente, por meio de solução jurídica diversa da requerida. Senão vejamos: “A ausência de prova pericial crucial para resolução do feito impediu o condomínio de demonstrar alegações fundamentais à sua defesa e ao seu direito de ação. Assim, considerando que houve prejuízo ao direito processual do apelante, impõe-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa” (ID 35550198). Desta feita, encontrando-se o aresto recorrido suficientemente motivado, e solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) [...] (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)" - omissis. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ: Da análise dos autos, verifico que o Órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isso porque restou assentado no acórdão recorrido que “a alegação de que os defeitos apresentados no imóvel decorreram de falta de manutenção periódica compete a quem alega tal tese, devendo a parte de se desincumbir do ônus de, mediante a realização de perícia técnica para este fim, comprovar suas alegações”. O voto condutor do acórdão, por sua vez, refere que: “O ônus da prova, quanto à precedência e natureza dos alegados vícios no imóvel, é daquele que o alega, por se tratar de fato constitutivo seu direito, incumbindo à parte ré, por outro lado, o ônus de comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do demandante (art. 373, incisos I e II, do CPC). No presente caso, os vícios existentes foram impugnados em contestação alegando-se vícios de manutenção sem nexo causal com a construção. Ao alegar vícios de manutenção, o ônus da prova recai agora sobre a construtora demonstrar o fato impeditivo/ extintivos/modificativos do direito autoral [...]. Além de o magistrado a quo ter determinado o adiantamento dos honorários periciais à parte demandada, não sendo cumprido, ainda observo que seria ônus da construtora comprovar os vícios de manutenção que alegou. Constato o cerceamento de defesa do autor, que aguardou o pagamento pela construtora, por determinação judicial, contudo o ônus foi mantido seu. A ausência de prova pericial crucial para resolução do feito impediu o condomínio de demonstrar alegações fundamentais à sua defesa e ao seu direito de ação. Assim, considerando que houve prejuízo ao direito processual do apelante, impõe a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Tal medida é necessária para que seja determinada a realização de nova perícia técnica, a ser arcada pelo demandado, que possui o ônus probatório no presente caso” (ID 35550198). Observe-se que a pretensão de fundo, consistente na determinação para realização de perícia, pelo Colegiado, foi embasada na insuficiência dos documentos constantes dos autos, com vistas a comprovar os alegados vícios de manutenção. Assim, impossível se afirmar a desnecessidade daquela prova para elucidação dos fatos, sem o reexame do plexo fático-probatório dos autos, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. O mesmo se diga em relação à alegada ausência (i)de prejuízo e (ii)de cerceamento do direito de defesa, a ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento do excepcional. Nesse sentido: "[...] 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) - omissis. “[...] 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) [...] (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - omissis. "[...] 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto ao cerceamento de defesa, à ilegitimidade ativa e à existência de interesse de agir, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.605.158/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020) – omissões e grifos nossos. Ressalte-se, por fim, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial (alínea c). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE APELADO(A): MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0044546-45.2019.8.17.2001
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA.
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA CARMEL RESIDENCE RELATOR SUBSTITUTO:: Dr. José Raimundo dos Santos Costa Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Cerceamento de defesa configurado pela não realização de prova pericial. Questão devidamente fundamentada na decisão embargada. recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença de improcedência e determinou a realização de prova pericial a ser custeada pela parte ré. A embargante alega omissão, ao passo que o embargado defende que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia, diante da alegação de vícios construtivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à configuração do cerceamento de defesa e à necessidade de realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à configuração do cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 4. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não é possível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 354.596/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.11.2013. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044546-45.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com o voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dr. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto ivwn
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA.
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA CARMEL RESIDENCE RELATOR SUBSTITUTO:: Dr. José Raimundo dos Santos Costa Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Cerceamento de defesa configurado pela não realização de prova pericial. Questão devidamente fundamentada na decisão embargada. recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença de improcedência e determinou a realização de prova pericial a ser custeada pela parte ré. A embargante alega omissão, ao passo que o embargado defende que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia, diante da alegação de vícios construtivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à configuração do cerceamento de defesa e à necessidade de realização de perícia técnica. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à configuração do cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 4. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não é possível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, inexistindo omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 354.596/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.11.2013. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044546-45.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com o voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dr. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substituto ivwn
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CARMEL RESIDENCE APELADO(A): MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 37315491, no prazo legal. Recife, 12 de junho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0044546-45.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 10:18
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 16:49
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 22:33
Petição (Apelação)
13/09/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:59
Improcedência
24/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:31
Outras Decisões
20/09/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:31
Mero expediente
06/08/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:31
Outras Decisões
15/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:32
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:24
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2021, 16:22
Perito
30/04/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:15
Ato ordinatório
19/03/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:59
Documento (Certidão)
01/02/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)