Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO: ROSILDA MARIA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TORITAMA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000548-86.2011.8.17.1490
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Pensão por Morte, com objetivo de reconhecer a qualidade de trabalhador rural de seu falecido esposo José Gonçalves da Silva, bem assim implantar o benefício de pensão por morte em seu favor, retroativo à data do requerimento administrativo (ID 45450383). É o que importa relatar. Passo a proferir decisão singular. Como é cediço, nas hipóteses em que não haja Vara Federal na Comarca Estadual, a Carta Magna autoriza, mediante comando legal previsto no artigo 109, § 3º, a chamada Jurisdição Federal Substitutiva, ou seja, ao Juiz Estadual é delegada a competência para processar e julgar os feitos de competência originária da Justiça Federal. Observe-se o comando legal: Art. 109 § 3º da CF – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual – grifei Nesse contexto, imperioso destacar que a delegação conferida pelo ordenamento jurídico pátrio se restringe ao julgamento do processo no âmbito do primeiro grau, isto é, em havendo recurso voluntário ou, ainda, caso sobre a ação incida o instituto da remessa necessária devem os autos serem encaminhados para a Justiça Federal a fim de que possa haver o reexame da matéria no âmbito da segunda instância. Essa é a previsão contida nos artigos 108 e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;...............................................................................................................omissis II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição – grifei Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:...............................................................................................................omissis § 3º da CF – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual – grifei §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau -grifei É consabido que, por força da exceção constitucional, preconizada no art. 109, I, da Constituição Federal, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os litígios, cuja relação processual envolva matéria acidentária propriamente dita. De outro lado, igualmente indubitável que, em não se tratando de concessão de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho, compete ao Órgão Jurisdicional da Justiça Federal, de segundo grau, ex vi do art. 109, § 4ª da Carta Política, examinar o recurso que desafia sentença prolatada por Juiz Estadual investido de jurisdição federal. In casu, a presente ação foi proposta pela parte apelante no Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Toritama, em atenção às diretrizes contidas no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Dessa maneira, a atuação do juiz prolator da sentença se deu no exercício da jurisdição Federal que lhe foi conferida, em razão da inexistência de sede da Justiça Federal na citada Comarca. Ocorre que os autos foram, equivocadamente, remetidos a esta Corte de Justiça, a qual, nos termos dos já citados artigos 108 e 109, §4º, ambos da CF, não detém competência para a apreciação do presente recurso. Nesse sentido é o posicionamento sedimentado do TJPE: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO (ESPECIE 31). COMPETÊNCIA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO APELO. TRF DA 5ª REGIÃO SE JULGA INCOMPETENTE. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PARA SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO STJ. ART. 105, I, d, DA CF/88. DECISÃO UNÂNIME.1. Cuida-se, a presente lide, de apelo em face de sentença proferida por juiz estadual, munido de competência federal, que, reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor (agricultor), bem como a ocorrência de acidente de qualquer natureza que o incapacitou para o trabalho, concedeu o auxílio-doença previdenciário.2. Não caberá à Justiça Estadual divagar acerca do mérito da causa, pois a competência para julgar a matéria é, realmente, da Justiça Federal. Tanto assim o é que o magistrado de primeira instância julgou o presente feito e, ao final, para efeito de cumprimento do julgado, determinou a requisição do pagamento da dívida por intermédio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Também, o Procurador do INSS, ao interpor o presente recurso, o fez direcionado ao juiz da Comarca de Cabrobró, requerendo o seu recebimento no duplo efeito, seu conhecimento, processamento e posterior remessa ao TRF da 5ª Região para análise e julgamento.3. A Constituição Federal assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Com isso, a Constituição Federal transferiu a competência para julgamento das ações que objetivem a percepção de benefícios a cargo do INSS, desde que decorrentes de acidente de trabalho, para a Justiça Estadual. 4. No caso ora em análise, o beneficiário qualificado como agricultor, sofreu queda de cima de uma árvore de aproximadamente 2 metros de altura no dia 17/08/2013, com trauma e fratura no pé direito, tornando-se portador de fratura de calcâneo direito com limitação funcional que o impede de exercer suas atividades laborais (fls. 59). Apesar de se encontrar incapacitado para o trabalho, por conta da sua limitação funcional decorrente do acidente sofrido, este não fora caracterizado como acidente de trabalho, tendo o INSS concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença sob a espécie previdenciária (B31).5. O Relator do processo no TRF da 5° Região, no início do seu voto, partiu da premissa equivocada de que o autor da ação requereu auxílio-doença em virtude de acidente sofrido no exercício de suas funções, o qual resultou na diminuição de sua capacidade de trabalho, fazendo constar expressamente afirmativa do autor de que "o benefício é em decorrência de acidente de trabalho". Ocorre que, em momento nenhum de sua petição inicial, o segurado fez qualquer afirmação da relação entre o acidente sofrido e sua natureza acidentária. Inclusive, às fls. 03, ao expor sobre o mérito da demanda, consigna que "apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO pleiteado". O magistrado de primeiro grau julgou a presente lide, portanto, por estar investido da competência federal que lhe confere a Constituição da República. No entanto, na referida hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz prolator da sentença.6. Ante a controvérsia ora estabelecida, não vejo alternativa a não ser suscitar o conflito negativo de competência perante o STJ nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.7. Questão de Ordem resolvida para SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que o Superior Tribunal de Justiça estabeleça, de forma definitiva, a quem cabe julgar o Recurso de Apelação pendente. (Apelação 486151-80000233-85.2014.8.17.0380, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 28/11/2017, DJe 05/01/2018) - grifei Assim sendo, configurada incompetência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que os presentes autos sejam remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Antes da remessa, porém, dê-se baixa no acervo deste gabinete. Intimem-se. À Diretoria de Caruaru para as providências cabíveis. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14