Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014715-50.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235631778, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com as premissas jurídicas acima delineadas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo executado no id 222232144 para EXTINGUIR O PROCESSO DE EXECUÇÃO, fundado na perda superveniente do seu objeto e na inexigibilidade do título, face à homologação do plano de recuperação judicial e à consequente novação legal (Art. 59 da Lei nº 11.101/2005), com base no art. 924, inciso III e art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato e definitivo levantamento e revogação de todas as constrições patrimoniais perpetradas nestes autos, notadamente a penhora no rosto dos autos procedida contra o patrimônio da parte devedora na ação Consignatória n.º 0162263-73.2022.8.17.2001, devendo a serventia expedir os competentes ofícios liberatórios. Em observância ao princípio da causalidade, contudo atrelado à indevida resistência oferecida pela parte Exequente ante ao irrefutável e clarividente fato superveniente de novação, condeno a Exequente, ora sucumbente no pleito extintivo, ao pagamento das custas e despesas processuais porventura remanescentes, bem como fixo a verba honorária sucumbencial em proveito dos patronos do Executado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação de pagar perseguido nesta execução, sopesados a complexidade, a envergadura e o denodo do trabalho despendido, na fiel observância do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014715-50.2010.8.17.0001