Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108191-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240714577, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos... VILMA KARLA DE AQUINO SOUZA (LUA) ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face da VITA 24 HORAS PET LTDA, devidamente qualificada – ver emenda de Id nº 187602150. A autora relata que, “No dia 13 de setembro de 2024, a requerente levou sua gatinha "Lua" de seis meses para uma cirurgia na clínica requerida, no valor de R$ 3.455,80 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). A cirurgia foi realizada, porém, após cinco dias, houve abertura dos pontos, conforme fotos em anexo, e em 18 de setembro de 2024 a requerente retornou à clinica com o animal de estimação para atendimento de urgência, alegando erro médico no procedimento, uma vez que os pontos foram rompidos, expondo as vísceras do animal”. Acrescenta que “a clínica cobrou novo valor de R$ 4.252,40 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois e quarenta centavos) adiantado, com a finalidade de realizar novo procedimento, o que foi pago de imediato pela requerente, conforme demonstrativo e comprovante de pagamento anexado. A clínica, no entanto, recusou-se a realizar a cirurgia de emergência, limitando-se a realizar um curativo e informando que um novo procedimento cirúrgico só poderia ocorrer às 10h do dia seguinte. Diante do risco de perda do animal, a requerente, em desespero, buscou atendimento em outra clínica veterinária, onde a cirurgia foi realizada com êxito, e consequentemente o animal ficou internado para recuperação, pela gravidade do ferimento, gerando um custo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”. Por tal motivo, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.708,20) e morais (R$ 30.000,00). Acosta aos autos, entre outros documentos, “Demonstrativo de honorários e despesas” datado de 18/09/2024, às 07h17 (Id nº 182599331); contrato relativo a 1ª cirurgia (Id nº 182602582 - Pág. 3); e laudo de correção cirúrgica de emergência da DOG&CIA Veterinária datado de 18/09/2024, às 09h30(Id nº 182613420). Determinada a emenda à inicial, bem como o pagamento das custas processuais – Id nº 182706319. A parte autora se manifesta nos termos do Id nº 187602150, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pedido concedido no Id nº 191042069. A demandada apresenta resposta, em forma de contestação (Id nº 207549571), preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alega que a paciente Lua “foi submetida a ovariohisterectomia terapêutica, com total êxito, sendo internada para observação pós-cirúrgica e liberada estável no dia 14/09/2024, sem qualquer intercorrência clínica. No entanto, a paciente retornou à clínica em 18/09/2024, com evisceração decorrente de rompimento dos pontos, situação incompatível com repouso pós-operatório adequado. A clínica agiu com presteza: prestou atendimento imediato, realizou curativo úmido e aplicação de medicações de analgesia e antibióticos, além de já estar com a cirurgia de correção agendada para as 10h do mesmo dia. Contudo, a autora desistiu da cirurgia, mesmo já tendo pago o valor da mesma, sob a alegação de que não queria esperar a chegada do veterinário da Focus Diagnóstico (empresa terceirizada) para realização do exame de risco cirúrgico — que é requisito básico e obrigatório em qualquer procedimento anestésico com segurança (Doc. 07 – Solicitação de Exame). O estorno foi solicitado e realizado pela requerida de boa-fé, conforme documentação nos autos (Doc. 10 a 13).”. Assevera a inexistência de falha de prestação dos serviços a justificar as indenizações requeridas. Acosta diversos documentos relativos à primeira cirurgia (prontuário), bem como comprovante de devolução datado de 24/09/2024 (R$ 3.388,00 – Id nº 207550194) e datado de 23/09/2024 (R$ 280,00 – Id nº 207550195 - Pág. 3). Houve réplica – Id nº 210802337. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (Id nº 211008756), as partes requerem a produção de prova testemunhal Id nº 211407214 (parte ré) e nº 212192204 (parte autora). Saneado o feito e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Id nº 223782047). Realizada a audiência de instrução – Id nº 229423439. Apresentada as alegações finais nos Ids nº 229786809 (parte autora) e nº 230026579 (parte ré). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Preliminar já analisada e afastada quando da decisão saneadora.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude de a autora ter arcado com complicações decorrentes de uma suposta falha na prestação do serviço ofertado pela ré. A priori, insta consignar que a lide deve ser solucionada à luz da legislação consumerista, eis que evidenciada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”). No caso em tela, a parte autora é destinatária final do serviço, uma vez que contratou os serviços médicos veterinários da ora ré. A requerida, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora ao inserir no mercado de consumo o seu serviço médico veterinário, mediante remuneração. Evidente, portanto, a relação de consumo no caso em apreço. Nessa toada, diante a incidência da legislação consumerista, torna-se cabível à aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo tem como finalidade a facilitação da defesa do consumidor, mas não o isenta da necessidade de comprovar minimamente os fatos que constituem seu direito (art. 373, I do CPC), especialmente aqueles em que é plenamente possível a produção de prova pela própria autora. Veja-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Dito isso, passo a análise do mérito. Compreende-se que as questões de fato controvertidas dizem respeito a culpa ou não da ré em relação aos danos ocasionados no animal (Lua) sob a tutela da autora e o eventual dever de indenizar material e moralmente. Da análise dos autos, verifica-se que o animal de estimação em questão, em 13/09/2024, foi atendida na clínica veterinária ré para a realização de cirurgia eletiva de ovário-histerectomia terapêutica (OH), como adiante se vê no Id nº 207550199 – Pág. 2: A cirurgia foi realizada pela Dra. Ana Carolina Monteiro, inscrita no CRMV/PE nº 6718. Nota-se que a aludida médica veterinária declarou que o procedimento cirúrgico transcorreu “sem intercorrências. Recuperação anestésica satisfatória, paciente estável no pós-operatório imediato”. No que tange ao Protocolo Pós-Operatório (Internação), a Dra. Ana Carolina, além de descrever a medicação indicada, fez a seguinte anotação no prontuário: Na data da alta (14/09/2024), declarou: “Paciente sem alterações clínicas aparentes, pontos íntegros, recebendo alta com recomendações e prescrição médica”. As recomendações pós-operatórias foram as seguintes: É imprescindível analisar que, no dia 18/09/2024, às 06h53, a parte autora retornou a clínica para resolução da deiscência apresentada e evisceração (Id nº 207550191), tendo assinado novo contrato para atendimento (Id nº 207550186). Observo que foram realizados exames (Id nº 207550187) e solicitada a avaliação de risco cirúrgico (Id nº 207550190). Observo ainda que, às 09h30 do mesmo dia, a parte demandante deu entrada em outra clínica, na qual foi realizada a correção cirúrgica - vide laudo de Id nº 182613420. Na sequência, apesar de o testemunho coletado ter apresentado inconsistências, observo que restou consignado que a testemunha “não sabe dizer se a autora seguiu as recomendações dos profissionais da primeira clínica acerca dos cuidados com a gata”. Percebo ainda que não foram noticiadas eventuais sequelas no animal de estimação da autora. Pois bem. Analisando a cronologia dos fatos, observo que a decisão da autora de mudar de clínica foi impelida por forte carga emocional, eis que não consta nos autos prova de resistência ao segundo atendimento ou demora a causar risco de vida ao animal. Ademais, por toda a documentação acostada, observo que foram seguidas as disposições da Res. nº 1071/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. Logo, entendo que as postulações da parte autora não merecem acolhida. Primeiro, porque a primeira cirurgia foi exitosa, sendo a deiscência de sutura em animais uma complicação que pode ter diversas causas. Aliado a isso, não há como se afirmar que autora seguiu prontamente as recomendações do pós-cirúrgico. Segundo, porque a segunda cirurgia foi realizada em outra unidade por escolha da demandante, não tendo no laudo da segunda clínica qualquer indicação de erro de técnica no procedimento anterior. Terceiro, porque houve o reembolso da cirurgia não realizada. Ressalto que a parte ré atingiu seu escopo probatório ao trazer aos autos documentação apta a desvendar a cronologia do imbróglio, não havendo nos autos prova de afronta às normas médicas veterinárias a ensejar a indenização a título de dano material. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE ERRO MÉDICO E DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO 1.
Trata-se de ação ordinária em que a autora alega erro médico na realização de procedimento desnecessário de incisão de castração, durante cirurgia para retirada de tumor em seu animal de estimação. Pretensão à condenação das médicas veterinárias e da Municipalidade, responsáveis solidárias ao pagamento por danos morais e materiais. 2. Improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais ante a ausência de nexo causal. Procedimentos realizados consoante normas médicas veterinárias. Conjunto probatório amealhado que demonstrou a inexistência de imprudência ou imperícia, bem como configuração de erro médico. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0026575-67.2010.8.26.0625; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017). Por consequência, não obstante a angústia experimentada pela autora, entendo que a indenização postulada a título de danos morais também improcede, eis que verba da espécie só seria possível se demonstrada conduta da parte ré a promover o evento supostamente danoso. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, por consequência, declaro extinto o feito com enfrentamento do mérito, o que faço com arrimo nos incisos I do art.487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC/2015), sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas mediante prova de que a parte autora perdeu a condição de necessitada - § 3º do art. 98, CPC/15. P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108191-68.2024.8.17.2001