Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA, CARLOS ROBERTO PIMENTEL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. CITAÇÃO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APELO PROVIDO. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000222-77.2017.8.17.2570
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória, julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, limitando a incidência dos encargos contratuais de inadimplência à data da citação, determinando, a partir daí a incidência de juros legais e correção pela tabela ENCOGE. II. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo final para a incidência dos encargos moratórios livremente pactuados, devendo-se perquirir se a citação possui o condão de alterar o pacto de inadimplência. III. Em se tratando de dívida positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se ex re, ou seja, ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil. IV. A citação (art. 240, CPC) é ato processual relevante para a triangularização da lide e interrupção da prescrição, mas não possui o condão de novar, modificar ou substituir os encargos de inadimplência validamente pactuados entre as partes. V. A mora do devedor somente cessa com o efetivo e integral pagamento da dívida (art. 401, I, Código Civil). A limitação dos encargos contratuais à data da citação, substituindo-os por juros legais inferiores, beneficia o devedor inadimplente e viola o princípio do pacta sunt servanda. VI. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença, determinando que os encargos contratuais de inadimplência pactuados incidam sobre o débito desde o vencimento até o seu efetivo e integral pagamento. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000222-77.2017.8.17.2570, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07