Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180191762, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035028-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO JORGE DOS SANTOS VIEIRA Vistos etc. 1. EDUARDO JORGE DOS SANTOS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, por advogado legalmente habilitado, propõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA promovida por contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, também qualificado, objetivando a concessão de isenção/remissão do IPTU e da TLP do apartamento 0101, Bloco 3B, localizado na Rua Arquiteto Luiz Nunes, Imbiribeira, Recife, Pernambuco, CEP nº 51.1704-30, sequencial nº 6787487, desde o ano da interdição (exercício de 2005), até o ano que se realizar a desinterdição. Alega, em síntese, que, apesar de ser proprietário de apartamento de nº 101, do Bloco 3B, localizado à Rua Arquiteto Luiz Nunes, no bairro da Imbiribeira, nesta Cidade, o imóvel foi alvo de INTERDIÇÃO há mais de dezoito anos pelo próprio Município, por risco de desabamento e, mesmo assim, estaria sendo cobrado ao pagamento de IPTU. Afirma que foi editada a Lei Municipal nº 17.944, de 9 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 29.336/2015, que autorizou a isenção de IPTU e TLP incidentes sobre imóveis interditados administrativamente por risco de desabamento, bem assim como a remissão dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis e cujos fatos geradores tenham ocorrido entre a data da interdição e a data da solicitação de isenção. Relata que a interdição se deu em 2005, e, por conseguinte, a isenção vigoraria a partir do exercício seguinte (2006), o que lhe motivou a ingressar com pedido administrativo, o qual foi NEGADO ante a ausência da respectiva Certidão do Registro de Imóveis. Aduz que, embora não tenha a certidão do RI sua propriedade sobre o imóvel é fato inconteste e reconhecido pela própria municipalidade, tanto assim que lhe dirige cobranças e lançou débitos em seu nome na dívida ativa. Acostou documentos e, inclusive fotografias do imóvel para comprovar que o imóvel continua correndo risco de desabamento, e, inclusive destacou trechos de relatório técnico emitido pela Prefeitura, bem assim como relativos à propriedade. 2. Apresentada Contestação, na qual requer a improcedência do pedido sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que atendeu às exigências legais para se ver beneficiado com a isenção/remissão do pagamento do IPTU e da TSRD. 3. Deferia a tutela antecipada para suspender todas as cobranças lançadas contra o autor em relação ao imóvel identificado no preâmbulo, inclusive as que estejam consolidadas em Dívida Ativa. 4. Intimadas para produção de demais provas, as partes não manifestaram interesse. 5. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público e coletivo no feito. É o relatório. Passo a decidir Do Mérito 6. A questão cinge-se sobre a concessão de isenção/remissão do IPTU e da TLP do imóvel objeto desta ação e a necessidade/possibilidade de cumprimento de todos os requisitos da legislação para a sua fruição. Esclarece-se aqui que não está se tratando de ausência de incidência dos dois tributos, pois, tanto no IPTU, quanto na TLP, restam caracterizados os seus critérios materiais e pessoais, descritos, nos respectivos antecedentes e consequentes da Regra Matriz de Incidência do insigne Paulo de Barros Carvalho. Analisa-se, no caso em tela, a satisfação aos requisitos autorizadores da norma tributária isentiva. As normas que disciplinam a matéria são a Lei nº 17.944, de 9 de dezembro de 2013 e o Decreto nº 29.336, de 23 de dezembro de 2015. Transcrevo a Lei nº 17.944, de 2013, a seguir: Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural. § 1º (Revogado) § 2º A relação dos imóveis beneficiados, e o valor de cada benefício, serão publicados, em seção própria, no Portal da Transparência da Município. Art. 1º-A Os benefícios fiscais previstos nesta Lei não se aplicam quando a causa motivadora do risco de desabamento estrutural for atribuída a ação ou omissão dos proprietários dos imóveis interditados. Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo alcançam, exclusivamente, os responsáveis pela ação ou omissão que deu causa a interdição. Art. 2º Os imóveis edificados interditados por risco de desabamento estrutural, ficarão ISENTOS do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) a partir do exercício seguinte à solicitação de isenção. Art. 3º Desinterditado a qualquer tempo o imóvel, os tributos serão devidos a partir do exercício seguinte. Por sua vez, abaixo o Decreto nº 29.336, de 2015: Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos para gozo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre imóveis edificados interditados administrativamente por risco de desabamento estrutural, ocasionado em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, prevista na Lei n. 17.944, de 9 de dezembro de 2013. § 1º Os benefícios a que se refere o “caput” deste artigo observarão o limite de R$ 3.384,45 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao valor a recolher a título do IPTU, por exercício e por imóvel. § 2º A relação dos imóveis beneficiados, e o valor de cada benefício, serão publicados, em seção própria, no Portal da Transparência do Município. Art. 2º O proprietário do imóvel edificado, ou o titular de direito real a ele relativo, interditado administrativamente por risco de desabamento estrutural, ocasionado em razão de vícios ocultos no projeto estrutural ou em sua execução, deverá formalizar requerimento específico perante a Unidade de Atendimento ao Contribuinte (UAC), instruído com os seguintes documentos: I - certidão narrativa expedida pelo órgão administrativo responsável pela interdição; II - certidão atualizada do Cartório de Imóveis; e III - relatório de perícia técnica efetuado por profissional habilitado junto a Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, acompanhado quando necessário do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). § 1º Para fins de gozo dos benefícios previstos na Lei n. 17.944, de 2013, o relatório de perícia técnica, laudo ou certidão de interdição deverá apontar: a) o sequencial imobiliário do imóvel interditado; b) a data da interdição; e c) as causas que motivaram a interdição. § 2º O proprietário do imóvel edificado, ou o titular de direito real a ele relativo, deverá apresentar a cada 4 (quatro) anos a documentação exigida neste artigo, para permanecer no gozo da isenção. Art. 3º A isenção do IPTU e da TLP serão concedidas a partir do exercício seguinte à interdição. Art. 4º Desinterditado a qualquer tempo o imóvel, os tributos serão devidos a partir do exercício seguinte. Parágrafo único. O órgão administrativo que promover a interdição fica responsável por comunicar à unidade de tributos imobiliários da Secretaria de Finanças a desinterdição do imóvel, por meio de documento informando o sequencial imobiliário e a data em que se deu a desinterdição. Assim, cientes dos requisitos exigidos pelas normas, é certo que a comprovação da propriedade imobiliária somente se faz mediante o registro em cartório. Contudo, o Município, mesmo não tendo prova dessa natureza, diante de muitos outros elementos lançou o nome do autor na dívida ativa na qualidade de proprietário e contribuinte do imposto do IPTU da TRSD, suprindo, assim, a necessidade de comprovação registral neste particular. Não é razoável que o autor não obtenha o direito à isenção do IPTU e da TRSD, posto que não se discute que, de fato, seja ele o proprietário do imóvel interditado. E, por conta dessa interdição, tem direito de não pagar os referidos tributos. Admitir o contrário, de fato, ofende o princípio da razoabilidade e isonomia. Outrossim, a situação fática demonstrada pelas provas carreadas aos autos (Relatório de id. 129576621), evidenciam a satisfação da situação precária do imóvel e sua interdição, que, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastam a necessidade do relatório de perícia técnica exigido pelo inc. III do art. 2º do Dec. nº 29.336, de 2015. Dessa forma, assiste razão à parte autora, razão pela qual deve ser concedida a isenção/remissão do IPTU e da TLP incidentes sobre o imóvel objeto desta ação. 7. Quanto ao período compreendido pela remissão, observo que a Lei isentiva foi promulgada em 2013, fazendo menção art. 3º do Decreto nº 29.336, de 2015, que a regulamenta, que a fruição da isenção/remissão somente contará a partir do ano posterior ao da concessão do benefício fiscal. Dessa forma, como as normas isentivas não tem o condão de viger preteritamente, somente fazendo jus à isenção/remissão a partir de 2014, pois a Lei foi promulgada em 2013. 8.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para conceder a isenção/remissão do IPTU e da TLP do apartamento 0101, Bloco 3B, localizado na Rua Arquiteto Luiz Nunes, Imbiribeira, Recife, Pernambuco, CEP nº 51.1704-30, sequencial nº 6787487, desde 2014 até o ano que se realizar a desinterdição. 9. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 10. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se." RECIFE, 10 de setembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho