Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de junho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 21:44
Petição (Apelação)
04/06/2025, 13:41
Publicação
28/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de junho de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 21:44
Petição (Apelação)
04/06/2025, 13:41
Publicação
28/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 12:42
Petição (Apelação)
22/05/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 08:23
Publicação
14/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203223170, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO Vistos etc., Cecília Fernandes Sarmento, representada por sua genitora, Renata Maia Fernandes Sarmento e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas nos autos, por intermédio de advogados, opuseram embargos de declaração, para o fim de suprimir contradição, omissão e erro material na sentença de ID 197197648 que julgou procedente a ação. Em relação aos Embargos Declaratórios da parte autora (ID 199300980) esta alega que houve omissão, contradição e erro material no julgado. Aduz que há contradição em relação à determinação de que o tratamento seja feito na rede credenciada e apenas na falta de profissionais aptos na rede credenciada, que o tratamento seja feito na rede particular, quando, na fundamentação da sentença, houve o reconhecimento que a demandada não comprovou a disponibilidade integral da rede credenciada apta. Aduz ainda que a sentença deve esclarecer qual laudo médico deve ser adotado pelo plano de saúde para custeio do tratamento, diante da juntada de novo laudo (ID 176454580), já que a sentença mencionou o Laudo antigo, sem mencionar o mais recente. Alega ainda que há contradição e erro material em relação à condenação na multa condenatória pelo descumprimento da tutela, pois, o valor não poderia ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser apurado no cumprimento de sentença, reconhecendo-se a incidência da multa diária desde o proferimento da decisão de ID 17481779. Alega que há omissão em relação ao pedido de bloqueio antecipado de valores, a fim de evitar a necessidade de múltiplos cumprimentos provisórios de sentença, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos declaratórios. Em relação aos Embargos Declaratórios da parte ré/embargante, esta alega que há omissão quanto à manifestação acerca da necessidade de observação dos princípios da irretroatividade da lei nova e da segurança jurídica, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e no art. 5º, XXXVI, da CF; omissão referente à comprovação da disponibilidade na rede credenciada – Clínica Mundos, além da ausência de manifestação acerca da limitação do reembolso, e omissão em relação à ausência de cobertura obrigatória de tratamento fora do ambiente médico-ambulatorial e hospitalar. Ainda faz menção à não obrigatoriedade de vinculação ao IAC do Autismo, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso - ID 199845683, pugnando ainda pela juntada de documentos. A autora/embargada apresentou contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID 200312053), rebatendo os argumentos da ré e pugnando pelo improvimento dos Embargos Declaratórios com condenação da ré/embargante em multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. O réu/embargado apresentou contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID 201381919), rebatendo os argumentos da ré e pugnando pelo improvimento dos Embargos Declaratórios. Verifico ainda que a parte ré, em atendimento à parte final da sentença, acostou aos autos comprovante de pagamento referente aos meses de setembro a dezembro de 2024, na quantia de R$ 31.580,91 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e um centavos), através de crédito em conta corrente da genitora da autora, além de R$ 31.819,09 (trinta e um mil, oitocentos e dezenove reais e nove centavos), por meio de depósito judicial (ID 199845725/ 199845729/ 199845730). É o Relatório. Decido. Examinando a sentença hostilizada, constato não haver contradição, omissão ou mesmo erro material na sentença embargada, como alegam as partes autora e ré, posto que, diferentemente do alegado, a decisão foi bastante elucidativa, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No entanto, não restou comprovada a existência de omissão, contradição ou erro material, pois todos os aspectos contidos na lide foram devidamente apreciados e fundamentados, e, por isso, não há como acolher a pretensão perseguida pelas partes Autora e Ré, em sede dos aclaratórios. Ademais, as contradições e as omissões aludidas pelas partes, não há como admitir, uma vez que, como é sabido, no caso de omissão e contradição que podem vir a fundamentar embargos declaratórios são aquelas verificadas na própria fundamentação, quando o magistrado faz afirmações opostas entre si ou expõe fundamentação incompatível com a parte dispositiva, o que não aconteceu no presente feito. Portanto, não assiste razão aos Embargantes. In casu, não há como admitir as alegações de existência de erro material, contradição e omissão a serem sanadas, uma vez que a prestação jurisdicional foi esgotada na fase procedimental, não se prestando os embargos para o fim de reexame da matéria exaustivamente decidida, não se vislumbrando o erro material e não há nenhuma omissão ou mesmo contradição no julgado a serem supridas, que possa ser corrigido pela via dos aclaratórios. Ademais, a reforma da decisão, como pretendem os Embargantes, só deve ser admitida em sede de embargos de declaração em situações extraordinárias, quando incabível o manejo de outro remédio, afinal, os embargos declaratórios são, naturalmente, apelos de integração, não de substituição. Por tais motivos, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora e pela operadora ré, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, para manter na sua totalidade, a sentença proferida (ID 197197648), indeferindo o pedido de aplicação de multa, pois, a parte embargante está apenas exercendo seu direito de defesa. Determino a expedição de alvará da quantia de R$ 31.819,09 (trinta e um mil, oitocentos e dezenove reais e nove centavos), conforme depósito judicial (ID 199845725/ 199845729/ 199845730), em favor da parte autora. A parte autora deve comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do alvará, os recibos dos referidos valores às profissionais responsáveis pelo tratamento da menor (Nota Fiscal). Advirto a parte autora que, na hipótese de interposição de recursos, eventual pretensão de compelir a parte ré ao pagamento de quantia em dinheiro/obrigação de fazer deverá ser manejada por meio de cumprimento provisório de sentença, o qual deverá tramitar em autos apartados, conforme previsão expressa do art. 513, § 1º, do CPC, aplicável também à fase de execução provisória. P.R.I. Recife, 7 de maio de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:46
Expedição de documento
12/05/2025, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2025, 12:48
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 07:40
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 13:38
Publicação
09/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 7 de abril de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO
08/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 14:51
Expedição de documento
07/04/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 13:25
Petição (Embargos)
03/04/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:10
Petição (Embargos)
02/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:13
Publicação
27/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197197648, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO Vistos etc., 1.RELATÓRIO CECÍLIA FERNANDES SARMENTO, menor impúbere, representada por sua genitora, RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO, já devidamente qualificados na inicial, por meio de seus advogados, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos, conforme razões expostas na inicial. Aduz a autora que é segurada do plano de saúde administrado pela Ré, desde o nascimento, na condição de dependente. Que desde 1 ano e 9 meses de idade, demonstrava atraso no desenvolvimento, com dificuldade de relacionamento social e atraso na fala, bem como atividades repetitivas, isolamento social e uso de palavras descontextualizadas e repetitivas e quando submetido a vários exames, foi diagnosticada como possuidora do Transtorno do Espectro Autista. Diante do referido diagnóstico, a Autora deu início ao tratamento multidisciplinar com acompanhamento de fonoaudiologia, terapia, psicoterapia e terapia ocupacional. A abordagem apropriada para o tratamento da autora é o ABA – Análise Comportamental Aplicada, atualmente único tratamento cientificamente comprovado com bons resultados para o autismo. Esse programa deve ser aplicado diariamente (5 vezes por semana), em casa e na escola, por período de 20 a 30 horas semanais. Esclarece que, diante da indicação clínica e pela ausência de resposta terapêutica aos métodos convencionais, ou seja, sem o acompanhamento por profissionais especializados em autismo, a médica assistente da Autora considerou imprescindível a eleição de profissional com expertise ao método correspondente as necessidades do Autora, o ABA. Afirma a autora, que o plano de saúde, não dispõe de profissionais com atuação no método ABA, e por não reunir condições de propiciar o atendimento adequado, teve que procurar o atendimento fora da rede conveniada. Ocorre que a autora, não vem obtendo o reembolso das despesas, ao ponto notificar a Unimed, sem ter tido até o presente momento qualquer tipo de resposta. Em sede de concessão da tutela de urgência, pede que o plano de saúde autorize – no prazo de 24h – a cobertura integral da prescrição médica, referindo a necessidade de tratamento fonoaudiológico (5 vezes por semana), terapia ocupacional (5 vezes por semana), psicóloga (5 vezes por semana), por período de 20 a 30 horas semanais, pelo método ABA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em caso de descumprimento. Requer ainda, que todos os procedimentos necessários ao tratamento da Autora sejam feitos com os profissionais especializados em autismo que já a acompanham há todos esses anos, na forma dos laudos e pareceres ora colacionados, e com habilidade técnica comprovada para tratamento de portadores de autismo, de acordo com os laudos médicos e aplicabilidade do método ABA. E, no final, confirmar a tutela de urgência, e julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial para que a Ré reconheça a necessidade da menor em realizar, na forma e quantidade prescritas, dentre outros, os tratamentos necessários e prescritos para seu desenvolvimento, inclusive com médicos não credenciados da Ré, uma vez que a mesma não possui médicos especializados em autismo, bem como, devendo a parte Ré, caso haja adiantamento por parte da Autora, reembolsar integralmente na forma contratada os gastos da Autora, ante a atitude desrespeitosa e afrontadora da Ré que avilta o direito da Autora em realizar o devido tratamento sob os auspícios do seu plano de saúde, causando-lhe inúmeros transtornos, declarando nulas as referidas cláusulas que justifiquem a recusa da Ré; a condenação em danos materiais, em virtude dos gastos comprovados e não reembolsados pela Ré, no valor de R$ 29.050,00 (vinte e nove mil e cinquenta reais); a condenação em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação nas custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa. A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais pagas – ID 17357512/ 17357536/ 17359647. Despacho inaugural - ID 17351259, determinando a emenda a inicial. Decisão recebendo a inicial, emenda, deferindo em parte o pedido de antecipação de tutela de urgência, designando audiência de tentativa de conciliação e determinando a citação da ré – ID 17481779. Petição da autora pugnando pela reconsideração de parte da tutela – ID 17847671. Despacho indeferindo o pedido de reconsideração, mantendo a decisão – ID 18024188. Petição da autora informando descumprimento da liminar – ID 18281229. Termo de audiência de conciliação sem êxito – ID 18715205. Petição da autora reiterando descumprimento da liminar - ID 18903978. Devidamente citado o réu apresentou contestação com preliminar e acompanhada de documentos – ID 19378254. Réplica – ID 19994930. Nova petição da demandante informando descumprimento da tutela – ID 21417878. Intimada a ré a se manifestar sobre a alegação de descumprimento, não se manifestou – certidão ID 22937681. Em virtude das alegações da autora de descumprimento da tutela e da ausência de comprovação, pela ré, do cumprimento da decisão, foi determinado o bloqueio de contas nos ativos financeiros da ré, na quantia de R$ 34.635,00 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais), referentes aos reembolsos do tratamento da Autora, vencidos e não pagos, que totalizam dos meses de maio até agosto, conforme recibos anexados aos autos, além da majoração da multa diária para R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa, considerando a partir da 1ª intimação da parte ré – ID 23277876. Petição da ré informando o cumprimento da tutela, acostando aos autos guias de depósito – ID 23369173 a 23369274. Intimada a autora a se manifestar sobre a petição da ré, peticionou aduzindo que a demandada só realizou 1 (um) reembolso à autora, e apenas na quantia de R$ 28.087,71 (vinte e oito mil, oitenta e sete reais e setenta e um centavos), quando o valor devido, a título de reembolso, seria R$ 34.635,00 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais), pugnando pelo bloqueio da quantia de R$ 6.547,29 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Determinada a expedição de alvará em favor da autora, para levantamento dos valores referentes ao reembolso, aos honorários médicos correspondentes aos meses de maio a agosto de 2017, bem como, a intimação da ré para efetuar o pagamento dos meses de setembro e outubro/2017. Ainda, determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir – ID 25471675. Expedido alvará no valor de R$ 28.087,10 (vinte e oito mil, oitenta e sete reais e dez centavos) – ID 25513229. Conforme certidão de ID 26921080, a ré não comprovou a realização dos depósitos bancários na conta da parte autora. Expedido alvará para levantamento dos depósitos referentes aos meses de agosto e setembro de 2017, em favor da parte autora, na quantia de 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais) – ID 34238680. Despacho saneador em que o Juízo rejeitou a preliminar arguida pela ré, de falta de interesse processual, anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC – ID 41733315. Após manifestações da parte autora alegando descumprimento da tutela e da parte ré, alegando o cumprimento, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos depósitos, em favor da parte autora, na quantia de R$ 42.031,76 (quarenta e dois mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos – ID 77451182 e de R$ 57.469,94 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) – ID 85492430. Manifestação Ministerial opinando pela concessão integral da tutela de urgência para reconhecer a responsabilidade contratual da empresa ré de custear integralmente os honorários médicos do tratamento multidisciplinar da autora – ID 89321656. Decisão determinando a suspensão da ação até ulterior decisão no Incidente de Assunção de Competência de nº 0534706-2 – ID 89912977. Em virtude de novas alegações de descumprimento o juízo deferiu o pedido de bloqueio, nos ativos financeiros da ré, da quantia de R$ 44.590,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais) – ID 130278113. Expedido alvará para levantamento da quantia de R$ 44.590,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais) em favor da parte autora, relativo ao ano de 2021 – ID 156940844. Despacho determinando a intimação das partes autora e ré, para informações, nos termos da Nota Técnica 09/2024 do TJ/PE – ID 173538043. Manifestação da parte ré (ID 174501691) acompanhada de documentos. Manifestação da parte autora – ID 176454575, acompanhada de documentos. Decisão deferindo em parte o pedido da autora de ID 176454575, determinando o bloqueio, via sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros da ré, na quantia de R$ 59.395,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais), a juntada, pelas partes, de, no mínimo, 2 (dois) orçamentos referentes às terapias da menor, de Clínicas aptas a fornecerem o tratamento, nos termos do Laudo Médico atualizado e determinada intimação do Ministério Público – ID 179014186. Manifestação Ministerial opinando pela procedência da ação, para que a ré seja compelida a arcar integralmente com o tratamento solicitado, na clínica indicada pela parte autora, conforme indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, mediante apresentação de laudo atualizado a cada 6 meses à Seguradora, bem como seja condenada ao pagamento dos danos morais suportados pela autora – ID 184121402. Despacho deferindo a expedição de alvará da quantia de R$ 59.395,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais), em favor da parte autora – ID 184213260. Expedido alvará – ID 184679480. Decisão determinando o bloqueio, via sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros da ré, na quantia de R$ 62.198,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e oito reais) – ID 189422581. Expedido alvará – ID 193330921. Petição da autora de ID 194339218, pugnando por novo bloqueio de contas nos ativos financeiros da ré, no valor de R$ 63.400,00 (sessenta e três mil e quatrocentos reais), referente ao custeio das terapias realizadas e não custeadas, nos meses de setembro a dezembro de 2024, bem como, o bloqueio antecipado dos valores necessários para o custeio de 6 (seis) meses de tratamento. Petição da ré pugnando pela intimação da autora para acostar aos autos novo laudo médico em que conste a carga horária semanal para a realização do AT escolar e domiciliar para análise dos reembolsos – ID 197249887. É o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Tendo em vista que a preliminar arguida pela ré já foi analisada e rejeitada, por ocasião do despacho saneador, passo à análise do mérito. MÉRITO Cogente dizer que é aplicável ao caso subjudice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Segundo a Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo. Nesse contesto, incide a norma do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor. A controvérsia cinge-se à interpretação do contrato, dada pela ré, como forma de negar a cobertura ao tratamento ao mal que acomete a pequena autora. Isso porque, pretende a ré apenas a ministração das terapias por profissionais credenciados ao plano de saúde e em estabelecimentos próprios e que, no caso de reembolso, que este seja nos limites do contrato. Destaco que a Lei Federal nº 12.764/12, definiu que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, sendo garantido o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, “b”). Portanto, é de cobertura obrigatória o tratamento para portador de Transtorno Espectro Autista, a ser acompanhado por profissionais especializados, de acordo com a certificação ou método exigido do laudo médico e sem limite de sessões. Nessa perspectiva, o STJ em recente julgado considerou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de terapias especializadas prescritas para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (transtorno do espectro autista). 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. Consoante jurisprudência desta Corte" é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta"(REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1937863/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021). Nesse contexto, ao analisar os relatórios médicos anexados, verifica-se que a parte autora apresenta déficits na interação social e na comunicação oral, interesses e comportamentos restritos e repetitivos, o que implica em um quadro de atraso na aquisição de diversas habilidades e imaturidade em todas as áreas do desenvolvimento (socialização, autonomia, linguagem, cognição, motricidade ampla e fina e acadêmica), não sendo razoável concluir, como quer a ré, que os tratamentos tradicionais sejam suficientes. Aliás, sob a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, editou teses no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, no sentido de que: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3: “O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.” Quanto às demais terapias, houve restrição do alcance: Tese 2.0: “As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.” (grifo nossos). Logo, observe-se que os tratamentos prescritos (ID nº 163784175) encontram-se dentro da razoabilidade do diagnóstico do caso, de excepcional complexidade, não trazendo a ré argumentos sólidos e científicos que afastem a prescrição feita pelo médico que o assiste. Isso porque, a ré ao prever a cobertura do tratamento deveria, via de consequência, proporcionar todos os meios para tanto. Desse modo, não é o plano de saúde quem estipula o método e a duração necessária, mas sim a prescrição médica diante da situação do paciente, que pode variar para prazo menor ou maior. Mister colocar, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha classificado o rol de procedimentos da ANS como taxativo (junho/22), fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Ademais, a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998 e, consequentemente, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Portanto, incumbia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (art. 373, II, do CPC), sobretudo, no tocante à ineficácia dos procedimentos. E, no caso, o demandado não se desincumbiu de seu ônus probandi. Além disso, a requerida não provou a disponibilidade integral, como alega na peça de defesa, da rede credenciada oferecer atendimento apto a executar o método ou técnica indicados pela médica assistente para tratar o TEA – Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual cabe ao plano de saúde o custeio do tratamento na rede particular, na forma pleiteada pela parte autora. DOS DANOS MORAIS O dano moral pode ser caracterizado pela lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social. No caso, a ausência de prova da existência de serviços oferecidos nos métodos indicados pelo médico assistente pela rede credenciada da autora, viola o direito da personalidade e, consequentemente, configura dano moral indenizável diante do sofrimento psicológico e angústia no espírito do infante, que, evidentemente, ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual. Portanto, considerando tais circunstâncias, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por último transcrevo recente decisão do eg TJPE com data de 23/11/2023, nesta mesma toada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 – OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL – RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS – ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 – IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS EFICAZES AO TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – FALTA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NA REDE CREDENCIADA – CUSTEIO EM CLÍNICA EM REDE NÃO CREDENCIADA – DANOS MORAIS – EVIDENCIADOS – VALOR MANTIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 10 da Lei n° 9.656/98 determina a obrigatoriedade do custeio dos tratamentos relacionados às doenças listadas no CID – 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), dentre as quais se inclui o “Transtorno do Espectro Autista”. 2. Nos termos do art. 2° da Lei n° 12.764/2012, é direito do paciente diagnosticado com autismo ter acesso a um tratamento multiprofissional, que inclui sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, etc. 3. Consoante definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar. 4. A Resolução Normativa da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões e consultas a serem disponibilizadas pelas operadoras de saúde aos segurados, devendo os Planos fornecerem a quantidade prescrita pelos médicos assistentes. 5. O plano de saúde, por não dispor em sua rede credenciada de profissionais adequados para a realização do tratamento prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, deverá custear integralmente em clínicas particulares profissionais capacitados, salvo se comprovada disponibilidade de profissionais credenciados habilitados, quando deverá o reembolso ocorrer nos limites contratuais. 6. Em se tratando de negativa de cobertura indevida, restam evidenciados os danos morais, tendo em vista a clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, levando em conta o caráter punitivo-compensatório da medida, mas também as ponderações acerca da impossibilidade de a operadora de saúde dispor de rede capaz de atender todos os métodos e técnicas adotados para o transtorno do espectro autista, resta devida a manutenção da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator VO (APELAÇÃO CÍVEL 0036921-23.2020.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 27/10/2023, DJe). DOS DANOS MATERIAIS Quanto ao pleito da autora de indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.050,00 (vinte e nove mil e cinquenta reais), em virtude dos gastos comprovados e não reembolsados, a parte autora, ao longo do processo, já recebeu vários alvarás em virtude de descumprimento da tutela e para fins de reembolso, que, inclusive, superam a quantia pleiteada. Por último, não poderia, no caso em comento, deixar de acolher o brilhante parecer ministerial do ID nº 184121402, que in totun se manifestou por completo da matéria ora em exame, de modo a esgotar a matéria e por isso o adoto como parte integrante deste decisum. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a fornecer à parte autora o custeio integral do tratamento indicado nos relatórios médicos anexados aos autos, quer seja por meio de reembolso integral das despesas, quer seja em rede conveniada, capacitada para o tratamento multidisciplinar recomendado à parte autora, devidamente comprovado, confirmando a tutela de urgência concedida (ID nº 17481779), devendo ser subtraído os valores já pagos pela ré; b) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir desta data (Art.406, §1º, c/c o art. 407 do Cód. Civil); c) condenar a ré, ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Art. 537, §1º, II, CPC, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento. Em razão da sucumbência arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, IV, do CPC). Diante da petição da autora de ID 194339218, pugnando por novo bloqueio de contas nos ativos financeiros da ré, no valor de R$ 63.400,00 (sessenta e três mil e quatrocentos reais), referente ao custeio das terapias realizadas e não custeadas, nos meses de setembro a dezembro de 2024, bem como, o bloqueio antecipado dos valores necessários para o custeio de 6 (seis) meses de tratamento, determino a intimação da ré, através de seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento da quantia requerida, corresponde aos meses de setembro a dezembro de 2024, sob pena de bloqueio de valores, bem como, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no mesmo prazo, informar a carga horária semanal para a realização do AT escolar e domiciliar. No caso de interposição de apelação intime-se o(a) apelado(a) para responder em 15 (quinze) dias úteis e, decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se o vencedor, através do advogado, para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquive-se o feito, observando as formalidades legais. Recife, 17 de março de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 24 de março de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:13
Procedência
17/03/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 11:41
Publicação
24/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192425320, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Diante do bloqueio positivo de valores na conta da ré, para fim de pagamento dos tratamentos da menor, diante do descumprimento da liminar de ID nº 17481779,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO defiro o pedido contido no ID nº 191489772 formulado pela parte demandante, para determinar a expedição de alvará da quantia de R$ 62.198,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e oito reais), em favor da parte autora. A parte autora deve comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do alvará, os recibos dos referidos valores às profissionais responsáveis pelo tratamento da menor (Nota Fiscal). Advirto a parte autora, dos termos do art. 302, II, do Código Civil, na hipótese de improcedência da ação. Cumpra-se. Recife, 13 de janeiro de 2025. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 21:33
Expedição de documento
16/01/2025, 21:24
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 10:15
Petição
06/12/2024, 11:40
Publicação
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189422581, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO Vistos etc., Recepcionado hoje. A parte autora, em atendimento ao despacho de ID 184213260, apresentou petição de ID nº 187121225, acompanhada de documentos, referente aos recibos dos valores pagos às profissionais responsáveis pelo tratamento da menor (Recibo/Nota Fiscal), requerendo novo bloqueio de contas da ré, via SISBAJUD, da quantia relativa ao pagamento dos tratamentos, diante do descumprimento da liminar, no valor de R$ 62.198,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e oito reais), referente aos reembolsos requeridos e não pagos pela ré. A ré não comprovou o cumprimento da tutela antecipada de urgência, conforme determinado nas Decisões deste juízo, o que demonstra a necessidade de medidas adequadas para a efetivação da tutela - Art,297, do CPC. A nossa legislação procedimental em vigência concede ao magistrado a possibilidade genérica de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, conforme disposto no art.139, IV. Ainda, o novo regramento jurídico determina que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, conforme descrito no art.8º. Além disso, para efetivar a Tutela Provisória, nos termos do artigo 297, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para tanto, devendo observar as normas referentes ao cumprimento de sentença. Assim, conclui-se que os ditames trazidos por esse artigo representam também o estabelecimento do poder geral de cautela, quer dizer, da ausência dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz adotar as medidas adequadas para realizar a função de assegurar o direito do requerente, sendo tal regra novamente trazida no art.301. No caso em comento, a conduta da ré em não cumprir a tutela de urgência concedida nos autos em favor da parte autora, sem qualquer justificativa, impõe a aplicação de medidas coercitivas para possibilitar a real efetividade da tutela de urgência no sentido de garantir o direito à saúde que é um dos direitos sociais arrolados no caput do art.6º da CF/88. Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, defiro o pedido do ID nº 187121225 formulado pela parte autora e, por via de consequência, determino que se proceda com o bloqueio, via sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros da ré, na quantia de R$ 62.198,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e oito reais). Realizado o bloqueio, proceda com a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, anexando-se os comprovantes do bloqueio e da transferência. Cumpra-se. Recife-PE, 27 de novembro de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 3 de dezembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:01
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 22:22
Publicação
05/11/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, e diante do envio do alvará ao Banco do Brasil (ID 184213260), fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 184213260, conforme segue transcrito abaixo: " (...) A parte autora deve comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento do alvará, os recibos dos referidos valores às profissionais responsáveis pelo tratamento da menor (Nota Fiscal). Advirto a parte autora, dos termos do art. 876 do Código Civil, na hipótese de improcedência da ação. Cumpra-se. Recife, 3 de outubro de 2024. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito"" RECIFE, 1 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:54
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:54
Publicação
