Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE MANOEL VICENTE EXECUTADO(A): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199950463, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052603-52.2019.8.17.2001 Vistos etc. Em 07.11.2024, ALEXANDRE MANOEL VICENTE, qualificado nos autos, requereu Cumprimento de Sentença, em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, pugnando pelo pagamento de R$ 7.964,92. Em 11.11.2024, a Ré comprovou o depósito judicial no valor de R$8.104.69. Em 12.11.2024, a Autora concordou com o valor depositado e requereu alvará no valor de R$4.727,74 em favor do Autor e outro no valor de R$3.376,95 em favor dos advogados. Em 20.12.2024, Despacho intimando a parte Credora a cumprir a norma do art. 523, do CPC, incluindo no seu pedido de cumprimento o valor das custas processuais. Em 13.01.2025, a Executada comprovou o pagamento das custas, requerendo o arquivamento dos autos. Em 27.01.2025, o Exequente apresentou os dados de sua conta para transferência dos valores. Em 07.02.2025, Certidão de não expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios, por constarem dois advogados na procuração. Em 07.02.2025, a parte exequente apresentou renúncia de honorários advocatícios em favor de um de seus advogados. Em 10.02.2025, juntada de alvará pago em favor do Autor. Em 28.02.2025, Despacho intimando os advogados autorais acerca da certidão de 07.02.2025, para justificar a petição de Id. 194733872 em nome do Exequente, bem como especificar como os advogados pretendem receber os honorários advocatícios. Em 02.04.2025, o patrono do Exequente, ADSON JOSÉ ALVES DE FARIAS, renunciou aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em favor da advogada ROSSANA LÍGIA FERNANDES DANTAS. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita;" O depósito do valor em conta judicial e a concordância da parte credora com os valores depositados comprova que a parte executada satisfez a obrigação aposta na sentença exequenda. Desse modo, ante a satisfação da obrigação conforme aceitação do credor, impõe-se a extinção da obrigação de pagar. DISPOSITIVO Em face do exposto, diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de Sentença requerido por ALEXANDRE MANOEL VICENTE em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com esteio no art. 924, II do Código de Processo Civil. Diante da renúncia manifestada pelo patrono do Exequente, expeça-se alvará de transferência dos valores contidos na conta judicial, incluídas as eventuais atualizações, para a conta informada na petição de id 199813577, em favor da advogada ROSSANA LÍGIA FERNANDES DANTAS. Certifique a Diretoria Cível acerca de eventuais custas finais pendentes. Em caso positivo, expeça-se guia e intime-se a Executada para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo pendência de custas, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 10 de abril de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau