NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO SILVA CAVALCANTI
OAB/PE 34026·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
OAB/PE 19805·CPF·Representa: Réu
DANIEL AUGUSTO SILVA CAVALCANTI
OAB/PE 34026·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/04/2026, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:52
Publicação
09/04/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 7 de abril de 2026. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 7 de abril de 2026. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 22:06
Recebimento
31/03/2026, 17:52
Custas
31/03/2026, 17:52
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2026, 08:42
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:08
Publicação
23/02/2026, 00:11
Publicação
23/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:11
Publicação
20/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( X ) Dados bancários do beneficiário NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-230490192, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a satisfação de saldo remanescente que entende devido após homologação de acordo judicial. O cumprimento de sentença foi determinado por despacho de ID 222331469, com observância do procedimento previsto no art. 523 do CPC. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 226640994), arguindo, em síntese: ausência de título executivo, diante da celebração de acordo judicial que substituiu integralmente as obrigações impostas na sentença; concessão de plena, geral e irrevogável quitação pela exequente; cumprimento tempestivo do acordo, mediante depósito judicial comprovado; inexistência de qualquer saldo remanescente exigível. A impugnação foi tempestiva, conforme certificado no ID 229908322. A exequente apresentou contrarrazões (ID 228036493), sustentando que a desconstituição da dívida impõe a restituição dos valores pagos sob coação, sob pena de enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação é tempestiva, e foi comprovado o recolhimento das custas. Ainda, o juízo foi garantido, com depósito judicial no valor de R$ 1.660,13 (IDs 226640995 e 226640996). Assim, conheço da impugnação. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo remanescente exigível após a homologação e cumprimento do acordo judicial celebrado entre as partes. Dispõe o art. 515, II, do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II – a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo, cuja minuta consta no ID 189546582, no qual restou expressamente consignado que: “A presente transação substitui todas as obrigações impostas por decisão judicial, seja ela liminar, antecipação de tutela, sentença ou acórdão.” “Após assinatura do acordo, e o seu cumprimento integral conferem plena, geral e irrevogável quitação do objeto do processo (...) não podendo a parte autora reclamar em juízo ou fora dele sobre os mesmos fatos, pedidos e causa de pedir.” Tal acordo foi homologado por decisão terminativa (ID 189546585) e cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 190879786, sendo incontroverso que o valor de R$ 4.200,00 foi adimplido. O instituto da transação encontra disciplina no art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E o art. 849 do mesmo diploma dispõe: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso sob exame, não há nos autos qualquer ação autônoma de anulação da transação, tampouco alegação formal de vício de consentimento apto a desconstituir o acordo homologado. A insurgência limita-se a rediscutir obrigação já transacionada e expressamente quitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transação homologada judicialmente faz coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.” A coisa julgada decorrente da homologação impede rediscussão das obrigações abrangidas pelo pacto. No caso concreto, o acordo expressamente substituiu todas as obrigações impostas pela sentença, conferindo quitação ampla e irrevogável. Logo, eventual pretensão de restituição de valores pagos anteriormente integra o objeto transacionado. Admitir a execução de verba abrangida pela quitação implicaria violação à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à autoridade da coisa julgada. Além disso, a própria exequente participou da celebração do acordo, com assistência de advogado, não havendo indício de nulidade. Dessa forma, inexiste título executivo apto a embasar o cumprimento pretendido. III – DOS HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença. Considerando a natureza da controvérsia, o valor discutido (R$ 1.660,13) e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença impugnado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, para: a) declarar inexigível o valor executado por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA; b) extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (R$ 1.660,13), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Determino a expedição de alvará para liberação do depósito judicial, no valor de R$ 1.660,13 (IDs 226640995 e 226640996) e eventuais correções, em favor da executada Neoenergia. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 " RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 13:28
Expedição de documento
19/02/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a satisfação de saldo remanescente que entende devido após homologação de acordo judicial. O cumprimento de sentença foi determinado por despacho de ID 222331469, com observância do procedimento previsto no art. 523 do CPC. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 226640994), arguindo, em síntese: ausência de título executivo, diante da celebração de acordo judicial que substituiu integralmente as obrigações impostas na sentença; concessão de plena, geral e irrevogável quitação pela exequente; cumprimento tempestivo do acordo, mediante depósito judicial comprovado; inexistência de qualquer saldo remanescente exigível. A impugnação foi tempestiva, conforme certificado no ID 229908322. A exequente apresentou contrarrazões (ID 228036493), sustentando que a desconstituição da dívida impõe a restituição dos valores pagos sob coação, sob pena de enriquecimento sem causa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A impugnação é tempestiva, e foi comprovado o recolhimento das custas. Ainda, o juízo foi garantido, com depósito judicial no valor de R$ 1.660,13 (IDs 226640995 e 226640996). Assim, conheço da impugnação. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo remanescente exigível após a homologação e cumprimento do acordo judicial celebrado entre as partes. Dispõe o art. 515, II, do CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: II – a decisão homologatória de autocomposição judicial. No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo, cuja minuta consta no ID 189546582, no qual restou expressamente consignado que: “A presente transação substitui todas as obrigações impostas por decisão judicial, seja ela liminar, antecipação de tutela, sentença ou acórdão.” “Após assinatura do acordo, e o seu cumprimento integral conferem plena, geral e irrevogável quitação do objeto do processo (...) não podendo a parte autora reclamar em juízo ou fora dele sobre os mesmos fatos, pedidos e causa de pedir.” Tal acordo foi homologado por decisão terminativa (ID 189546585) e cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 190879786, sendo incontroverso que o valor de R$ 4.200,00 foi adimplido. O instituto da transação encontra disciplina no art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E o art. 849 do mesmo diploma dispõe: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No caso sob exame, não há nos autos qualquer ação autônoma de anulação da transação, tampouco alegação formal de vício de consentimento apto a desconstituir o acordo homologado. A insurgência limita-se a rediscutir obrigação já transacionada e expressamente quitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transação homologada judicialmente faz coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.” A coisa julgada decorrente da homologação impede rediscussão das obrigações abrangidas pelo pacto. No caso concreto, o acordo expressamente substituiu todas as obrigações impostas pela sentença, conferindo quitação ampla e irrevogável. Logo, eventual pretensão de restituição de valores pagos anteriormente integra o objeto transacionado. Admitir a execução de verba abrangida pela quitação implicaria violação à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à autoridade da coisa julgada. Além disso, a própria exequente participou da celebração do acordo, com assistência de advogado, não havendo indício de nulidade. Dessa forma, inexiste título executivo apto a embasar o cumprimento pretendido. III – DOS HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença. Considerando a natureza da controvérsia, o valor discutido (R$ 1.660,13) e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença impugnado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, para: a) declarar inexigível o valor executado por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA; b) extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (R$ 1.660,13), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Determino a expedição de alvará para liberação do depósito judicial, no valor de R$ 1.660,13 (IDs 226640995 e 226640996) e eventuais correções, em favor da executada Neoenergia. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
14/02/2026, 19:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 19:10
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:24
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 19:01
Mero expediente
29/01/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 04:44
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 19:44
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 16:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/12/2025, 13:07
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:43
de Conciliação (realizada)
27/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 10:23
Publicação
11/11/2025, 01:47
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 19:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/11/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO À DC para evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, caso já não tenha feito. Adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC/15.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001 Intime-se a parte Devedora para, em 15(quinze) dias, cumprir a sentença, efetuando o pagamento da quantia devida, inclusive as custas processuais antecipadas ou decorrentes da condenação, sob pena de acréscimo de 10%, a título de multa, e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º). A intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa do defensor da parte Devedora, salvo se o pedido de cumprimento foi feito após 1(um) ano do trânsito em julgado da sentença executada, caso em que deverá ser feita na pessoa do próprio Devedor, através de carta (art. 513, § 4º, do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte Devedora ofertar impugnação, independentemente de penhora, ficando para tal igualmente intimada. Em caso de não pagamento, determino, desde logo, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para total satisfação do débito, independentemente de oferta de impugnação, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC/15. O cumprimento do parágrafo acima será precedido de penhora on line, através do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER E CNIB, os últimos somente em caso de insucesso do SISBAJUD. Nestes casos, deverá a parte Credora recolher as custas respectivas, nos termos do art. 10, § 1º, IX, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de custas)[1]. Fixo honorários relativos ao cumprimento de sentença equivalentes a 10% do valor do crédito, em caso de não pagamento dentro do prazo da resposta. O depósito do valor da dívida como garantia, não impedirá a condenação em multa e honorários de advogado. Fica também a parte Credora intimada para, caso inexista nos autos, para fins de cálculo da dívida e realização de penhora on line: a data do protocolo da inicial; a data da citação da parte Devedora; o CPF/CNPJ da parte Devedora e da parte Credora; a cópia da inicial; cópia da sentença; cópia de eventual acórdão. De notar, que a Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, modificou o regime de recolhimento das custas, não mais sendo obrigatório o recolhimento antecipado pelo Credor em caso de interposição de cumprimento de sentença. Havendo a ingresso dessa peça processual, caberá ao devedor o seu recolhimento respectivo, inclusive como condição de viabilidade para impugnação ou qualquer outro incidente processual, nos termos dos arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 9º, 11, 13, 14,16, todos da Lei referida. Por fim, o fato gerador para o novo regime de recolhimento é o dia 04.03.2021. Designo audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual para o dia 27 de novembro de 2025 às 12:00. O link da audiência será disponibilizado nos autos. Demais providências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura eletrônica no sistema. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 [1] Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: IX - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas; X - a expedição de alvarás, mandados e ofícios, ainda que eletrônicos, para busca e bloqueio de bens e créditos;
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 14:12
Mero expediente
07/11/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2025, 15:46
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:04
Publicação
28/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 200915903 (trecho abaixo), 217019203 e 217742323, conforme segue transcrito abaixo: "Conforme requerido, expeçam-se alvarás. Pediu também a autora a restituição da quantia desconstituída judicialmente e que, porém, fora paga pela autora. Contudo, desacompanhada dos cálculos respectivos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001 indefiro o pedido. Outorgo prazo de 15 dias para requerer cumprimento de sentença nos moldes do art. 523, CPC/15. Em caso de inércia devidamente certificada, verifique-se as custas, sem pendências, arquivem-se os autos." "Oficie-se o banco depositário apara que transfira o importe de Id 190879788 para uma das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, em 05 dias." "Oficie-se a Assessoria de Tecnologia da Informação da Corregedoria para que ceda condições de cumprimento do despacho de ID 217019203, considerando a certidão de Id 202153319." RECIFE, 23 de outubro de 2025. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria das Varas Cíveis da Capital
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Alvará)
16/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 20:41
Mero expediente
29/09/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
28/09/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:43
Mero expediente
19/09/2025, 17:19
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
19/09/2025, 13:32
Documento (Alvará)
08/07/2025, 16:22
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:06
Publicação
29/04/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200915903, conforme segue transcrito abaixo: "Conforme requerido, expeçam-se alvarás. Pediu também a autora a restituição da quantia desconstituída judicialmente e que, porém, fora paga pela autora. Contudo, desacompanhada dos cálculos respectivos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001 indefiro o pedido. Outorgo prazo de 15 dias para requerer cumprimento de sentença nos moldes do art. 523, CPC/15. Em caso de inércia devidamente certificada, verifique-se as custas, sem pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se eletronicamente. Recife, data e assinaturas eletrônicas." RECIFE, 25 de abril de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 20:57
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 20:49
Expedição de documento
25/04/2025, 20:44
Deferimento em Parte
11/04/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:46
Documento (Alvará)
28/01/2025, 19:12
Publicação
24/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191931087, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO [Intime-se a autora para se pronunciar sobre as 2 últimas petições da ré.]. RECIFE, 31 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030169-69.2019.8.17.2001
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 00:35
Mero expediente
31/12/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 05:12
Recebimento
28/11/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADA: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0030169-69.2019.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito discutido, além de condenar a empresa a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. No presente recurso, a apelante defende a legalidade do procedimento de cobrança adotado, em virtude de irregularidade no medidor da unidade consumidora, pugnando pelo provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas. Ato contínuo, o advogado habilitado da CELPE anexou petição com a assinatura dos patronos das duas partes informando celebração de um acordo extrajudicial, a fim de que seja homologada a autocomposição. Feito este breve relatório, passo a decidir. Os pressupostos necessários à homologação do acordo se encontram preenchidos, quais sejam, disponibilidade do direito (art. 841 do Código Civil), capacidade e representação processual das partes, conforme se depreende dos instrumentos de procuração anexados, aplicando-se, dessa forma, o art. 487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC (Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;). Diante do expendido, nada mais havendo a ser observado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, consoante termo de transação acostado (ID 43639384), em conformidade com o art. 487, inc. III, b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC, declarando, em consequência, extinto o presente feito. Outrossim, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de arquivamento, pois as partes renunciaram ao direito de recorrer. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADA: TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0030169-69.2019.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por TATIANA CAVALCANTI DA FONSECA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito discutido, além de condenar a empresa a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. No presente recurso, a apelante defende a legalidade do procedimento de cobrança adotado, em virtude de irregularidade no medidor da unidade consumidora, pugnando pelo provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas. Ato contínuo, o advogado habilitado da CELPE anexou petição com a assinatura dos patronos das duas partes informando celebração de um acordo extrajudicial, a fim de que seja homologada a autocomposição. Feito este breve relatório, passo a decidir. Os pressupostos necessários à homologação do acordo se encontram preenchidos, quais sejam, disponibilidade do direito (art. 841 do Código Civil), capacidade e representação processual das partes, conforme se depreende dos instrumentos de procuração anexados, aplicando-se, dessa forma, o art. 487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC (Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;). Diante do expendido, nada mais havendo a ser observado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, consoante termo de transação acostado (ID 43639384), em conformidade com o art. 487, inc. III, b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC, declarando, em consequência, extinto o presente feito. Outrossim, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de arquivamento, pois as partes renunciaram ao direito de recorrer. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
27/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 18:15
Expedição de documento (Carta rogatória)
11/04/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:24
Petição (Apelação)
11/11/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:37
Procedência em Parte
28/09/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:58
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:06
Mero expediente
20/05/2020, 19:32
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:27
Mero expediente
24/04/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 22:02
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2019, 15:01
Petição (Contestação)
17/07/2019, 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2019, 13:54
Documento (Certidão)
03/07/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)