Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
20/04/2026, 14:03
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 14:03
Redistribuição por prevenção
17/04/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:32
Recebimento
17/04/2026, 08:18
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/04/2026, 08:18
Distribuição (sorteio)
17/04/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 5 de março de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID229060877, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO (A): ALEXANDRE GUTEMBERG LESSA, JANDIRA MARIA DOS SANTOS LESSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 102 DO TJPE. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para garantir a manutenção do plano de saúde em favor dos agravados nas mesmas condições contratuais vigentes durante o vínculo empregatício, sem imposição de novas carências, nos termos da Lei nº 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a manter o plano coletivo nas mesmas condições após a demissão sem justa causa do segurado, que contribuiu para o plano durante o vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 102 do TJPE, o ex-empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições, desde que assuma integralmente o pagamento das contraprestações. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.082, confirma a obrigação das operadoras de planos de saúde de garantir a continuidade dos cuidados assistenciais desde que o beneficiário arque com os custos integrais, reforçando a proteção aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É garantida a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais vigentes durante o vínculo empregatício ao ex-empregado demitido sem justa causa, desde que este assuma integralmente o pagamento das contraprestações, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula 102 do TJPE." ACÓRDÃO
Recorrente: Bradesco Saúde S/A;
Recorrido: Alexandre Gutemberg Lessa e Jandira Maria dos Santos Lessa: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, conforme o relatório e os votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00229005520248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) A ausência de comercialização para o público geral não exime a ré de criar uma apólice individualizada para os autores, que contribuem há 9 anos (desde 2015) e encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade. Ademais, a proteção à saúde dos autores, diagnosticados com TEA Nível 3 (Id. 186780850), encontra amparo na Lei nº 12.764/12 e no Tema 1082 do STJ. Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Plano de saúde - Inconformismo quanto a concessão de tutela de urgência para manutenção/reestabelecimento de plano de saúde do autor – Descabimento – Tema 1082 do STJ – Necessária manutenção do plano de saúde do autor, portador de TEA, que está se submetendo a tratamento médico – Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2151736-94.2024.8.26.0000 Birigüi, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 03/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) A jurisprudência pátria evoluiu para reconhecer que o tratamento para autismo é essencial para a incolumidade física e psíquica do paciente, sendo vedada a sua interrupção por rescisão unilateral. No caso em tela, a interrupção das terapias (ABA, TEACCH, PECS) causaria danos irreparáveis ao desenvolvimento dos gêmeos, que já realizam o acompanhamento há anos. A conduta da ré, ao negar a migração administrativa configura ato ilícito. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A conduta da ré ao interromper de um tratamento de 7 anos por mera conveniência comercial da operadora gera dano moral in re ipsa. Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante. Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo). Assim sendo, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da reparação por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum em R$3.000,00 (três mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE
Trata-se de Ação de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, promovida por L. M. C., menor impúbere e seu irmão gêmeo L. M. C., neste ato representados por sua genitora FLÁVIA CORREA DE ARAÚJO MIRANDA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados na peça vestibular. Aduziram os Autores que, desde o ano de 2015, são beneficiários de plano de saúde empresarial oferecido pela Ré - conforme as carteiras de número 774 687 002658 029 (Lucas) e 774 687 002658 037 (Leonardo), em virtude do vínculo empregatício de seu pai, Nicolas Chizelle, com a empresa Faurécia Automotive do Brasil Ltda. Esclareceram que em razão de terem sido diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02, em Nível 3 de suporte, têm o tratamento multidisciplinar custeado pela Ré por força de sentença proferida nos autos de NPU 0006104-78.2017.8.17.2001, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B. Contudo, recentemente, a empresa Faurécia Automotive do Brasil LTDA, que fornecia o plano de saúde ao pai dos Autores, rescindiu o contrato junto à Operadora Ré, Bradesco Saúde S/A, o que ensejou o cancelamento dos planos de saúde dos Autores no corrente mês de outubro de 2024. Narram que, apesar das tentativas administrativas realizadas pela genitora dos Autores e diante da necessidade de continuidade do tratamento supracitado, a Operadora Ré não oportunizou a manutenção no plano de saúde, com a devida assunção do valor das mensalidades. Nesse cenário, ajuizaram a presente demanda com requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que fosse determinada que a Operadora Ré procedesse à reativação e migração dos planos de saúde dos Autores para a modalidade individual, nas mesmas condições que gozava do plano coletivo e sem carências, garantindo-se a continuidade do tratamento terapêutico ao qual já vinham sendo submetidos, com a assunção do pagamento integral dos prêmios por parte dos Autores, bem como a disponibilização dos boletos dos meses de outubro e novembro de 2024, bem como os dos meses seguintes para pagamento dos prêmios. No mérito, requereu a procedência da ação, a confirmação da tutela, a migração do plano de saúde dos autores à modalidade individual e a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais. A decisão de id. 187552375 deferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A parte ré ingressou com agravo de instrumento e apresentou contestação, no id n. 189913175, alegando, em resumo, a impossibilidade de migração da parte autora para um plano individual, a impossibilidade de restabelecimento de contrato de seguro e a inexistência de danos morais. Certidão informando que a autora não apresentou réplica (id 195511721). Em despacho saneador de id n. 198409953, este juízo determinou a intimação das partes para informarem se havia possibilidade de conciliação e se havia provas a serem produzidas. As partes não requereram novas provas. A parte ré apresentou suas alegações finais (id. 217234235), e a parte autora se manifestou no id n. 217696305 Manifestação Ministerial no id n. 221516391. Os autos vieram conclusos para sentença. E o relatório. Decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória em audiência, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, NCPC): “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade de pleno direito daquelas que se mostrem abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC). A controvérsia central reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde e na recusa da operadora em garantir a migração para a modalidade individual, sob o argumento de que não comercializa tal produto. A ré fundamenta sua defesa no Art. 3º da Resolução CONSU nº 19/1999, sustentando que a obrigação de oferecer plano individual estaria condicionada à comercialização prévia dessa modalidade. Tal tese, contudo, é juridicamente frágil e afronta a hierarquia das normas. O contrato de plano de saúde possui uma função social e natureza existencial. A operadora não pode invocar uma limitação administrativa (não ter o produto no mercado) para aniquilar o direito fundamental à saúde (Art. 196, CF). Neste Estado, a questão é pacificada pela Súmula 102 do TJPE: “Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação." Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0022900-55.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0022900-55.2024.8.17.9000;
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L. M. C., menor impúbere e seu irmão gêmeo L. M. C., neste ato representados por sua genitora FLÁVIA CORREA DE ARAÚJO MIRANDA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que a ré mantenha, de forma definitiva, a migração dos autores para plano de saúde individual ou familiar, garantindo a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito (Id. n. 186780850 e 186780852), sem novas carências, mediante o pagamento integral da contraprestação pecuniária (mensalidade) pela parte autora, em valores proporcionais aos praticados no plano anterior; b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta decisão e acrescido de juros de acordo com a taxa da Selic, (§ 1º do art. 406 do Código Civil e a Súmula 362, do STJ), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art.406, §1º do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-os, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Por conseguinte, intime-se a parte adversa por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias, sob pena de Preclusão. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição na forma adesiva (NCPC, arts. 997 §2º e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instancia, como nossos cumprimentos. Determino que sejam resguardados os dados pessoais e sensíveis constantes nos autos, em especial aqueles previstos no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), devendo as partes, servidores e demais envolvidos no processo zelar pela confidencialidade, restringindo-se o acesso às informações ao estritamente necessário para o cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendência de custas, arquivem-se. Publique-se e intimem-se Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID198409953, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE
Vistos, etc... Decisão saneadora em id 192174815. Certidão de id 192840902 onde consta que o réu foi intimado em 17/01/25 as 14:35h. Petição da ré em id 193625292 solicitando em 28/01/25 dilação de prazo em razão do procedimento interno da empresa. Certidão informando que a autora não apresentou réplica (id 195511721). É o relatório. Preclusa a oportunidade de apresentação de réplica. No tocante ao pedido da empresa ré, e, observando que somente nessa data foi possível exarar despacho, excepcionalmente defiro para que a ré cumpra o já determinado, manifestando-se nos autos, comprovando a efetivação da decisão judicial e a partir da intimação da presente decisão, na hipótese de não cumprir no prazo ora concedido, o já determinado e id 187552375, majoro, nesse momento a multa diária no valor de R$1.000,00 para cada dia de não cumprimento, a partir da intimação da presente decisão, com limite até R$50.000,00. Defiro o prazo de 72 horas, diante do tempo que já se passou desde a petição da ré. No mais, digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. RECIFE, 20 de março de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de março de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192174815, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE
Vistos, etc... Foi concedida a tutela de urgência em id 187552375, que estabeleceu que: (...) À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada postulado por LEONARDO e L. M. C. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, e, em consequência, DETERMINO que a Parte Demandada reative/migre o plano de saúde dos Autores, devendo inseri-los em um plano individual ou familiar, emitir os devidos boletos para pagamento, no prazo máximo de 5(cinco) dias, sem carência, nos mesmos termos e condições então vigentes, até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE pessoalmente a Demandada desta decisão. ACENTUO que o § 1º, do art. 373, do CPC, permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do 'caput', ou à maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à Parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, OBSERVO tratar-se de relação de consumo, e, assim, INVERTO, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, o ônus da prova, para que a Parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela. Ademais, tratando-se de feito que versa sobre o direito à saúde e interesse de incapaz, em atenção ao princípio da celeridade processual, DEIXO de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação. ADVIRTO, todavia, que as Partes podem a qualquer tempo transigir e submeter a respectiva minuta para homologação por este Juízo.
Ante o exposto, DETERMINO a citação da Parte Ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do art. 335, do Código de Processo Civil, alertando que o prazo para contestação de 15(quinze) dias úteis será contado a partir da juntada aos autos do expediente citatório cumprido, bem como a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (...) A ré foi citada conforme certidão de id 187728544 em 07/11/2024 e contestou em id 189913175 juntando vários documentos nos autos. Em id 189199309 o autor junta petição em 25/11/2024 onde informa descumprimento da tutela de urgencia pela ré, uma vez que não reativou o plano de saúde e reclama que a tutela não apreciou a questão da multa por descumprimento da ordem judicial. A parte requerida em id 189525936 em 27/11/2024 informa que ingressou com agravo de instrumento n. 0055392-03.2024.8.17.9000. É o relatório. Determino que a parte autora seja intimada para se manifestar, a título de réplica, em 15 dias. No tocante à informação de que está ocorrendo o descumprimento de decisão de tutela, peticionada pela autora em id 189199309, DETERMINO que seja intimada a parte requerida para em 05 dias se manifestar nos autos, comprovando a efetivação da decisão judicial e a partir da intimação da presente decisão, na hipótese de não cumprir no prazo ora concedido, o já determinado e id 187552375, será aplicada multa diária no valor de R$500,00 para cada dia de não cumprimento, com limite até R$40.000,00. Intimem-se. RECIFE, 8 de janeiro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187552375, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, promovida por L. M. C., menor impúbere e seu irmão gêmeo L. M. C., neste ato representados por sua genitora FLÁVIA CORREA DE ARAÚJO MIRANDA em face da BRDESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados na peça vestibular. Aduzem os Autores que, desde o ano de 2015, são beneficiários de plano de saúde empresarial oferecido pela Ré - conforme as carteiras de número 774 687 002658 029 (Lucas) e 774 687 002658 037 (Leonardo), em virtude do vínculo empregatício de seu pai, Nicolas Chizelle, com a empresa Faurécia Automotive do Brasil Ltda. Esclarecem que em razão de terem sido diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02, em Nível 3 de suporte, têm o tratamento multidisciplinar custeado pela Ré por força de sentença proferida nos autos de NPU 0006104-78.2017.8.17.2001, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Cível da Capital – Seção B. Contudo, recentemente, a empresa Faurécia Automotive do Brasil LTDA, que fornecia o plano de saúde ao pai dos Autores, rescindiu o contrato junto à Operadora Ré, Bradesco Saúde S/A, o que ensejou o cancelamento dos planos de saúde dos Autores no corrente mês de outubro de 2024. Narram que, apesar das tentativas administrativas realizadas pela genitora dos Autores e diante da necessidade de continuidade do tratamento supracitado, a Operadora Ré não oportunizou a manutenção no plano de saúde, com a devida assunção do valor das mensalidades. Nesse cenário, ajuízam a presente demanda com requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada que a Operadora Ré proceda à reativação e migração dos planos de saúde dos Autores para a modalidade individual, nas mesmas condições que gozava do plano coletivo e sem carências, garantindo-se a continuidade do tratamento terapêutico ao qual já vinham sendo submetidos, com a assunção do pagamento integral dos prêmios por parte dos Autores, bem como a disponibilização dos boletos dos meses de outubro e novembro de 2024, bem como os dos meses seguintes para pagamento dos prêmios. Com a inicial juntou procuração e documentos. Comprovante de recolhimento das custas juntados no ID de n° 186831404. Tendo o feito sido distribuído por dependência ao processo de NPU 0006104-78.2017.8.17.2001, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital. Todavia, conforme decisão de ID n° 187489230, o aludido Juízo indeferiu o pedido de distribuição por dependência em razão de o feito acima mencionado já ter sido sentenciado. Nesses moldes, vieram-me os autos conclusos. DECIDO: ANOTO que para uma tutela de urgência seja concedida, exige o art. 300, do Código de Processo Civil, que existam nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ENTENDO que as alegações autorais são plausíveis, havendo coerência e razoabilidade na narrativa fática e na fundamentação jurídica expostas, tudo isso fundado em consistente lastro probatório acostado aos autos. Com efeito, PONTUO que a Parte autora comprovou a probabilidade do direito juntando aos autos a sentença de parcial procedência proferida nos autos de NPU n° 0134115-18.2023.8.17.2001, na qual foi determinado que a Parte Ré custeasse, em Clínica não credenciada, o tratamento multidisciplinar prescrito no laudo médico acostado àqueles autos, pelos métodos TEACHH, ABA e PECS, exceto educador físico e assistente de desenvolvimento infantil. ASSEVERO que resta evidenciado nos ID de ns° 186780857 e 186780859 o cancelamento do plano de saúde especificado na inicial, em razão de a empresa empregadora do genitor dos menores ter cancelado o plano coletivo contratado junto à Ré. Assim, em sede de cognição inicial do feito, VERIFICO que as provas acostadas atestam a verossimilhança das alegações, bem como se encontra presente o perigo de dano, vez que a demora no provimento judicial pode trazer grandes prejuízos aos Autores caso fiquem descobertos da assistência à saúde, tendo em vista que comprovaram nos autos sua condição de saúde e a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar em curso. Nesse sentido, TRANSCREVO: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Rescisão de contrato de seguro saúde coletivo. Necessidade de se ofertar ao consumidor a contratação de plano individual compatível com o anterior, nos termos da Resolução 19 do CONSU do Ministério da Saúde, e do art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS. Além disso, ainda que se reconheça à operadora do plano de saúde o direito à rescisão do contrato coletivo ou empresarial, os segurados, idosos, sofrem de graves problemas de saúde e estão em tratamento médico contínuo, que não pode ser interrompido. Precedentes do STJ. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Dano moral configurado e indenizado razoavelmente em R$ 10.000,00. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). Ainda, CUIDO que resta também evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela não lhe seja conferida, pois o cancelamento do plano pode ocasionar uma grande perda e prejuízo imensurável à saúde dos Autores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada postulado por LEONARDO e L. M. C. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, e, em consequência, DETERMINO que a Parte Demandada reative/migre o plano de saúde dos Autores, devendo inseri-los em um plano individual ou familiar, emitir os devidos boletos para pagamento, no prazo máximo de 5(cinco) dias, sem carência, nos mesmos termos e condições então vigentes, até ulterior deliberação deste Juízo. INTIME-SE pessoalmente a Demandada desta decisão. ACENTUO que o § 1º, do art. 373, do CPC, permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, nos termos do 'caput', ou à maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à Parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso, OBSERVO tratar-se de relação de consumo, e, assim, INVERTO, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, o ônus da prova, para que a Parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela. Ademais, tratando-se de feito que versa sobre o direito à saúde e interesse de incapaz, em atenção ao princípio da celeridade processual, DEIXO de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação. ADVIRTO, todavia, que as Partes podem a qualquer tempo transigir e submeter a respectiva minuta para homologação por este Juízo.
Ante o exposto, DETERMINO a citação da Parte Ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do art. 335, do Código de Processo Civil, alertando que o prazo para contestação de 15(quinze) dias úteis será contado a partir da juntada aos autos do expediente citatório cumprido, bem como a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, cópia da presente, autenticada por Servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Recife, 06 de novembro de 2024. Dia de São Leonardo. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito Bel. Damião Severiano de Sousa Juiz de Direito – em substituição cumulativa " RECIFE, 7 de novembro de 2024. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE Vistos etc.
Trata-se de Ação de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por L. M. C., menor impúbere e seu irmão gêmeo L. M. C., neste ato representados por sua genitora FLÁVIA CORREA DE ARAÚJO MIRANDA em face da BRDESCO SAÚDE, todos qualificados. Originariamente o feito fora distribuído à 25ª Vara Cível Seção A da Capital onde, ao argumento que houve pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0006104-78.2017.8.17.2001, que tramitou perante este Juízo, para fá foi redistribuído. Os autos me foram apresentados em conclusão. ERA O QUE HAVIA A RELATAR – DECIDO A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça diz textualmente: Súmula 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em uma breve pesquisa ao processo 0006104-78.2017.8.17.2001 junto ao PJE pode-se observar que o mesmo fora julgado desde 21 de setembro de 2018, encontrando-se aguardando julgamento pela instância superior. Portanto, INDEFIRO o pedido de distribuição deste processo por dependência àquele processo, com base na súmula acima transcrita e, em consequência, determino a redistribuição dos autos a 25ª Vara Cível da Capital – Seção A. Intime-se e cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187255887, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Tendo em vista que, da leitura da exordial, se verifica que o presente feito foi distribuído por dependência ao processo de NPU 0006104- 78.2017.8.17.2001 – em trâmite perante o Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos ao aludido Juízo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123800-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. C., L. M. C. REPRESENTANTE: FLAVIA CORREA DE ARAUJO MIRANDA CHIZELLE Intime-se." RECIFE, 5 de novembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau