Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL VETERINARIO HARMONIA LTDA - ME
APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA: VIRGÍNIA GONDIM DANTAS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137741-16.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais, tombada sob o nº 0137741-16.2021.8.17.2001, julgou improcedente o pleito autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, assentando, em síntese, a regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte autora e a inexistência de falha na prestação do serviço. Consta da fundamentação do decisum que a controvérsia cingia-se a verificar se as cobranças realizadas a partir de julho/2021 estavam lastreadas em consumo efetivamente aferido, tendo o juízo de origem atribuído especial relevo ao laudo pericial judicial, que concluiu pela higidez do equipamento medidor e pela inexistência de vício capaz de justificar o aumento das faturas. Sentença assim sumariada (ID 45828317): “(...) Afirma o autor que, em razão de possível irregularidade no hidrômetro, deparou-se com aumento expressivo de seu consumo a partir de 07/2021, não condizente com o padrão do estabelecimento e à míngua de qualquer irregularidade ou vazamento nas suas instalações. A ré, por seu turno, defende a legalidade das cobranças, em consonância com o consumo corretamente registrado no hidrômetro, que teve seu funcionamento devidamente testado, sem qualquer identificação de falhas a justificar a pretensão autoral. Nesse cenário, a controvérsia posta nos autos cinge-se a averiguar se as cobranças efetuadas pela ré e questionadas pelo autor, a partir de julho/2021, estão lastreadas no efetivo consumo aferido em hidrômetro instalado na unidade consumidora do autor. Pois bem. É fato incontroverso nos autos, porquanto afirmado pelo autor e confirmado pela ré, que houve a troca de hidrômetro, na unidade consumidora da parte autora, em janeiro/2021, sendo instalado hidrômetro ultrassônico. De acordo com a demandada, este hidrômetro, de monojato magnético, possui marcação muito precisa e sua substituição se perfez não em razão de defeito técnico no hidrômetro anteriormente instalado, mas sim em decorrência do processo de modernização dos hidrômetros de fonte alternativa na região. A precisão de tal equipamento foi confirmada pelo perito, que assim pontuou em seu laudo: “O hidrômetro ultrassônico, instalado janeiro/2021, era novo. Este tipo de equipamento possui maior precisão, menor probabilidade de variação e, no momento da vistoria, se encontrava em bom estado de conservação;” Imperioso salientar que a substituição do aparelho ocorreu, como dito, em janeiro de 2021, apenas sendo observado o aumento expressivo do consumo na unidade consumidora do autor a partir de julho de 2021, isto é, seis meses após a instalação do novo hidrômetro, de modo que não há como imputar a alteração do consumo à mera troca do aparelho. Registro, ademais, que: i) a pedido do autor, tal equipamento foi retirado para vistoria/ensaio de calibração, pela ré, em novembro/2021, sendo o aparelho aprovado no teste; ii) após reinstalado o mesmo aparelho, o consumo continuou acima da média do autor, até novembro/2023; e iii) em maio/2024, o perito judicial novamente retirou o aparelho para repetir ensaio de calibração, cujo resultado foi idêntico ao realizado pela ré em novembro/2021. Afora isso, o demandante, mesmo imbuído de boa-fé, produziu prova contrária à sua tese, na medida em que, após instalar hidrômetro próprio junto ao do réu, não verificou diferença nos registros de consumo entre os dois aparelhos, como bem salientou o expert nomeado, o que apenas evidencia a inexistência de falha no aparelho. Nesse contexto, a despeito de este Juízo ter concedido a tutela, por entender, em uma análise perfunctória dos autos, pela probabilidade do direito autoral, é certo que as provas carreadas aos autos, em sede de cognição exauriente, sobretudo o laudo pericial elaborado por engenheiro civil experiente e de confiança deste Juízo, demonstraram a ausência de qualquer irregularidade do hidrômetro, afastando a tese autoral de aumento do consumo por culpa da ré. Por oportuno, transcrevo as esclarecedoras conclusões do perito, constantes do laudo de id. nº 173075222: “A perícia teve como objetivo a vistoria ao local e análise dos autos a fim de analisar as condições de instalação e funcionamento do hidrômetro, bem como as possíveis razões do aumento de consumo apresentado nas faturas. O hidrômetro em questão é instalado na saída do poço que abastece o hospital veterinário, com a finalidade de registrar o volume e efetuar a cobrança do esgotamento sanitário. Como demonstrado, inclusive graficamente, até o mês de junho/2021, o consumo ficava entre o intervalo de 140m³ a 290m³, o que é compatível com a média de consumo dos períodos anteriores e com as características do imóvel em questão. De julho/2021 a fevereiro/2022 ocorreram aumentos exponenciais, culminando com o maior consumo do histórico analisado no mês de abril/2022, registrando 1282m³. O consumo permaneceu acima de 980m³ até setembro/2023, quando começou a registrar quedas elevadas. De dezembro/2023 até a data de elaboração do presente laudo (junho/2024), o consumo registrado ficou no intervalo entre 100m³ e 120m³. A parte autora alega irregularidades no hidrômetro da Compesa que faz a medição do volume de água do poço, visto os aumentos expressivos a partir de julho/2021. Diante das evidências listadas abaixo, o entendimento do perito é que não existem indícios de falhas ou irregularidades no hidrômetro analisado: a) O hidrômetro ultrassônico, instalado janeiro/2021, era novo. Este tipo de equipamento possui maior precisão, menor probabilidade de variação e, no momento da vistoria, se encontrava em bom estado de conservação; b) Foi feita a aferição do equipamento em novembro/2021 e apresentou laudo de calibração aprovado, sem indícios de irregularidades durante o ensaio; c) Em janeiro/2023, a própria parte autora forneceu e instalou um segundo hidrômetro, que ficou no local por aproximadamente 20 dias com a finalidade de comparar com o volume registrado pelo equipamento da Compesa. O resultado, de acordo com o assistente técnico da parte autora, foi que não houve diferença entre os volumes registrados pelo hidrômetro instalado pela Compesa (Nº B20B553320) e pelo hidrômetro fornecido e instalado pela parte autora. d) Durante a perícia, para atestar o bom funcionamento do equipamento, foi solicitado pelo perito a análise e aferição do hidrômetro em bancada. O procedimento foi combinado com as partes e teve início no dia 09 de maio de 2024, às 14h00 no Laboratório de Hidrometria da Compesa, com o acompanhamento do perito, de representantes da parte ré e dos responsáveis técnicos do laboratório. O laudo foi aprovado e apresentou os mesmos resultados do laudo elaborado em novembro/2021; Salientamos que após novembro/2023 o consumo foi normalizado e se manteve até abaixo da média do consumo histórico do imóvel. Isso sugere que qualquer condição adversa que possa ter causado o aumento no volume registrado não estava mais presente durante as vistorias realizadas entre maio e junho de 2024, impossibilitando a averiguação da causa. Portanto, diante das informações presentes nos autos, das vistorias, diligências, ensaios e acompanhamento do consumo realizado pelo perito, entendemos que não há indícios de falhas ou irregularidades no hidrômetro nº B20B553320, instalado no poço do imóvel sob a matrícula nº 54678347. O entendimento do perito é de que o volume de água registrado no período reclamado, apesar de estar incompatível com as características do imóvel, foi registrado corretamente pelo equipamento. Assim, ainda que o autor tenha agido de boa-fé e envidado inúmeros esforços para identificar as condições adversas que culminaram no aumento expressivo do seu consumo por mais de 2 (dois) anos, não há como se pretender transferir à ré o ônus por tal situação, pois, repise-se, nenhuma falha restou constatada no aparelho instalado, conforme exaustivamente demonstrado. Nesse esteio, as cobranças reclamadas pelo autor se revestem de legalidade e traduzem o direito da ré de receber a contraprestação devida pelos serviços efetivamente prestados e decorrentes do consumo real do autor, regularmente registrado em hidrômetro, impondo-se a improcedência dos pleitos autorais. Corroborando esta tese, eis os recentes julgados proferidos em situações análoga a dos autos: RECURSO INOMINADO. Exigibilidade de valor (es) relativamente a consumo de água e esgoto. Hidrômetro instalado na área interna do imóvel e que foi substituído pela concessionária por duas vezes a pedido da parte autora. Ausência de qualquer irregularidade no (s) equipamento (s) ou nas cobranças. Autor (a) que não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegada falha na prestação dos serviços pela concessionária. Observância ao art. 373, inc. I, do CPC. Inversão do ônus da prova (art. 6, inc. VIII, do CDC) que não é automática. Conjunto probatório que não corrobora a pretensão do autor. Sentença de improcedência ratificada. Recurso não provido. (TJ-SP 0001699-97.2022.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/03/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO - COPASA - CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DO NORMAL - HIDRÔMETRO SUBMETIDO A PERÍCIA PELO SENAI - APARELHO EM CONDIÇÕES NORMAIS - COBRANÇA REGULAR - RECURSO DESPROVIDO. - Submetido o hidrômetro a perícia técnica elaborada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), e sobrevindo a conclusão de que o aparelho estava funcionando normalmente, não há que se falar em equívoco na cobrança realizada pela COPASA - Demonstrada a regularidade do medidor, não cabe à concessionária de serviço público comprovar a existência de vazamentos ou outras intercorrências internas na unidade consumidora. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004147-52.2022.8.13.0720 1.0000.24.162284-4/001, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, ao tempo em que revogo a tutela concedida (ids. nº 106990347 e 144250719), desconstituindo, por conseguinte, as multas aplicadas. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já adiantadas, e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º e §6º, CPC/15).” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo (ID 45828326): (1) na alegação de que o abrupto aumento do consumo, após a substituição do hidrômetro, evidencia falha na prestação do serviço; (2) na necessidade de restabelecimento da multa cominatória fixada por ocasião da tutela de urgência; (3) na reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e redistribuição da sucumbência. Houve contrarrazões (ID nº 45828340), defendendo-se a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a prova técnica judicial afastou, de forma categórica, qualquer irregularidade no equipamento ou na medição. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – Da alegada falha na prestação do serviço e do ônus da prova O ponto fulcral da controvérsia consiste em aferir se o aumento do consumo registrado nas faturas posteriores a julho de 2021 decorreu de defeito no hidrômetro instalado pela concessionária ou se, ao revés, refletiu consumo efetivamente ocorrido. É fora de dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Todavia, responsabilidade objetiva não equivale a responsabilidade automática. A configuração do dever de indenizar reclama a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso vertente, a parte autora sustentou que o aumento abrupto das faturas decorreu da substituição do hidrômetro convencional por equipamento ultrassônico. Entretanto, como bem delineado na sentença, a troca ocorreu em janeiro de 2021, ao passo que o aumento significativo do consumo somente foi observado seis meses depois. Esse dado cronológico, por si só, já fragiliza a premissa causal invocada. Mas, mais que isso, a prova técnica judicial — produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — concluiu, de forma clara, precisa e hialina, que: a) o hidrômetro encontrava-se em perfeito estado de conservação; b) os ensaios de calibração realizados pela concessionária e reiterados pelo perito judicial apresentaram resultados coincidentes; c) não houve divergência relevante entre o hidrômetro da concessionária e o equipamento particular instalado pelo próprio autor. Importa reter que a perícia judicial constitui prova técnica qualificada, elaborada por auxiliar do Juízo equidistante das partes. Sua desconstituição exige prova técnica idônea em sentido contrário, o que não se verificou. Não basta, pois, a mera alegação de que o consumo histórico era inferior. É sabido que oscilações no padrão de consumo podem decorrer de múltiplos fatores internos à unidade consumidora, inclusive uso intermitente, vazamentos não aparentes ou alterações na dinâmica de funcionamento do estabelecimento. A jurisprudência do STJ, aliás, é firme no sentido de que, inexistindo prova de irregularidade no medidor, não há como reputar indevidas as cobranças baseadas em medição regular (Súmula 407/STJ). Nesse passo, soçobra a alegação de que o simples aumento das faturas, desacompanhado de prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, seja suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. III.2 – Da multa cominatória (astreintes) A apelante pugna pelo restabelecimento da multa aplicada por ocasião da tutela de urgência. Sucede que a tutela provisória foi revogada na sentença, ao final substituída por pronunciamento de improcedência do pedido. É bem de ver que a multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva, voltada a assegurar a efetividade da ordem judicial enquanto esta subsiste. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revogação da tutela provisória, seguida da improcedência do pedido principal, retira o suporte jurídico da multa anteriormente fixada, notadamente quando a decisão final reconhece a inexistência do direito material invocado. Não se trata de chancelar eventual descumprimento deliberado de ordem judicial, mas de reconhecer que a improcedência da pretensão afasta a base normativa que sustentava a medida coercitiva. Em bom rigor, a astreinte não ostenta autonomia plena; sua subsistência depende da validade e eficácia da obrigação principal. III.3 – Da sucumbência e majoração dos honorários Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a preservação da sucumbência fixada na origem. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, a interposição de recurso desprovido autoriza a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A medida atende aos princípios da causalidade e da remuneração condigna da atividade profissional do advogado. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Intimem-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm