Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: V. G. M. D. APELADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201021354, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003377-83.2016.8.17.2001
Vistos, etc. A parte Ré comprovou o pagamento do acordo no Id nº 194004584. Nada mais restando a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
29/04/2025, 00:00
Definitivo
28/04/2025, 10:48
Expedição de documento
28/04/2025, 10:48
Arquivamento
19/04/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:24
Publicação
24/01/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: V. G. M. D. APELADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003377-83.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, proposta por V. G. M. D., em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, observo que em petição de ID 190859183 as partes apresentaram minuta de acordo firmado extrajudicialmente e requereram a homologação judicial. É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide, mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Intimado a se manifestar sobre os termos pactuados, tendo em vista o interesse de menor, o Ministério Público não se opôs à homologação da transação, ID 192492995. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO realizada entre as partes do processo em epígrafe. Posto isto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas já satisfeitas. Por tratar-se de acordo, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito