Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0064683-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA MARIA FATIMA PONTES
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a r. sentença de ID nº 206662132, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Carla Maria Fátima Pontes. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade da cobrança dos valores atinentes à cobertura odontológica e reconhecendo como abusivo o percentual de reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente pagos e à obrigação de refaturar os boletos, limitando o reajuste ao teto de 20% previsto nas normas da ANS. Foi ainda arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID nº 207846943), a embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa, por não ter enfrentado adequadamente as conclusões do laudo pericial de ID nº 199585528, e contraditória, ao reputar abusivo o reajuste de 39,99% aplicado ao contrato, desconsiderando o fato de que tal percentual seria decorrente da recomposição retroativa de valores, e não de um reajuste anual propriamente dito. Aduz que o perito judicial, em resposta aos quesitos, concluiu pela legalidade da cobrança pelo serviço odontológico, uma vez que o benefício fora gratuito apenas pelos primeiros 12 meses, e, após esse período, passou a ser regularmente cobrado mediante previsão contratual. Sustenta que a sentença ignorou tal conclusão e decretou a ilegalidade da cobrança sem base fática ou jurídica idônea. Quanto ao reajuste, afirma que a majoração da mensalidade em 39,99% decorreu de dilação temporal na aplicação de reajustes anteriores, por determinação da própria ANS, de modo que não se trataria de um único aumento, mas de recomposição cumulada, devendo ser interpretada de forma distinta do reajuste anual limitado a 20%. Por tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para que se supram os vícios apontados e se reforme, no ponto, o julgado. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 208581219), sustentando, preliminarmente, a tempestividade da manifestação, diante da ausência de intimação formal para tanto, nos termos do §4º do art. 218 do CPC. No mérito, rebate as alegações de omissão e contradição, argumentando que a sentença mencionou expressamente o laudo pericial e fundamentou adequadamente a declaração de ilegalidade da cobrança odontológica com base em normas da ANS e nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que os embargos consistem em mero inconformismo com a solução de mérito, sem apontar vícios formais passíveis de integração. Ao final, pugna pela rejeição do recurso, com a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver: obscuridade (ausência de clareza na redação ou no raciocínio lógico do decisum); contradição (incompatibilidade interna entre fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo; omissão (ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado pela parte ou que devesse ser enfrentado de ofício) ou erro material (vício objetivo e evidente, como inexatidões de cálculo ou identificação de partes). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que os embargos não constituem via adequada para revisão de mérito, tampouco substituem os recursos próprios. Não se destinam à rediscussão da causa ou ao reexame de prova técnica, salvo quando o julgado efetivamente ignore sua existência. Neste contexto, não merece acolhida a alegação de que a sentença teria sido omissa quanto às conclusões do laudo pericial. O decisum analisou expressamente o conteúdo do laudo técnico de ID nº 199585528, valendo-se das respostas aos quesitos, mas não está vinculado à sua literalidade, conforme dispõe o art. 479 do CPC. No tocante à cobrança odontológica, o perito apontou que havia cláusula contratual prevendo gratuidade por 12 meses, sem adentrar na análise de validade material da cláusula ou de sua adequada informação ao consumidor. A sentença, por sua vez, ao declarar a ilegalidade da cobrança, baseou-se na ausência de demonstração de que a autora foi cientificada da migração automática para um serviço adicional e oneroso, violando o dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a Resolução Normativa da ANS que exige a expressa anuência do beneficiário para adesão a serviços adicionais. O julgamento, portanto, não ignorou o laudo, mas o examinou à luz do ordenamento jurídico protetivo do consumidor. Seguindo neste viés, também não procede a alegação de contradição. A sentença reconheceu como abusivo o reajuste aplicado de forma cumulativa e não discriminada, cuja aplicação resultou no aumento direto da mensalidade em 39,99%, conforme apontado pelo próprio perito. Ainda que parte desse montante derive de recomposição retroativa autorizada pela ANS, a forma de cobrança adotada — sem qualquer diluição proporcional — compromete a modicidade e a previsibilidade contratual, configurando prática abusiva nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. Assim, a fundamentação é coerente e racional: não se ignora a autorização administrativa da ANS, mas se reconhece que sua implementação concreta violou os princípios da boa-fé e da transparência, em prejuízo do consumidor. Em efeito, o conjunto dos argumentos apresentados nos embargos evidencia a tentativa de reabrir discussão meritória já apreciada e decidida. A insurgência contra os fundamentos da sentença e contra o convencimento judicial formado a partir da prova documental não se insere no âmbito restrito dos embargos declaratórios. Tal desiderato deve ser buscado pela via recursal própria. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIMED FERJ, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma