Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 54691789, no prazo legal. Recife, 26 de novembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 54691789, no prazo legal. Recife, 26 de novembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2025, 11:16
Publicação
05/11/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Apelado: ALEXSANDRO DA SILVA, representando ARTHUR VINICIUS DA SILVA Juízo de Origem: 14ª Vara Cível da Comarca do Recife – Seção A Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0051827-76.2024.8.17.2001
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas rés AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital (ID 51160960), a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVA, representando seu filho ARTHUR VINICIUS DA SILVA, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando a manutenção do plano de saúde na AMIL ou equivalente, sem nova carência, mediante pagamento das mensalidades em valores de mercado, além de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Ambas as rés opuseram embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo. As razões recursais apresentadas pela Qualicorp (Id. 51160981) centram-se, preliminarmente, na alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação no contrato de plano de saúde restringiu-se à condição de administradora de benefícios, sem competência legal ou contratual para proceder ou impedir a resilição unilateral levada a efeito pela operadora do plano (Amil). No mérito, sustenta a apelante que o cancelamento contratual foi legítimo, respeitando os prazos e condições regulamentares, e que a situação não se enquadra nas exceções previstas no Tema 1.082 do STJ, pois não se trata de tratamento essencial à vida ou à incolumidade física do beneficiário. Rebate também a condenação por danos morais, argumentando que a simples discussão contratual não configura abalo à dignidade do consumidor, sendo insuficiente para justificar indenização, notadamente quando inexistente qualquer falha de conduta ou prestação de serviço imputável à administradora. Por fim, requer a reforma integral da sentença para afastar sua condenação e extinguir o processo em relação à sua pessoa, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. A Amil, na apelação interposta (Id. 51160993), sustenta que a rescisão do plano coletivo por adesão ocorreu de forma legítima, em conformidade com a legislação aplicável e normas da ANS, tendo comunicado com antecedência a administradora Qualicorp, à qual caberia oferecer aos beneficiários outros planos disponíveis. A operadora afirma não possuir responsabilidade pela continuidade do contrato ou pela migração dos beneficiários, atribuindo essa obrigação exclusivamente à administradora. Requer, com isso, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, reforçando que não houve qualquer irregularidade na conduta praticada, tampouco descumprimento contratual ou legal. No mérito, a Amil argumenta que não há subsunção do caso concreto ao Tema 1.082 do STJ, pois o beneficiário não se encontra em tratamento vital ou internado, estando apenas em acompanhamento médico rotineiro, o que não justificaria a manutenção compulsória do plano rescindido. Ressalta, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é desproporcional e injustificado, visto que não houve qualquer conduta ilícita por parte da operadora, sendo, no máximo, um mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Diante disso, requer o afastamento da condenação por danos morais e da imposição de custas e honorários, ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, reafirmando a tese de que eventual falha recai exclusivamente sobre a administradora do plano. O Ministério Público, em parecer da 20ª Procuradoria de Justiça Cível (Id. 52416612), opinou pelo desprovimento de ambos os recursos, destacando a condição de vulnerabilidade do autor, a natureza continuada do tratamento e a abusividade da rescisão unilateral do plano, mesmo em regime de contrato coletivo por adesão, nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1.082). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 51160999). É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. De início, impende rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, de forma autônoma, por ambas as rés. A administradora de benefícios, QUALICORP, figura como gestora do contrato coletivo por adesão, sendo responsável pela intermediação e operacionalização do vínculo entre o beneficiário e a operadora, inclusive quanto à comunicação de alterações contratuais relevantes. Já a AMIL, por sua vez, é a operadora do plano de saúde, a quem incumbe o efetivo fornecimento da cobertura assistencial, sendo sua a decisão de resilir unilateralmente o vínculo em questão. Assim, diante da inequívoca comunhão de atos e interesses na relação contratual mantida com o beneficiário, ambas respondem solidariamente pelos efeitos da rescisão impugnada, conforme entendimento consolidado nesta Câmara, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No mérito, a sentença recorrida merece integral manutenção, devendo ser negado provimento aos apelos interpostos. A controvérsia envolve a resilição unilateral de contrato coletivo por adesão celebrado em benefício de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, em tratamento contínuo e multidisciplinar, com acompanhamento médico comprovado. A rescisão do plano, ainda que prevista contratualmente, encontra óbice jurídico quando confrontada com a proteção do consumidor hipervulnerável e com o princípio da dignidade da pessoa humana, valores que orientam o microssistema do direito à saúde e da tutela contratual no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, orienta-se no sentido de vedar a rescisão imotivada de plano coletivo por adesão, quando demonstrada a existência de situação de vulnerabilidade agravada, especialmente de beneficiário em tratamento médico continuado, cuja interrupção possa comprometer a preservação de sua saúde, integridade ou vida. No caso sub judice, verifica-se justamente tal circunstância: o promovente, pai do beneficiário, comprovou que seu filho encontra-se em acompanhamento constante por equipe multidisciplinar especializada, a demandar suporte terapêutico que não pode ser interrompido abruptamente, sob pena de grave prejuízo clínico e social. O parecer ministerial é preciso ao apontar que o cancelamento do plano, embora formalmente comunicado, afronta os deveres anexos da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, por desconsiderar as peculiaridades do quadro clínico do beneficiário e sua absoluta dependência da rede de atendimento já estruturada. Ademais, a jurisprudência dominante nesta Corte e em outros Tribunais estaduais vem admitindo, de forma reiterada, a imposição judicial de manutenção do vínculo contratual, com pagamento regular das mensalidades, como forma de assegurar a continuidade do tratamento e preservar a efetividade do direito à saúde. Quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, igualmente não merece acolhida. A rescisão do plano, promovida sem qualquer alternativa razoável e em descompasso com os deveres de informação e lealdade contratual, gerou natural angústia, aflição e sentimento de insegurança, especialmente em se tratando de genitor responsável por pessoa com deficiência cognitiva severa. O arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou valor exorbitante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego provimento aos recursos interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno contra a presente decisão, quando manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 15:29
Expedição de documento
03/11/2025, 15:29
Não-Provimento
31/10/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:26
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 07:38
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 06:00
Petição
22/09/2025, 09:32
Expedição de documento
16/09/2025, 07:31
Registro Processual
16/09/2025, 07:30
Mudança de Parte
16/09/2025, 07:29
Mero expediente
15/09/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 09:08
Recebimento
13/08/2025, 11:01
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/08/2025, 11:01
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de julho de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205435335, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA
Trata-se de processo sentenciado. Embargos da Amil rejeitados em 17.02.25, sentença mantida na íntegra. Qualicorp ofereceu embargos em 28.02.25, afirma que não foi intimada da sentença, e requer devolução do prazo para recurso. Pedido superado, pois já vejo apelação da Qualicorp em 17.03.25. Dê-se processamento aos apelos das partes. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R " RECIFE, 3 de junho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de março de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 11 de março de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195560135, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de processo sentenciado mês passado nestes termos: “Isto posto, confirmo a liminar por sentença, julgo procedente o pedido, condeno os réus em danos morais solidariamente de três mil reais, corrigido nos termos da lei, e na manutenção do plano de saúde do autor na Amil ou equivalente, em preços de mercado, sem carência, arcando segurado com as mensalidades, tudo conforme tema 1.082 do STJ. Condeno réus também nas custas e honorários de 20% do valor da causa de oito mil reais”. A Amil ofereceu embargos afirmando que a sentença está errada, e que a embargante não tem culpa no imbróglio; Amil também questiona a condenação em danos morais, como se vê, a parte quer rediscutir a causa nesta instância. Rejeito os embargos, nada a declarar na sentença. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
25/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191958068, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SENTENÇA PROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA
Vistos, etc... ARTHUR VINICIUS DA SILVA, menor representado pelo genitor, promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, todos qualificados, afirmando ser segurado junto aos réus, estar sob tratamento para autismo, eis que requeridos cancelaram o seguro do autor, inobstante esteja em dia com as mensalidades; assim, pede ordem judicial para manter a avença, e que requeridos ofereçam seguro similar na praça, e sejam também condenados em danos morais. Atribuída à causa valor de oito mil reais, deferida justiça gratuita e a liminar conforme tema 1.082 definido pelo colendo STJ, “para determinar aos réus que mantenham o contrato coletivo existente com a parte autora até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidir em multa”. Amil contestou que cumpriu a liminar e no mérito que sua conduta foi regular no cancelamento do seguro; outra peça de defesa da Amil em 12.06.24, a impugnar gratuidade deferida ao autor e que não causou ato ilícito ao jovem Arthur. Qualicorp contestou também a impugnar gratuidade da justiça, alegou ilegitimidade passiva, e que culpa do imbróglio é da Amil. O autor ofereceu replica. Partes pedem prolação de sentença e autor informa descumprimento da liminar. A douta Promotoria teve vistas. Relatados, decido: A pedido das partes passo a sentenciar, matéria é de direito, não há necessidade de produzir mais provas. Inicialmente rejeito a impugnação a gratuidade deferida ao autor em face da natureza da demanda, mantenho o benefício sem prejuízo do art 98, § 2º do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu se confunde com o mérito. E no mérito temos ação de obrigação de fazer que move o jovem ARTHUR em face da AMIL e da QUALICORP. Alega que fora diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID 10: F84.0 + F71.0/CID 11: 6A02.5). Informa que está em tratamento continuado com Equipe Multidisciplinar Especializada. Prossegue que recebera da Ré comunicado sobre a rescisão do contrato coletivo, sem justificativa. Afirma que a referida rescisão seria abusiva, posto que põe em risco a continuidade do seu tratamento médico, suscitando a aplicação do tema 1082 do STJ, segundo o qual a resilição unilateral do plano de saúde se revela abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção do tratamento e da incolumidade física do beneficiário. Acresce, ainda, que a operadora de saúde deve ofertar novo plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de carência, conforme preceitua o artigo 1° da Resolução do CONSU n° 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Em tal contexto, requer que as RÉS se abstenham de realizar o cancelamento do seu plano de saúde enquanto necessitar de tratamento terapêutico multidisciplinar e que seja ofertada/possibilitada a portabilidade de carências para plano equivalente. E julgo que direito do autor é bom, conforme liminar deste Juízo em 17.05.24: Nesse sentido dispõe a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU: ‘’Art. 1º - As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex empregados, deverão disponibilizar plano ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. A pretensão da parte autora está embasada no referido regramento regulatório que, ademais, deve ser interpretado à luz da Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS, que dispõe sobre a migração de planos de saúde individuais e coletivos: “Art. 13 - É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências”. Portanto, em tese, há direito da parte autora de passar por sucessão contratual sem solução de continuidade, ou seja, migrando de plano coletivo para individual, o que, todavia, não lhe fora oferecido pela operadora de saúde. Pontuo que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Resolução CONSU nº 19/99, estabelece que: “Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual. ” (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) – destaquei. Ademais, cumpre ponderar que, embora a operadora de saúde tenha comunicado à parte autora eventual direito à portabilidade, parece-me que é faculdade do autor/usuário optar, seja pela migração de um plano individual, seja para outro plano coletivo, inclusive de outra operadora, não cabendo ao plano de saúde restringir as opções de escolha do consumidor/usuário, as quais estão normativamente previstas, sob pena de lhe se impor extrema desvantagem. Sobre a questão já decidiu o colendo STJ no tema 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Na defesa a AMIL afirma que “optou por descontinuar a relação contratual firmada com a Qualicorp Administradora De Benefícios Ltda., do qual seguiu todos os ditames pautados para garantir a licitude da rescisão com a administradora, bem como oportunizar que a administradora oferte outros planos de saúde de outras operadoras para seus beneficiários”; prossegue a AMIL que cabe ao 2º reu indicar um novo seguro ao autor, vide fls. 159: “o cancelamento deve-se ao fato desta Operadora estar rescindindo o contrato firmado com a Administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. de modo que a Autora, interessada na manutenção do plano de saúde, deverá entrar em contato com a mesma, a fim de verificar as Operadoras que estarão disponíveis para a devida portabilidade. ” A Qualicorp por sua vez alega ilegitimidade passiva, que a culpa do imbróglio seria da Amil. Como se vê, os réus reconhecem a procedência do pedido, mas atribuem ao outro o problema, tese estéril da defesa, pois incabível o fornecedor sacolejar o consumidor de uma empresa para outra, se os dois réus atuam no mercado, em busca do lucro e em parceria, na atração de clientela. Assim, cabe aos dois solidariamente na cadeia de consumo, resolver o problema do autor, oferecendo plano equivalente, nos moldes do aludido tema 1.082. Resta a controvérsia sobre danos morais, o que defiro, pois indevido cancelamento de seguro a consumidor sob tratamento, é mais que aborrecimento do cotidiano, e causa aflição na média das pessoas; assim, atento às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito do jovem, fixo os danos morais em três mil reais. Isto posto, confirmo a liminar por sentença, julgo procedente o pedido, condeno os réus em danos morais solidariamente de três mil reais, corrigido nos termos da lei, e na manutenção do plano de saúde do autor na Amil ou equivalente, em preços de mercado, sem carência, arcando segurado com as mensalidades, tudo conforme tema 1.082 do STJ. Condeno réus também nas custas e honorários de 20% do valor da causa de oito mil reais. Dê-se ciência ao MP. PRI Juiz de Direito P. R. I. RECIFE, 2 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170773176, conforme segue transcrito abaixo: " Após, deve a diretoria Cível intimar as partes para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as; (...) Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 1" RECIFE, 24 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA