Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): VITO DI VINCENZO, CONCETTA DI VINCENZO, VIVA PLANOS DE SAUDE LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231241777, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058332-64.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO em face de VITO DI VINCENZO, CONCETTA DI VINCENZO e VIVA PLANOS DE SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. De acordo com a narrativa exposta nos autos, o feito executivo tramita desde 2018, visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 60.881,92. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens dos executados, foi determinada a penhora do veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa PCP0159, de propriedade da executada CONCETTA DI VINCENZO, por decisão de ID 214804926, mantida por este Juízo em decisão subsequente que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela executada. Cumprido negativamente o mandado de penhora e avaliação em 16/12/2025, o Oficial de Justiça certificou, por meio da certidão de ID 226843044, que a executada CONCETTA DI VINCENZO informou que o veículo teria sido vendido há pouco mais de seis meses, sem que tenha havido a correspondente transferência no DETRAN, afirmando ainda desconhecer a localização do bem. Em manifestação de Id. 230419405, o exequente REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO alegou a existência de indícios de fraude à execução, sustentando que: a) a executada, anteriormente, havia se insurgido contra a penhora sob o argumento de que o veículo era instrumento indispensável ao exercício de sua profissão e meio de locomoção, alegação essa que foi rejeitada pelo Juízo; b) em conduta contraditória, quando do cumprimento do mandado, a executada declarou ter alienado o bem antes mesmo da manifestação de ID 218971625, sem apresentar qualquer documento comprobatório da venda ao Oficial de Justiça ou em juízo; c) a transmissão da posse do bem, sem a devida comprovação e diante da proibição de alienação já incidente, configuraria fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC. Ao final, requereu: a imposição de restrição de circulação sobre o veículo; a declaração de fraude à execução; e a expedição de ofício ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0028470-85.2025.8.17.9000, para que tome ciência da alegação de alienação do bem cuja impenhorabilidade é discutida naquele recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O pedido de imposição de restrição de circulação sobre o veículo VW/GOL 1.0L MC4, placa PCP0159, não merece acolhimento, porquanto tal medida já se encontra efetivada nos presentes autos, conforme atesta o comprovante de restrição de ID 196205035. A restrição ali registrada abrange tanto a circulação quanto a transferência do bem, tornando juridicamente inviável qualquer alienação regular do veículo desde então. Com efeito, a fraude à execução pressupõe a efetiva alienação ou oneração de bem capaz de tornar o devedor insolvente, em detrimento do credor, nos termos do art. 792 do CPC. No caso dos autos, contudo, a existência de restrição total de circulação e transferência já lançada no sistema competente — consoante o comprovante de ID 196205035 — impede, do ponto de vista jurídico, que qualquer negócio jurídico de disposição do veículo produza efeitos válidos perante terceiros e perante este Juízo. Em outras palavras, a própria proteção já implementada pelo aparato judicial torna juridicamente ineficaz a suposta alienação, afastando os pressupostos para a declaração de fraude à execução. Não há fraude onde o negócio é ab initio ineficaz em razão de restrição judicial preexistente. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de fraude à execução. Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Des. Relator do Agravo de Instrumento nº 0028470-85.2025.8.17.9000, tampouco merece deferimento.
Trata-se de providência de interesse exclusivo da parte exequente, a quem incumbe, pelos meios próprios, levar ao conhecimento do Tribunal qualquer fato superveniente que repute relevante para o julgamento do recurso, seja por meio de petição diretamente endereçada àquele órgão colegiado, seja pela juntada de documentos nos autos do agravo. Não é dever do Juízo de primeiro grau oficiar de ofício ao Relator para subsidiar a estratégia processual de uma das partes. Indefere-se, assim, o pedido. Superadas as questões acima, impõe-se examinar o estado atual da execução. O presente cumprimento de sentença tramita desde 2018, há aproximadamente sete anos, sem que o exequente tenha logrado êxito na satisfação integral de seu crédito. Esgotadas as diligências de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD — que não foram integralmente exitosas — e frustrada a constrição do único bem localizado em nome da executada CONCETTA DI VINCENZO, veículo sobre o qual recai a restrição de circulação mas que não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, constata-se que não há, no momento, bens passíveis de constrição aptos a viabilizar o prosseguimento útil da execução. O quadro fático descrito amolda-se com perfeição à hipótese da alínea "b", do art. 1º, combinado com o art. 2º, da Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019, do TJPE, que prevê o arquivamento dos feitos executivos em que não se logre identificar bens penhoráveis do devedor após regular tentativa de satisfação do crédito. Conquanto a situação, em tese, pudesse ensejar medidas mais gravosas em razão da conduta da executada, este Juízo opta, diante das circunstâncias concretas, por aplicar a alternativa mais proporcional, procedendo ao arquivamento nos exatos termos do referido regramento administrativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do presente feito pelo prazo legal, durante o qual o processo aguardará no arquivo definitivo, até que seja viabilizado o prosseguimento da execução ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2" RECIFE, 5 de março de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=