Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARAUJO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO BIOTEC, TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA., MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, CONSORCIO TEP/SQUADRO/ MENDES JUNIOR., CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224250575, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
executada: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, CNPJ: 79.340.477/0001-76, a ser realizado através do sistema SISBAJUD, mediante reiteração mensal, até o limite do crédito exequendo, de R$ 888.716,13 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e treze centavos), com as cautelas legais. Com o resultado das diligências, este Juízo apreciará a respeito de eventual excesso de constrição, transferindo-se desde logo o montante devido para conta à disposição deste Juízo. Verifique-se a juntada da ordem de bloqueio em 3 dias úteis. Logrando êxito integralmente a ordem,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026555-61.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico a juntada do V. Acórdão proferido pela Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (autos do Agravo de Instrumento nº 0002535-48.2022.8.17.9000), o qual negou provimento ao recurso interposto pela executada CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, confirmando integralmente a decisão deste juízo quanto à validade da citação por edital e rejeição da impugnação. Observo, outrossim, que a decisão colegiada revogou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida, restabelecendo o curso natural da marcha processual executiva. Vejamos: Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quanto à validade da citação por edital e aos atos dela decorrentes. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida e as decisões posteriores, restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença n.º 0026555-61.2016.8.17.2001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital. Em petição ID 214223110, a parte exequente requereu a continuidade dos atos executórios e apresentou, em ato contínuo, demonstrativo de cálculo atualizado do débito (ID 214223115), perfazendo o montante de R$ 888.716,13 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e treze centavos). Apesar do pedido, EM CONSULTA AO SICAJUD, AINDA NÃO FORAM SATISFEITAS AS CUSTAS PARA A REFERIDA DILIGÊNCIA. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Intime-se, com urgência, a parte exequente para pagamento das custas para realização do bloqueio. UMA VEZ SATISFEITAS, tenho por oportuno registrar que a penhora on-line encontra guarida na Legislação Procedimental vigente. Confira-se: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Deste modo, em face da atualização de crédito (petição ID 214223110), DETERMINO a penhora de quantias constantes de contas e aplicações bancárias da parte intime-se a parte devedora, por meio do DJe (art. 346, CPC), para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. A execução deste decisório, no que concerne com o preparo prévio dos atos não abrangidos pelas custas processuais, deverá obedecer às determinações vigentes da Lei Estadual 17.116/2020 e do Provimento 2/2022 – CM. Atualize-se o valor da causa em conformidade com o crédito exequendo (planilha de cálculo ID 214223115). Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Moacir Ribeiro da Silva Junior Juiz de Direito auxiliar tcbs " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 11 de dezembro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau