Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: R.G.B., MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, ANA KARLA GONÇALVES DE FRANÇA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA ASSISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a ilicitude do cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, assegurou a continuidade do tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode cancelar unilateralmente plano coletivo por adesão de beneficiário em tratamento contínuo, especialmente menor diagnosticado com TEA; (ii) estabelecer se a notificação de cancelamento, sem suspensão efetiva do tratamento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Operadora possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a Administradora de benefícios pelos efeitos da rescisão contratual que atinge o consumidor final. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a ilicitude da rescisão unilateral de plano coletivo por adesão quando há beneficiário em tratamento médico contínuo, devendo ser assegurada a continuidade da assistência. 5. O tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista é indispensável à incolumidade física e psíquica do Autor, sobretudo tratando-se de menor, sendo aplicável ao caso a proteção conferida pelo Tema 1.082 do STJ, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 6. Inexistindo comprovação de interrupção efetiva do tratamento, mas apenas ameaça de exclusão, não se configura lesão concreta aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Operadora de saúde responde solidariamente com a Administradora pelos efeitos da ameaça de rescisão contratual que compromete a cobertura ao consumidor final. 2. É ilícito o cancelamento unilateral de plano coletivo por adesão quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo indispensável à sua incolumidade, aplicando-se o Tema 1.082 do STJ. 3. A mera ameaça de exclusão do plano de saúde, sem comprovação de suspensão do tratamento, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.209.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJPE, Apelação Cível nº 0025150-09.2024.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 27.11.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0019815-95.2022.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 02.10.2024; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0031823-70.2024.8.17.9000, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051393-87.2024.8.17.2001 VARA DE ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO B) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator