Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA APELADO(A): CELSO MUNIZ DE ARAUJO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059711-93.2023.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Muniz de Araújo em face do acórdão de ID 49680761, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. A embargante sustenta (ID 49948615) omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando que a sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, permitindo-se margem para a referida majoração. Requer o provimento dos embargos para suprir a omissão, a fim de que sejam majorados os honorários anteriormente fixados, como forma de reconhecer o trabalho adicional realizado em sede recursal. Em suas contrarrazões (ID 50239336), a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A alega que o acórdão não contém qualquer omissão quanto aos honorários, defendendo a manutenção do decisum nos seus exatos termos. É o relatório. Passo a decidir. O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme estipula o art. 85, §11 do CPC/15, o tribunal, ao julgar o recurso, MAJORARÁ os honorários fixados anteriormente em razão do trabalho adicional em grau recursal, senão vejamos: Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Portanto, não se trata de uma mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição legal, devendo os honorários serem majorados quando negado provimento ao recurso da parte adversa. Nessa esteira, vejamos julgamento paradigmático e esclarecedor do STJ sobre a matéria. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º e 11º DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se que houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, os quais se fazem devidos em sede recursal, com base nos §§ 1º e 11º do art. 85 do NCPC, merece reforma o acórdão combatido. 2. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível quando existir a condenação em honorários na instância a quo, como no presente caso. 3. A fixação da sucumbência recursal abrange a majoração dos honorários antes fixados, na hipótese de o recurso não prosperar, como é o caso, sendo arbitrada uma nova verba considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Embargos de Declaração provido. (TJ-PE - ED: 4830206 PE, Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019) Sendo assim, considerando a omissão em tela, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do patrono e tempo despendido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão em seus demais termos. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10