10/10/2024, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184213260, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO Vistos etc., Atenta ao contido nos autos verifico que o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, em favor da menor, devendo a ré arcar integralmente com o tratamento solicitado, na clínica indicada pela parte autora – ID nº 184121402. Diante do bloqueio positivo de valores na conta da ré, para fim de pagamento dos tratamentos da menor, diante do descumprimento da liminar de ID nº 17481779, defiro o pedido contido no ID nº 180382367 formulado pela parte demandante, para determinar a expedição de alvará da quantia de R$ 59.395,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais), em favor da parte autora. A parte autora deve comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento do alvará, os recibos dos referidos valores às profissionais responsáveis pelo tratamento da menor (Nota Fiscal). Advirto a parte autora, dos termos do art. 876 do Código Civil, na hipótese de improcedência da ação. Cumpra-se. Recife, 3 de outubro de 2024. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:13
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
27/09/2024, 06:30
Publicação
23/09/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179014186, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO Vistos etc., Recepcionado hoje. A parte ré, intimada acerca do despacho de ID nº 173538043, no sentido de apresentar um plano individual de atendimento à autora, peticionou acostando os documentos de ID nº 174501691 e seguintes. A parte autora, em atendimento ao mesmo despacho, apresentou petição de ID nº 176454575, acompanhada de documentos, requerendo bloqueio de contas da ré, via SISBAJUD, da quantia relativa ao pagamento dos tratamentos, diante do descumprimento da liminar, no valor de R$ 59.395,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais), referente aos reembolsos requeridos e não pagos pela ré. Junta laudo médico atualizado e faz considerações acerca do descumprimento da liminar, pela ré, bem como, da Clínica Mundos, clínica esta indicada pela ré como credenciada, aduzindo a demandante que a demandada junta certificados aleatórios dos profissionais, além de alegar a ausência de qualificação dos profissionais indicados pela ré, e a incapacidade técnica da Clínica Mundos, inclusive quanto ao tempo das sessões. Pugna ainda a autora pela continuidade do custeio do tratamento por meio de reembolso, considerando a ausência de comprovação de aptidão técnica dos profissionais da Clínica Mundos, além do reconhecimento da necessidade de tratamento prevista no novo Laudo Médico e a intimação do Ministério Público. A ré não comprovou o cumprimento da tutela antecipada de urgência, conforme determinado nas Decisões dos autos, o que demonstra a necessidade de medidas adequadas para a efetivação da tutela - Art,297, do CPC. A nossa legislação procedimental em vigência concede ao magistrado a possibilidade genérica de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, conforme disposto no art.139, IV. Ainda, o novo regramento jurídico determina que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, conforme descrito no art.8º. Além disso, para efetivar a Tutela Provisória, nos termos do artigo 297, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para tanto, devendo observar as normas referentes ao cumprimento de sentença. Assim, conclui-se que os ditames trazidos por esse artigo representam também o estabelecimento do poder geral de cautela, quer dizer, da ausência dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz adotar as medidas adequadas para realizar a função de assegurar o direito do requerente, sendo tal regra novamente trazida no art.301. No caso em comento, a conduta da ré em não cumprir a tutela de urgência concedida nos autos em favor da parte autora, sem qualquer justificativa, impõe a aplicação de medidas coercitivas para possibilitar a real efetividade da tutela de urgência no sentido de garantir o direito à saúde que é um dos direitos sociais arrolados no caput do art.6º da CF/88. Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, defiro em parte o pedido do ID nº 176454575 formulado pela parte autora e, diante do Laudo Médico atualizado, protocolo, planilha de horário e planilha de frequência acostados aos autos (ID nº 176454580/176456682/176456683/176456684/176456687/176456690/176456691), por via de consequência, determino que se proceda com o bloqueio, via sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros da ré, na quantia de R$ 59.395,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais). Realizado o bloqueio, proceda com a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, anexando-se os comprovantes do bloqueio e da transferência. Adotando a recomendação da Nota Técnica 09/2024/CIJUSPE/TJPE, intime-se as partes suplicante e suplicada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostarem aos autos, no mínimo, 2 (dois) orçamentos referentes às terapias da menor, de Clínicas aptas a fornecerem o tratamento, nos termos do Laudo Médico atualizado. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre a petição da parte autora de ID nº 176454575. Cumpra-se. Recife-PE, 15 de agosto de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 20 de agosto de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 20:43
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:51
Publicação
21/07/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173538043, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006207-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MAIA FERNANDES SARMENTO Vistos etc., Em análise aos autos, verifico que a autora, através da petição de ID nº 160140751, pugna pelo bloqueio de valores na conta da ré, no valor de R$ 109.220,00 (cento e nove mil duzentos e vinte reais), para quitação das terapias referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023 e ressarcimento do alvará referente ao não reembolso das terapias de 2021. Ao ser intimada para se manifestar sobre o pedido, a ré, através da petição de ID nº 172305897, afirma que analisou os pedidos de reembolso recebidos e realizou o pagamento parcial, conforme comprovantes anexo no valor de R$ 49.825,00 (quarenta e nove mil oitocentos e vinte e cinco reais) e conforme discriminação indicada na petição com as devidas observações e inconsistências que devem ser observadas e levadas em consideração por este MM. Juízo. É o relatório. Decido. Analisando atentamente os autos, diante do comprovante de pagamento efetuado pela ré, bem como, da Nota Técnica nº 09/2024 do TJPE, determino: A intimação da autora para no prazo de 15 (quinze) dias: 1-Informar qual o valor que se encontra em aberto, tendo em vista o pagamento efetuado pela ré; 2-Apresentar laudo atualizado da menor com a indicação das terapias a serem aplicadas com a respectiva carga-horária; 3-Apresentar grade de horário das terapias que estão sendo realizadas, com o nome do profissional, horário das terapias, duração das terapias e frequência assinada pelo profissional; A intimação da ré para em igual prazo apresentar: 1-Um plano individual de atendimento, certificados dos profissionais responsáveis pelas terapias solicitadas pela menor, com indicação do nome, qualificação e horários dos profissionais em que atenderão a paciente autora. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 14 de junho de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 17:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:16
Mero expediente
07/03/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo
06/02/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 18:17
Expedição de documento (Alvará)
04/01/2024, 18:24
Expedição de alvará de levantamento
22/12/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:06
Mero expediente
06/11/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:56
Mero expediente
25/09/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:48
Mero expediente
12/09/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:07
Mero expediente
22/08/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:35
Mero expediente
16/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:17
Mero expediente
07/06/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 16:55
Outras Decisões
12/04/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:35
Mero expediente
20/12/2022, 16:46
Petição (Parecer)
26/11/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:26
Mero expediente
19/10/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:52
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/10/2021, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:11
Por decisão judicial
04/10/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:04
Petição (Parecer)
27/09/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/08/2021, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2021, 14:44
Mero expediente
03/08/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
05/04/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 12:19
Mero expediente
08/03/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 19:14
Mero expediente
02/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:18
Mero expediente
15/10/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:27
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:20
Mandado
24/09/2020, 13:48
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
24/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:33
Mero expediente
23/09/2020, 21:48
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:38
Mero expediente
28/08/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:17
Mero expediente
14/07/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 10:17
Conclusão (para julgamento)
23/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:25
Mero expediente
07/01/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:35
Mero expediente
27/02/2019, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 18:32
Mero expediente
07/12/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:05
Mero expediente
20/09/2018, 19:28
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
15/08/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:31
Mero expediente
08/08/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:11
Mero expediente
18/06/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:55
Conclusão (para despacho)
03/01/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:40
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2017, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:57
Mero expediente
14/11/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:01
Mero expediente
27/09/2017, 20:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:23
Mero expediente
06/09/2017, 12:08
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:59
Mero expediente
12/07/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 18:25
Petição (Resposta)
18/05/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 18:51
Petição (Contestação)
26/04/2017, 17:34
Decurso de Prazo
12/04/2017, 02:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 20:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 10:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2017, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação