Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAVAUTO EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220697855, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033847-58.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO BARBOSA MARTINS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL E PERDAS E DANOS, originalmente ajuizada em 1996 (processo físico nº 0087483-62.1996.8.17.0001), proposta por ROBERTO BARBOSA MARTINS em face de CAVAUTO EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial de ID 65377282 o autor aduz que firmou com a ré promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento 602 do Edf. Paulo de Tarso, em Jaboatão dos Guararapes-PE, em 11 de julho de 1993. A construtora se comprometeu a concluir e entregar a unidade habitacional em fevereiro de 1994, com uma tolerância de 120 (cento e vinte ) dias. No entanto, devido ao atraso na conclusão da obra, o valor a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal foi elevado, o que obrigou o autor a firmar um Termo Aditivo em novembro de 1994 para pagar a diferença de R$ 7.621,43 (sete mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) em 3 (três) parcelas. Porém, mesmo após a assinatura do contrato de mútuo com a CEF em 31 de janeiro de 1995, a ré se recusou a dar a posse do imóvel, alegando uma suposta dívida. Isso levou o autor a ajuizar uma medida cautelar de imissão de posse e, posteriormente, um Mandado de Segurança para garantir sua permanência no imóvel. A ré remeteu a protesto uma letra de câmbio no valor de R$ 9.955,75 (nove mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sem o devido aceite do autor e para um endereço antigo, o que, segundo o autor, foi uma tentativa de extorsão e evidenciou a má-fé da construtora. Como consequência do protesto, o autor alega que teve seu crédito abalado, com o cancelamento de seu "Cheque Forte" junto ao BANDEPE e a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC. Alega também que, por ser Major da Polícia Militar, sua idoneidade financeira é um requisito da patente. Cita o prejuízo financeiro com o acréscimo no preço do imóvel devido ao atraso, despesas com aluguel no período em que não pôde residir no imóvel e custos com a contratação de advogados. Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida representada pela letra de câmbio protestada. A declaração de nulidade do protesto, com a expedição de ofício ao cartório para seu cancelamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Em contestação (ID 6537728) a ré argui preliminarmente a Inépcia da Petição Inicial, pois a pretensão do autor está dissociada da vontade manifestada na escritura de promessa de compra e venda. Alega que o autor não conseguiu demonstrar a inexistência ou a iliquidez da dívida e, consequentemente, não apresentou causa de pedir para os pedidos de anulação e indenização. Aponta também a falta de conclusão lógica entre os fatos narrados e os pedidos, especialmente porque o autor não especificou os valores pretendidos a título de danos morais e materiais. No mérito, ratifica a Idoneidade da Empresa e a origem da Dívida e que não forjaria um crédito ou emitiria uma letra de câmbio sem respaldo em documentos. Sustenta que a dívida é legítima e indiscutível, pois foi reconhecida e negociada pelo próprio autor através do Termo Aditivo anexado. A ré acusa o autor de litigância de má-fé, alegando que ele altera intencionalmente a verdade dos fatos e usa o processo para obter vantagem ilegal, tentando cancelar o protesto de uma dívida que sabe ser existente e não paga. A emissão da letra de câmbio e o envio a protesto seriam, portanto, o exercício regular de um direito diante da inadimplência. Logo, não há que se falar em dano moral, pois o protesto e a negativação no SPC foram procedimentos legítimos e consequência direta da inadimplência do próprio autor. Requer a improcedência. Apresentada réplica (ID 65377289) A parte demandada pugnou por prova testemunhal com realização de audiência de instrução (ID65377291) Decisão de ID 77277980 efetivamente declinou da competência da 27ª Vara Cível e determinou a remessa dos autos para a 16ª Vara Cível da Capital, reconhecendo-a como o juízo prevento para julgar a causa. Em seguida, a decisão de ID 184181545 resolve o impasse que impedia o cumprimento do declínio de competência anterior, determinando a remessa definitiva dos autos para a Seção A da 16ª Vara Cível da Capital para o devido processamento e julgamento Considerando o extenso período de paralisação processual, foi proferido o despacho de ID 192158708 (datado de 08/01/2025), determinando a intimação pessoal da parte autora para, em 5(cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente. Expedida a carta de intimação para o endereço do autor constante nos autos, cujo Aviso de Recebimento (AR) foi juntado (ID 198511577). A certidão de ID 202934018, datada de 05/05/2025, informou o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos. Em seguida os autos foram encaminhados ao Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Decido. O interesse processual, ou interesse de agir, é uma das condições da ação e deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o curso do processo. Sua ausência superveniente acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o processo tramita há décadas, com longos períodos de inércia, o que, por si só, já lança dúvidas sobre o interesse da parte autora na solução da lide. Buscando sanar tal dúvida, foi determinada a intimação pessoal do autor para que se manifestasse. Contudo, a formalidade não foi plenamente cumprida para os fins de caracterização do abandono, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa. Entretanto, a inércia processual prolongada, aliada à total ausência de acompanhamento do feito pela parte autora, que sequer se manifestou após a intimação (ainda que recebida por terceiro em seu endereço), evidencia a ausência de interesse superveniente no prosseguimento da demanda. A manutenção de um processo em que a parte autora não demonstra mais qualquer interesse em sua solução viola os princípios da celeridade e da economia processual. Por outro lado, o feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja o interesse no feito, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a atitude do autor inviabiliza o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Desse modo, nada mais resta senão decretar a extinção do processo, dado que a parte requerente, devidamente intimada, não supriu a falta de ato que lhe competia.
Diante do exposto, conforme fundamentação supra EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas (ID 65377289), já recolhidas, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito " RECIFE, 13 de novembro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital