Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DIAGNOSTICO MULTIMAGEM LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222616487, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053874-33.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO, EDINALDO LOPES DA SILVA, ELIUDE LOPES DA SILVA, ENAIDE LOPES DA SILVA, ISAAC LOPES DA SILVA, MARIA BETANIA LOPES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIBENETE LOPES DA SILVA, OZIEL LOPES DA SILVA REPRESENTANTE: GEISIELY DOS SANTOS SILVA, GISELLE DOS SANTOS SILVA
Vistos, etc. Irresignados com a sentença, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 213441097), alegando omissão na sentença. Sustentaram que, independentemente do nexo causal entre a queda da maca e a morte da paciente, a queda, por si só, enquanto fato incontroverso e configurador de falha na prestação do serviço, justificaria a indenização por danos morais em valor equitativo. Argumentaram que a petição inicial destacou a falha na prestação do serviço, a imprudência (Art. 186 e 927 do Código Civil) e a violação do Art. 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, como motivos individualizados para a condenação. Requereram o saneamento da omissão para que os réus fossem condenados pela queda da maca ao solo de forma isolada. Certidão de ID 217709574 atestou a tempestividade dos embargos de declaração. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado em ID 219833424. Vieram os autos conclusos. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A omissão, em particular, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja por força de lei ou por provocação das partes. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à revisão do entendimento do julgador ou à alteração do resultado do julgamento, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. No caso em tela, os embargantes alegam que a sentença de ID 211493724 incorreu em omissão ao não condenar a parte ré por danos morais decorrentes da queda da paciente, independentemente do nexo causal com o óbito. Argumentam que a queda, por si só, configura falha na prestação do serviço e imprudência, justificando a indenização. Entretanto, uma análise detida da sentença embargada revela que não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão judicial, ao proferir o julgamento, delimitou claramente a controvérsia e a causa de pedir principal apresentada pelos autores. Conforme expressamente consignado no relatório e na fundamentação da sentença (ID 211493724), a ação foi proposta com o objetivo de obter compensação e indenização por danos morais e reparação por perdas e danos "decorrentes do falecimento de Maria José de Araújo Silva, genitora dos autores, em razão de queda durante procedimento médico". A própria sentença, ao iniciar a análise do mérito, reafirmou que "A presente ação tem como causa de pedir o falecimento de Maria José de Araújo Silva, genitora dos autores, idosa de mais de 80 anos, que teria ocorrido em decorrência de queda da maca durante transferência após realização de exame na clínica ré, caracterizando alegada falha na prestação de serviços de saúde". A questão central da demanda, tal como posta e interpretada pelo Juízo, residia na demonstração do nexo causal entre a queda ocorrida nas dependências da clínica ré e o falecimento da paciente. A sentença, de forma exaustiva e fundamentada, analisou os elementos probatórios e concluiu pela ausência de nexo causal entre a queda e o óbito, considerando que a tomografia realizada após o incidente não constatou lesões e que a idade avançada e o quadro clínico grave da paciente eram fatores preponderantes para o desfecho fatal. Ao afastar o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado (o falecimento), a sentença julgou improcedente a totalidade da pretensão indenizatória formulada pelos autores, que estava intrinsecamente vinculada ao evento morte, incluindo os pedidos de indenização por danos morais, prestação de alimentos e ressarcimento de despesas funerárias. A alegação dos embargantes de que a queda, por si só, justificaria indenização por danos morais, independentemente do nexo causal com o óbito, representa uma tentativa de reinterpretar ou ampliar a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial após a prolação da sentença. Embora a inicial tenha mencionado a falha na prestação do serviço e a imprudência, tais argumentos foram apresentados no contexto da responsabilidade pelo falecimento da paciente. Não houve, na petição inicial, a formulação de um pedido autônomo e subsidiário de indenização por danos morais decorrentes exclusivamente da queda, desvinculado do evento morte e de suas consequências mais graves. A pretensão indenizatória foi construída e apresentada de forma unitária, tendo como epicentro o óbito da genitora. A sentença não se omitiu em relação a um ponto que deveria ter sido apreciado, mas sim decidiu a controvérsia nos exatos termos em que foi proposta e desenvolvida pelas partes, interpretando a causa de pedir e os pedidos de acordo com o conjunto da postulação. O fato de a decisão não ter acolhido a tese dos autores de que a queda, isoladamente, geraria o dever de indenizar por danos morais, não configura omissão, mas sim uma conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte. A discordância com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo deve ser veiculada pela via recursal própria, qual seja, o recurso de apelação, e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a promover a reforma da decisão. A função dos embargos de declaração é aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente, e não permitir que a parte insatisfeita com o resultado do julgamento promova uma nova análise dos fatos e do direito. A sentença embargada enfrentou a questão central da responsabilidade civil da ré, analisando a conduta, o dano e, crucialmente, o nexo causal entre a queda e o falecimento, que era o cerne da pretensão indenizatória. Ao concluir pela ausência deste nexo, a decisão foi clara e completa em sua fundamentação, não havendo lacunas ou pontos não abordados que pudessem configurar omissão. Portanto, os embargos de declaração opostos pelos autores revelam-se manifestamente protelatórios e visam, em verdade, à rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO e outros (ID 213441097), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 211493724, mantendo-a em seus exatos termos e fundamentos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1.010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juiza de Direito" RECIFE, 17 de novembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital