Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROBERTA MARY MOTA DA SILVA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, arguindo erro material na sentença vergastada relativa a condenação do Estado de Pernambuco a reembolsar ao embargante valores pagos a título de honorários periciais, bem como a condenação de lucros cessante. Em 31.08.2024, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs Apelção. Contrarrazões aos recursos de embargos de declarações (ID nº 187854625) Fundamento e Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, pugna o embargante pela reforma da decisão guerreada, sob a explícita alegação de erro material no tocante à condenação de reembolso e lucros cessante. Na verdade, requer o embargante pela reapreciação do mérito, sob a explícita alegação do error in judicando. Não vislumbro da leitura da decisão atacada o alegado erro material na condenação da verba dos honorários sucumbenciais, considerando os termos do art. 85 §7º referem-se apenas à execução não impugnada em caso de precatório. De mais a mais, a eventual aplicação de regra material equivocada suscita o recurso de apelação. DISPOSITIVO Em face do exposto, inocorrente qualquer contradição/omissão ou erro na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por JOAQUIM JOSÉ DA SILVA. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810275 Processo nº 0048514-88.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOAQUIM JOSE DA SILVA TERCEIRO Intime-se. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID. Nº 180763176. Após, decorrido prazo para eventuais recursos, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. RECIFE, 13 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito em exercício cumulativo 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 04