Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222225319, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020967-05.2018.8.17.2001 AUTOR(A): EDILENE SOUZA PINTO Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que sejam sanadas alegadas omissões e contradições constantes na sentença de ID 217408575. 2. Aduziu, para tanto nos embargos, em suma, que a sentença de ID 217408575 teria sido omissa ao não especificar quais e período dos reajustes a serem revisados, alegando, ainda, que a obrigação de fazer (desconsideração de reajustes a maior) não poderia ser “infinita”. Afirma, ainda, que a sentença seria contraditória ao afastar qualquer período prescricional com relação à nulidade da cláusula, quando deveria aplicar o prazo de 10 anos, sendo, ainda, omissa quanto ao prazo prescricional trienal. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1023). 5. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso n. I, do art. 1.022, do CPC, pelas razões que se passa a expor. 6. São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7. Ocorre que as alegadas omissões e contradições são inexistentes. Senão vejamos: a) tipos e períodos dos reajustes (grifou-se): (...) 46.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte: a) DEFIRO, inclusive em sede antecipação de tutela, o pedido de afastamento do reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais, no que se refere aos percentuais acima dos autorizados pela ANS, incidentes desde agosto de 2013 nas mensalidades da demandante, (...); (...) b) prazos prescricionais (grifou-se): (...) II-A - DAS PRELIMINARES II-A-1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 14. Primeiramente, insta destacar que, de fato, tendo a parte AUTORA entrado com ação anterior no Juizado, houve a interrupção da prescrição, devendo ser considerado como termo inicial a data do ajuizamento daquela, qual seja, 20/11/2014, nos termos do art. 240, §1º, do NCPC, que prevê, in verbis, que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. 15. Alega a parte RÉ que o prazo prescricional aplicável aos pedidos seria de três anos, enquanto a parte AUTORA afirma que o prazo aplicável seria decenal. 16. Primeiramente, insta destacar que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Resp. 1.360.969, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 610, o pedido de revisão de cláusula abusiva relativa a reajuste de plano de saúde não prescreve, por se cuidar de pedido sujeito a prazo decadencial e, como cediço, nulidade não convalece, podendo ser declarada a qualquer tempo, nos moldes do art.169 do Código Civil. 17. No tocante à pretensão relativa especificadamente à repetição do indébito, no entanto, assiste razão à DEMANDADA quando afirma que o prazo prescricional aplicável seria trienal apenas, uma vez que, em conformidade com o art. 206, §3º, n. IV, do CC, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, tratando-se, portanto, a repetição de indébito de hipótese de prescrição trienal. 18. Sendo assim, considerando que a demanda anterior e interruptiva foi ajuizada em 20/11/2014, aplicando a prescrição trienal ao pedido de repetição de indébito, todos valores pagos em momento anterior a 20/11/2011 estão abarcados pela prescrição, nos termos do art. 206, §3º, n. IV, do CC. (...) 8. Conclui-se, assim, que o que pretende a embargante, em verdade, é a modificação da sentença. 8.1. É sabido, contudo, que eventual pretensão de modificação da decisão embargada para reconsideração do posicionamento deste Juízo não é abarcada pela modalidade recursal em comento, devendo ser levantada e buscada em recurso próprio e perante as instâncias competentes. 9. Dessa forma, analisando as alegações da embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC, tendo sido estes interpostos, na verdade e de forma evidente, com intuito meramente protelatório. 10.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença de ID 217408575 tal qual se encontra lançada, e CONDENO a ré embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, equivalente a 2% do valor atualizado da causa. 11. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife/PE, 6 de novembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital