Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217100733, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA (RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO B-91 DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I. Caso em exame: Autor, ajudante industrial em estaleiro, presenciou acidente fatal no trabalho (10/2009), desenvolvendo TEPT e transtorno de ansiedade (CID-10 F43.1 e F41.9). Recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) até 28/05/2018 (cessação administrativa). Pede tutela para restabelecimento do B-91, conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, reabilitação e auxílio-acidente, com pagamento de atrasados. II. Questão em discussão: (i) Existência de nexo causal/concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho. (ii) Ocorrência e extensão da incapacidade laborativa. (iii) Identificação do benefício devido e do termo inicial, bem como cabimento de tutela de urgência. III. Razões de decidir: Laudo oficial é completo e coerente, comprovando nexo ocupacional e incapacidade total e temporária; aplica-se o art. 59 da Lei 8.213/91, impondo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Termo inicial: dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme orientação do STJ; fixado em 29/05/2018. Duração: 24 meses contados do exame pericial (16/04/2025), com possibilidade de cessação antecipada por recuperação e reavaliação/reabilitação ao final. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, defere-se tutela de urgência para imediata implantação, com astreintes. IV. Dispositivo e tese: Parcial procedência (art. 487, I, CPC): a) Implantação do B-91 desde 29/05/2018; b) Pagamento de parcelas pretéritas desde 29/05/2018, com compensação de verbas inacumuláveis; c) DCB projetada: 16/04/2027 (24 meses do exame), sujeita a reavaliação e possível cessação por recuperação; d) Reabilitação profissional: SIM; e) Tutela de urgência deferida (implantação em 5 dias; multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00). Improcedem os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. Tese de julgamento: “1. Comprovado o nexo ocupacional e incapacidade total e temporária, é devido auxílio-doença acidentário (B-91), e não aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 2. O termo inicial do benefício, havendo cessação anterior, é o dia seguinte a essa cessação. 3. A duração observa o período estimado pela perícia, com reavaliação e reabilitação ao final.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0028917-94.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS SILVA DE MIRANDA Vistos etc. ANTONIO CARLOS SILVA DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: I - laborou como Ajudante Industrial no Estaleiro Atlântico Sul S/A no período de 20/03/2009 a 13/08/2019; II - em outubro de 2009, presenciou um trágico acidente de trabalho no qual um colega de equipe veio a óbito, evento que lhe causou profundo abalo psíquico; III - em decorrência direta desse trauma, foi diagnosticado com Estado de Estresse Pós-Traumático (CID 10 F43.1) e Transtornos de Ansiedade (CID 10 F41.9); IV - em razão de sua condição, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie 91), sob o NB 537.735.567-5, a partir de 09/10/2009; V - o referido benefício foi administrativamente cessado em 28/05/2018, embora persistisse sua total incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), com efeitos retroativos à data de sua cessação. No mérito, pede a procedência da ação para condenar o réu a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, subsidiariamente, a promover sua reabilitação profissional para função compatível, com a implantação do auxílio-acidente (B-94), e, em quaisquer dos casos, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio do despacho de ID nº 64122488, foi determinada a intimação da parte autora para sanar contradição material contida na exordial acerca da data do acidente. Em petição de ID nº 65997005, a parte autora emendou a inicial, esclarecendo que o acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2009, e não em 2019, como constou por erro material. A decisão interlocutória de ID nº 68870434 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que os laudos médicos carreados aos autos não eram contemporâneos e, portanto, insuficientes para atestar a incapacidade laboral atual, sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória. Laudo pericial de ID nº 207987021, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão em 19/06/2025, após exame clínico realizado em 16/04/2025, concluiu que o periciando é portador de “ESTADO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO + TRANSTORNOS DE ANSIEDADE (CID 10 F43.1 + CID 10 F41.9)”, com nexo de causalidade com o infortúnio laboral narrado. Atestou, ademais, a existência de incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 18/05/2018. O INSS apresentou manifestação de ID nº 209814434, na qual apresentou contestação, alegando, resumidamente: I - a inconsistência do laudo pericial, argumentando que a conclusão pela incapacidade é contraditória com os registros do CNIS, que demonstram o retorno do autor ao mercado de trabalho após a cessação administrativa do benefício; II - que o perito judicial teria sido induzido a erro pela narrativa do autor de que não mais laborou desde 2009; III - a contradição no próprio laudo quanto ao prazo de recuperação da capacidade, que não se alinha ao termo final sugerido. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e réplica à contestação nos IDs nº 212984506 e 212984515, ratificando a conclusão pericial quanto à sua incapacidade e rebatendo o argumento da autarquia, ao sustentar que o retorno ao labor se deu por estado de necessidade de subsistência, o que não elide a condição incapacitante. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 213391151, ratificado no ID nº 215910178, opinou pela procedência parcial da ação, para que seja concedido o auxílio-doença acidentário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que o autor possa se submeter ao tratamento adequado, devendo o INSS reavaliá-lo ao final do período. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, cessado em 28/05/2018. Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes. A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade. Depreende-se dos autos que o autor, ANTONIO CARLOS SILVA DE MIRANDA, presenciou acidente de trabalho em outubro de 2009, resultando em doença ocupacional de ordem psiquiátrica. Narra que exercia a atividade laborativa de Ajudante Industrial e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do exercício do trabalho desenvolvido e do trauma sofrido. Quando da realização do laudo pericial judicial, datado de 16/04/2025 (ID nº. 207987021), o profissional médico judicial que examinou a parte autora em juízo, concluiu pela existência de NEXO DE CAUSALIDADE entre a patologia e o trabalho, bem como, que a parte periciada apresenta INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício laboral no momento da perícia. Dessa forma, comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, bem como, o nexo causal, deve o garantido ao segurado o benefício previdenciário, a partir da data em que cessou o seu benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91. Na conclusão do laudo pericial, apontou-se que a parte autora é portadora de ESTADO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO + TRANSTORNOS DE ANSIEDADE (CID 10 F43.1 + CID 10 F41.9), doenças com origem ocupacional. A perícia identificou limitação funcional de ordem psíquica, o que o torna incapaz, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade habitual. Portanto, conclui-se que há incapacidade laborativa total e temporária com nexo causal entre a doença e a atividade profissional desempenhada. O perito do juízo discorre de maneira pormenorizada, a evolução clínica. Porém tal incapacidade é temporária, podendo a parte autora, vir a se recuperar. Percebe-se, portanto, que a parte autora não possui condições de voltar ao trabalho de forma temporária. Por fim, em que pese o reconhecimento da incapacidade laboral pelo exame pericial, tal constatação não se caracteriza como imutável, na medida em que, tendo em vista a natureza temporária do benefício, poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa, devendo a parte autora comparecer a eventual perícia médica determinada pela ré, sob pena de cessação do benefício. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como a prejudicialidade (incapacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário, mais abono anual, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial (16/04/2025). Com efeito, o benefício é devido até o momento em que perdurar a incapacidade. Impossibilidade, no caso, de avaliar a evolução do quadro clínico da parte segurada, uma vez que o laudo pericial fez tão somente uma previsão de provável período para restabelecimento ou reabilitação, não se podendo, todavia, determinar como certeza a data efetiva para o retorno ao trabalho. Assim, não havendo elemento técnico suficiente para determinar a cessação do benefício, ou que tenha sido a autora reabilitada, deve ser concedido o benefício pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do exame médico judicial (16/04/2025), após a consumação do prazo, a parte autora deverá ser submetida a nova perícia pelo corpo técnico da Autarquia para que seja avaliada sua capacidade laboral. Ao final, deverá ser reabilitada. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e temporária da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com a condenação do INSS: a) a IMPLANTAÇÃO do auxílio-doença acidentário, espécie B91, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício em 29/05/2018; b) ao PAGAMENTO DA VERBA PRETÉRITA do auxílio-doença acidentário, espécie B91, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício, com DIB em 29/05/2018 e DCB em 16/04/2027. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. Considerando que a incapacidade laboral é temporária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Tendo em vista a natureza temporária do benefício, DETERMINO que ele poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa ou a superação de eventual limitação decorrente das sequelas constatadas, devendo o autor comparecer a eventuais perícias médicas determinadas pela ré, bem como, participar de programa de reabilitação profissional, sob pena de cessação do benefício. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE 91, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CARÁTER SOCIAL Na Justiça Acidentária, admite-se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Tal flexibilização decorre do caráter social do processo previdenciário e da aplicação do princípio in dubio pro misero. Assim, se o segurado requer auxílio-doença, mas a perícia atesta incapacidade permanente, o juiz pode conceder aposentadoria por invalidez. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o benefício tomará pôr termo inicial a data da citação. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-doença, segundo o art. 61, da lei 8.213/91, será mensal e equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição da parte autora, observado o artigo 33, da mesma lei. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício da parte autora e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 44, da Lei nº 8.213/91). O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II da lei 8.213/91. Quanto ao abono anual, o art. 40 da lei 8.213/91 estabelece que: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. “O abono anual, também chamado gratificação natalina, é benefício reflexo, em razão do recebimento, durante o ano, de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”[1]. “O abono anual é benefício devido a segurados e dependentes. Estes, se durante o ano receberam pensão por morte ou auxílio-reclusão; aqueles, se perceberam auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria ou salário-maternidade”[2]. No que pertine ao seu valor, a matéria é disciplinada no parágrafo único do mencionado dispositivo legal, vazada nos seguintes termos: Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) – dia seguinte a cessação do benefício 29/05/2018 DCB (data de cessação do benefício) – 24 (vinte e quatro meses), a partir da data do laudo médico judicial 16/04/2027 Reabilitação profissional (X) Sim ( ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho