Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RCM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA APELADA: ANA PATRÍCIA GONÇALVES DE MENDONÇA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0047769-40.2018.8.17.2001
Vistos, etc.,
Trata-se de apelação interposta por RCM Investimentos e Participações Ltda contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos da parte autora. Consta dos autos que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, formulando pedido de gratuidade judiciária. Indeferida a benesse, fora determinada a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (ID 57825711). Apesar da regular ciência, não houve comprovação do preparo no interregno assinalado, tampouco impugnação recursal. Registre-se que somente após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a insurgente requereu o parcelamento das despesas processuais. O pleito, contudo, não tem o condão de interromper o prazo para pagamento. Ademais, “Opera-se a preclusão consumativa quanto ao direito de requerer o parcelamento do preparo recursal quando a parte o formula apenas após a prolação de decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça e determina o recolhimento integral das custas, por se tratar de pleito extemporâneo” (TJPE- 1ª C. Cível, AgrInt na AC 0029571-86.2017.8.17.2001, rel. Des. Marcelo Russell, julgado em 26/08/2025). Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito indispensável de admissibilidade recursal, impondo-se o reconhecimento da deserção quando ausente o recolhimento na forma e no prazo legais. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do preparo e da intempestividade do pedido de parcelamento, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da deserção. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários devidos aos advogados da parte apelada, mantida a base de cálculo fixada em sentença. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA