Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221106905, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121198-98.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSUE PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSUÉ PAIVA (Id. 201536559) em face da sentença de Id. 200498123, a qual rejeitou os primeiros embargos de declaração (Id. 183207752) opostos contra a sentença de mérito (Id. 181867993). Alega o embargante, em síntese, que a sentença Id. 200498123 foi omissa ao não analisar a contradição apontada nos primeiros embargos. Sustenta que a sentença original (Id. 181867993) incorreu em contradição ao fundamentar a sucumbência recíproca na rejeição de um suposto pedido de devolução em dobro, pedido este que jamais foi formulado pelo autor, que sempre requereu a devolução na forma simples. Argumenta que, tendo seu pedido de devolução simples sido acolhido, a procedência foi total, descabendo a sucumbência recíproca. A parte embargada, COMPESA, embora intimada (Id. 202205512), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 204395576. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (certidão Id. 202205509), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Em conformidade com o preceito normativo acima, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir inexatidão material. Pois bem. Verifico que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada (Id. 200498123), ao rejeitar os primeiros embargos (Id. 183207752), afirmou genericamente a inexistência de contradição na sentença original (Id. 181867993) e que o embargante visava rediscutir o mérito. Contudo, deixou de analisar especificamente o ponto central arguido naqueles primeiros embargos: a contradição consistente em declarar a sucumbência recíproca com base na rejeição de um pedido de devolução em dobro que não constou da petição inicial. A petição inicial (Id. 116653718), de fato, requereu apenas a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, conforme se depreende da fundamentação (item 23 ) e dos pedidos (item 25, 'b' ). A sentença de mérito (Id. 181867993), ao julgar o pedido, consignou expressamente: "Por fim, o autor pede ainda restituição em dobro do excesso cobrado, o que rejeito pois inexistiu cobrança judicial contra o requerente, assim a devolução será com correção, mas de forma simples.". Em seguida, no dispositivo, julgou o pedido parcialmente procedente, determinando a devolução na forma simples e, em razão disso (rejeição do pedido inexistente de devolução em dobro), declarou a sucumbência recíproca. Ora, ao rejeitar um pedido que não foi feito e, com base nessa rejeição, concluir pela parcial procedência e sucumbência recíproca, a sentença original (Id. 181867993) incorreu em evidente contradição interna e erro material/de fato. O pedido principal do autor (devolução simples) foi integralmente acolhido. A rejeição de um pedido inexistente não pode fundamentar a sucumbência parcial do autor. A sentença ora embargada (Id. 200498123), ao não enfrentar essa questão específica – a ausência do pedido de devolução em dobro e sua repercussão na definição da sucumbência –, incorreu na omissão apontada pelo embargante no recurso de Id. 201536559. Sanar a omissão da sentença Id. 200498123 implica reconhecer a contradição/erro material da sentença original Id. 181867993 quanto à sucumbência. Tendo o autor obtido êxito integral em seu pedido (devolução simples dos valores pagos a maior, nos limites definidos na sentença), a sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 201536559 para suprir a omissão reconhecida na sentença de Id. 200498123, e, por conseguinte, reconhecer a contradição/erro material apontada nos embargos de Id. 183207752 em relação à sentença de mérito (Id. 181867993), modificando o capítulo referente à sucumbência desta última, que passa a ter a seguinte redação: [(...) 4. DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido determinando a desconstituição das faturas cobradas pela COMPESA, no que se refere aos valores de taxas de esgoto excedentes a 100% (cem por cento) do valor da tarifa mínima de água em todas as faturas emitidas pela Ré DESDE outubro de 2012 até agosto de 2014, respeitando a prescrição decenal, vigentes no vencimento de cada fatura, na forma simples dos valores adimplidos pelo Autor, devidamente corrigidos conforme arts. 395 e 397 do CC. Condeno a parte ré, COMPESA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado do proveito econômico obtido pela parte autora (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...)] Os demais termos da sentença Id. 181867993 permanecem inalterados. A sentença Id. 200498123 fica modificada nos termos da presente decisão. Intimem-se. Considerando a interposição de apelação pela ré (Id. 183885783) antes do julgamento destes embargos, intime-se a parte apelante (COMPESA) para, querendo, complementar ou ratificar suas razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, intime-se a parte apelada (Condomínio) para apresentar contrarrazões à apelação (e à sua eventual complementação) no prazo legal. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 28 de outubro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital