Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH
APELADO: COMPESA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de hidrômetro não autoriza a cobrança por estimativa de consumo, por configurar enriquecimento ilícito da concessionária, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1782672/RJ) e do TJPE. 2. A cobrança com base na tarifa mínima encontra amparo no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 (atual Lei nº 14.026/2020), no Decreto Estadual nº 18.251/1994 (art. 72) e na Resolução ARPE nº 85/2013, sendo devida enquanto houver disponibilidade da infraestrutura de abastecimento e coleta. 3. Não comprovada a comunicação formal à concessionária sobre o furto do hidrômetro, subsiste a responsabilidade da consumidora pela contraprestação mínima devida. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se aplica quando a concessionária apresenta documentação idônea e suficiente à demonstração do débito. 5. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental suficiente para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0021230-27.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH
APELADO: COMPESA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de hidrômetro não autoriza a cobrança por estimativa de consumo, por configurar enriquecimento ilícito da concessionária, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1782672/RJ) e do TJPE. 2. A cobrança com base na tarifa mínima encontra amparo no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 (atual Lei nº 14.026/2020), no Decreto Estadual nº 18.251/1994 (art. 72) e na Resolução ARPE nº 85/2013, sendo devida enquanto houver disponibilidade da infraestrutura de abastecimento e coleta. 3. Não comprovada a comunicação formal à concessionária sobre o furto do hidrômetro, subsiste a responsabilidade da consumidora pela contraprestação mínima devida. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se aplica quando a concessionária apresenta documentação idônea e suficiente à demonstração do débito. 5. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova exclusivamente documental suficiente para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0021230-27.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 15:58
Expedição de documento
21/10/2025, 15:58
Não-Provimento
16/10/2025, 15:03
Petição
16/10/2025, 07:06
Mérito
16/10/2025, 06:58
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 12:57
Recebimento
01/05/2025, 10:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
01/05/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
01/05/2025, 10:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 24 de março de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COMPESA em face de CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH. Narra a inicial, em apartada síntese, que a autora é credora da ré no valor de R$ 68.308,79 (sessenta e oito mil, trezentos e oito reais e setenta e nove centavos), referente a contratação de prestação de serviços de fornecimento de água/esgoto, sem ter sido efetuada a devida contraprestação. Requer, então, que a demandada seja condenada ao pagamento da dívida, no montante acima referido. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Devidamente citada, a demandada apresentou peça de defesa, pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial ante à falta de planilha explicativa quanto à incidência dos encargos financeiros aplicados, bem como a prejudicial de prescrição atinente à parte da dívida. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que a partir do ano de 2014, ante o furto do hidrômetro de sua residência, não houve mais cobrança de conta de água, não se justificando o valor cobrado da dívida. Alega, ainda, que em nenhum momento foi contatada pela demandada para discussão acerca da dívida. Réplica apresentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante os argumentos e documentos apresentados pela demandada na peça defensiva, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide conforme art. 355, I e II, do Novo CPC em vista da desnecessidade de maiores dilações probatórias, por se tratar de matéria de direito. Afasto a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que os documentos apresentados pela postulante revelam-se suficientes à apreciação do mérito, uma vez que contém planilha evolutiva do débito, bem como as faturas inadimplidas constando o consumo da unidade. Prescrição é matéria de ordem pública devendo o juiz analisa-la independentemente de alegação, nesse sentido a jurisprudência é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de cobrança de consumo de água, aplica-se o prazo decenal. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Recorrente, outrossim, que não indica qual prova pretende produzir e sua pertinência para o deslinde do feito. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRAZO PRESCRICIONAL. Prescrição. Ação de cobrança fundada em fornecimento de água. Prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). Precedentes. Pretensão contida na inicial não abarcada pela prescrição. Prejudicial afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO. Concessionária que busca o recebimento de parcelas mensais devidas em virtude de fornecimento de água e coleta de esgoto (período compreendido entre julho e outubro de 2016). Prestação do serviço bem comprovada. Inadimplência caracterizada. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso da demandada não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.(TJ-SP - AC: 10217527620218260001 SP 1021752-76.2021.8.26.0001, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) Assim, uma vez que a ação se viu proposta em 01/03/2024, restará prescrita a pretensão autoral tão somente quanto à restituição das parcelas alegadamente indevidas anteriores à 01/03/2014, não podendo tais títulos serem objeto de ressarcimento, isso em havendo pedido neste sentido. Mérito. Diante dos fatos narrados, bem como das provas carreadas nos autos (planilha de débito id. 162891995; faturas de id. 190622232), faz-se mister reconhecer o direito da autora em pleitear a cobrança pelos valores contratados, mas não adimplidos pela demandada. É que inobstante as alegações defensivas, vê-se que a demandada, em verdade, após a subtração do hidrômetro de sua residência (fato não impugnado pela autora), passou a usufruir, por anos, dos serviços de água/esgoto, sem a devida contraprestação, uma vez que não comprovou ter notificado a concessionária, à época, acerca do evento. A jurisprudência à qual me filio, é no sentido de que é dever do consumidor notificar a concessionária acerca do extravio do equipamento para a regularização da aferição de seu consumo, ou até mesmo se respaldar através da confecção de boletim de ocorrência, fatos que não restaram comprovados nos autos: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO E RETIRADA DE HIDRÔMETRO. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO CONSUMIDOR. MULTA POR RETIRADA ABUSIVA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. REGISTRO POLICIAL DA AUTORA DANDO CONTA DO FURTO DO HIDROMETRO A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71010064319 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Ademais, através da planilha evolutiva da dívida, bem como das faturas juntadas pela demandada, não há que se falar em obscuridade quanto ao cálculo utilizado, uma vez que o consumo encontra-se expresso nos referidos documentos, utilizando a concessionária da taxa mínima no período sem aferição. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento do montante requerido na exordial, ressalvada as parcelas prescritas. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o valor ser corrigido pela tabela ENCOGE, até o dia 27/08/2024, a partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4). Por fim, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios correspondentes ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Exigibilidade suspensa pelo prazo legal). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Recife, 14 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192259139, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a intenção conciliatória expressada pelo autor em sede de réplica,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. RECIFE, 9 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187349582, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Intime-se a parte autora para réplica. RECIFE, 5 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
13/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 11 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
12/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179193696, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a juntada pesquisa INFOJUD,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. RECIFE, 16 de agosto de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CELSA MOISEINES DE LIMA SOUZA PREIBISCH INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172940987, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial referido tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021230-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Defiro a pesquisa de endereço da parte demandada via SISBAJUD, INFOJUD. Cumpra-se. RECIFE, 9 de junho de 2024 Margarida A.B.Barros Juíza de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau