Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204442184, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0146583-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEUZA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARIA IRACILDA DE OLIVEIRA
Vistos, etc... 1. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO[1] opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a Sentença[2] que julgou procedente em parte o pedido autoral e, ao final, condenou as partes em honorários de sucumbência recíproca. Aduz que, pelo princípio da causalidade, a condenação é indevida, apresentando omissão, vez que a sentença proferida não especifica o tratamento a ser realizado pelo embargante, assim entende que deve haver reformulação da sentença para sanar o vício apontado e evitar discussão sobre o alcance do julgado. 2. Nas contrarrazões o embargado alegou a ausência de omissão e de qualquer dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, alegando que o tratamento é definido pelo médico assistente. É o relatório. 3. Constituem os Embargos de Declaração, na forma do previsto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes em qualquer decisão judicial. Em regra, tal recurso não possui caráter substitutivo ou modificativo do julgado combatido, tendo, na verdade, um alcance de cunho integrativo e explicativo, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar um pronunciamento judicial que se integre ao recorrido de modo a facilitar sua melhor compreensão ou interpretação. 4. Cotejando os autos, verifico que, de fato, a Sentença, da forma como foi lançada não contem omissão ou qualquer vício que justifique sua alteração através de embargos de declaração. 5. Cabe ao embargante, data vênia, ingressar com o recurso apropriado, então, vez que os embargos não é a via adequada para exame de sua pretensão. 6. Do exposto, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a Sentença em sua integralidade, com fundamento no art. 1.022, do CPC. 7. Renove-se o prazo para interposição de apelação. 8. PRI. [1] Id 182469039 [2] Id 173082452 RECIFE, 19 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025. LAIS SOUZA DE MELLO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho