Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOELSON BEZERRA DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JOELSON BEZERRA DA SILVA Relator: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente (B94) a segurado que exercia a função de mecânico de automóveis, portador de sequelas de traumatismo na coluna lombar (CID M51.1 e M47) decorrentes de acidente de trabalho. O INSS recorre arguindo nulidade da perícia e ausência de incapacidade. O autor recorre pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, diante da inviabilidade de reabilitação profissional considerando suas condições pessoais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar se o laudo pericial judicial padece de nulidade por contradição; ii) definir se a incapacidade apurada, embora classificada como parcial pelo perito, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez em razão dos aspectos socioeconômicos do segurado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da perícia deve ser rejeitada. Embora o laudo apresente respostas negativas a alguns quesitos isolados, a fundamentação técnica e a conclusão no corpo do documento (Id. 204454984) são claras ao atestar a redução definitiva da capacidade laboral para a atividade habitual de mecânico, com nexo causal estabelecido. 4. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o segurado possui 52 anos de idade, ensino médio completo e histórico laboral dedicado exclusivamente a atividades braçais pesadas como mecânico. As limitações na coluna lombar impedem o transporte de cargas, posturas incômodas e ortostase prolongada, tornando a reabilitação para funções administrativas ou intelectuais meramente ilusória. 6. A incapacidade para a atividade habitual, aliada à inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho, transmuda a limitação parcial em total e definitiva sob o prisma social e jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido para reformar a sentença e determinar a implantação de aposentadoria por invalidez (B92) desde 26/08/2017. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além da incapacidade clínica, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado que evidenciem a impossibilidade de reabilitação profissional. 2. O termo inicial do benefício convertido é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 312719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/08/2013. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 3ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 0037107-46.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator