Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NOVO TEMPO SUPERMERCADO E PADARIA EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192170329, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084033-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que seja sanada omissão que alega constante na sentença de ID 185927089. 2. Aduziu, para tanto nos embargos, em suma, que a sentença de ID 185927089 teria sido omissa ao não especificar os índices e termos iniciais de correção monetária e juros da dívida. 3. É o que importa relatar. DECIDO. 4. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1023). 5. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso n. I, do art. 1.022, do CPC, pelas razões que se passa a expor. 6. São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7. Ocorre que, da leitura da fundamentação da sentença embargada, não se depreende que houve omissão deste Juízo, isso porque, em se tratando de ação monitória, é sabido que "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 8. Quanto aos índices, também é sabido que eles devem ser aplicados nos termos do contrato quando previstos, tendo a própria demandante, na petição inicial, registrado que: (...) o Demandado não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente e sujeitando-se a incidência dos encargos contratuais de 1,00% ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (grifou-se) 9. Por tais razões, com fundamento nos termos do art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença de ID 185927089 tal qual se encontra lançada. 10. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado, não tendo a parte autora dado início ao cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife/PE, 8 de janeiro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau