Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOCEMIR CAMARA DA SILVA BRAGA APELADO(A): POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de saúde em autogestão. Reabilitação intensiva pós-AVC em clínica especializada não credenciada. Taxatividade do rol da ANS e exceções (EREsp 1.886.929/SP). Súmula 608/STJ. Negativa abusiva diante de indicação médica e inexistência de alternativa equivalente. Dano moral configurado. Recurso provido. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por beneficiário idoso (76 anos) contra operadora de autogestão, visando cobertura de reabilitação intensiva multidisciplinar na Clínica Florence após AVC; tutela liminar deferida em agravo; sentença de improcedência por ausência de cobertura contratual e observância do rol da ANS; apelação do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização do tratamento por força de decisão liminar acarreta perda superveniente do objeto; e (ii) saber se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado por laudo médico, diante do regime de autogestão, da taxatividade do rol da ANS e de suas exceções legais/jurisprudenciais, com consequente dano moral. III. Razões de decidir 3. Rejeição da perda do objeto: remanescem a análise da legalidade da negativa e os pedidos indenizatórios. 4. Autogestão e Súmula 608/STJ: inaplicabilidade do CDC não afasta boa-fé objetiva e função social do contrato. 5. Rol da ANS: regra de taxatividade mitigada por hipóteses excepcionais (EREsp 1.886.929/SP; art. 35-C, § 6º, Lei 9.656/98), presentes no caso ante indicação médica fundamentada e inexistência de substituto terapêutico equivalente; precedentes sobre negativa abusiva de cobertura, inclusive em clínica não credenciada quando inexistente alternativa adequada (TJPE, AC 0008535-69.2018.8.17.2480). 6. Dano moral configurado em razão de negativa injustificada em contexto urgente (STJ, AgInt no REsp 2037487/SP). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A realização do tratamento por força de liminar não acarreta perda do objeto quando subsistem discussões sobre a legalidade da negativa e efeitos indenizatórios. 2. Em autogestão, apesar da inaplicabilidade do CDC, incidem boa-fé objetiva e função social do contrato, sendo abusiva a negativa de reabilitação intensiva indicada por laudo quando não há alternativa equivalente na rede. 3. A taxatividade do rol da ANS admite exceções nas hipóteses previstas em lei e na jurisprudência do STJ. 4. A negativa injustificada, em cenário de urgência, enseja dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; Lei 9.656/1998, art. 35-C, § 6º (Lei 14.454/2022); RN ANS 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, AgInt no REsp 2037487/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/02/2024; TJPE, Apelação Cível 0008535-69.2018.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 25/05/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0022575-28.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação de Jocemir Câmara da Silva Braga, para reformar a sentença, rejeitar a preliminar de perda do objeto, confirmar a tutela anteriormente concedida e condenar a Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a propositura e com juros moratórios a partir da citação, invertendo-se os ônus de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, majorados em mais 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator