Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024009-91.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234184109, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que os executados foram regularmente citados por meio de edital publicado em jornal de grande circulação na data de 28/01/2025 (ID 194215024) em cumprimento ao quanto determinado na decisão de ID 187695021. Não obstante a regularidade da citação ficta, observa-se que, escoado o prazo legal, os executados não apresentaram qualquer manifestação nos autos, tampouco promoveram o adimplemento do débito exequendo, permanecendo inertes. Diante desse cenário, configura-se a revelia dos executados. Contudo, a peculiaridade da citação por edital impõe cautela adicional na condução do feito. Isso porque, conforme dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, como forma de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidades processuais. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo a nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a prévia nomeação de curador especial em tais hipóteses. Assim, ad cautelam, e a fim de resguardar a higidez do processo, entendo por bem postergar a análise do petitório de ID 231960212 até que haja a devida manifestação da curadoria especial. Certifique a Diretoria Cível o decurso do prazo do edital sem manifestação dos executados. Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente defesa, exercendo o múnus de curadora especial. Após a manifestação da curadoria especial, voltem-me conclusos para apreciação do petitório de ID 231960212. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 31 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024009-91.2020.8.17.2001