Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRASIL TRATAMENTO DE SAUDE LTDA. - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228065368, conforme segue transcrito abaixo: DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055144-92.2018.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO VALDIZAR RODRIGUES PEREIRA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a Ré, BRASIL TRATAMENTO DE SAUDE LTDA. - ME, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (considerando-se a data dos orçamentos como parâmetro) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. b) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. c) CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos estéticos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. d) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito discutido nestes autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte Ré. Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito RECIFE, 10 de março de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=