Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Bernardino José do Couto Filho
EMBARGADO: Manoel Severino Lopes RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, para manter decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo de ofício o parcelamento das custas processuais em oito parcelas. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a questão da hipossuficiência econômica; (ii) se as responsabilidades familiares alegadas (curatela de irmã incapaz e cuidado de pais idosos) foram devidamente consideradas; (iii) se ocorreu violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa pormenorizadamente todos os documentos apresentados e conclui fundamentadamente pela ausência de demonstração da hipossuficiência econômica. 5. As responsabilidades familiares alegadas, embora relevantes, devem ser demonstradas de forma objetiva e suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da subsistência. 6. A presunção relativa de hipossuficiência pode ser elidida pelos elementos probatórios constantes nos autos, sendo válida a valoração judicial das provas apresentadas. 7. O prequestionamento explícito é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos das partes, mesmo sem referência expressa aos dispositivos legais. 8. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A análise pormenorizada de documentos e provas para fins de concessão da gratuidade da justiça, com conclusão fundamentada, não caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 23/06/2016; STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no AREsp 266994/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/04/2016. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0037990-95.2017.8.17.2001