Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205785878, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122302-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COLEGIO MADRE DE DEUS - ZONA NORTE LIMITADA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. O COLEGIO MADRE DE DEUS - ZONA NORTE LIMITADA, por advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando: (a) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura de R$ 57.057,30 (cinquenta e sete mil reais e cinquenta e sete reais e trinta centavos) e para que a DEMANDADA se abstenha de realizar o corte de energia elétrica; (b) declarar indevida a dívida cobrada; e (c) condenação da DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. 2. A parte DEMANDANTE alegou, em suma, que: (i) atua no ensino escolar desde 1973 e sempre honrou seus compromissos; (ii) recebeu notificação da DEMANDADA em 01/07/2024 informando a identificação de suposto desvio de energia no medidor, através de inspeção realizada em 16/05/2024; (iii) foi faturada uma diferença de energia não cobrada no valor de R$ 56.765,22, referente ao período de dezembro/2023 a abril/2024; (iv) apresentou defesa administrativa, mas a DEMANDADA insistiu na cobrança, enviando a fatura em questão no valor de R$ 57.057,30; (v) não houve medição fiscalizadora, período identificável de queda de consumo ou histórico de inspeção para a unidade consumidora; (vi) utilizava o serviço de forma regular, sem cometer qualquer irregularidade; (vii) a unidade estava em período de reforma e só iniciou suas atividades em fevereiro de 2024, o que resultava em consumo reduzido antes dessa data; (viii) as contas de energia após a troca do medidor mantiveram a mesma média das contas anteriores; (ix) negou ter realizado qualquer ligação direta ou outros meios para se beneficiar dos serviços da DEMANDADA; (x) apontou a existência de outro medidor no mesmo local, que divide a carga de consumo, e que, mesmo somando o consumo dos dois medidores, não se aproxima do valor atribuído pela DEMANDADA para o período do suposto desvio. 3. Juntou documentos, incluindo notificação de cobrança (ID nº 186462983), fatura (ID nº 186462990), faturas de outro medidor (ID nº 186462992). 4. A parte DEMANDADA apresentou contestação de ID nº 189526177, no bojo da qual, alegou, em síntese: (i) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Neoenergia Pernambuco, como concessionária de serviço público, argumentando que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção de legitimidade e veracidade; (ii) a Cia realiza constantes inspeções para controle de equipamentos de medição; (v) que a cobrança de R$ 57.057,30 foi gerada após inspeção em 16/05/2024 que constatou irregularidade e desvio de energia no medidor (TOI nº 2129628), impossibilitando o registro do consumo; (iii) ausência de unilateralidade no procedimento, que foi acompanhado e oportunizado o contraditório à Demandante; (iv) os cálculos para recuperação de receita são baseados na vedação ao enriquecimento sem causa e seguem os critérios da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em especial o art. 595, inciso IV, e art. 596, com prazo de cobrança retroativa de até 36 meses; (v) impossibilidade de revisão/desconstituição do débito, pois a energia foi efetivamente consumida; (vi) o dever de fiscalizar e o combate ao furto de energia elétrica é legal, causando grande impacto nos cofres das concessionárias; (vii) a possibilidade de corte e restrição creditícia em caso de inadimplência, conforme RN 1000/2021; e (viii) inexistência de dano moral por ausência de ato ilícito e de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica Demandante, que não se coaduna com mero dissabor. Pugnou pelo acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. 5. Decisão de ID nº 186632204, concedendo a tutela de urgência formulada na petição inicial para suspender a cobrança da fatura e para que a Demandada se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Demandante 6. A Demandada informou o cumprimento da tutela de urgência em petição (ID nº 188113690). 7. Houve réplica (ID nº 192197292). Não houve audiência. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 8. De início, entendo que os presentes autos se encontram devidamente instruídos para o julgamento, tratando-se de matéria de direito e de fato que pode ser dirimida a partir dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a realização de outras provas além das já existentes nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 9. A parte DEMANDADA alega a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Neoenergia Pernambuco. Contudo, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, esta é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, a Demandante apresentou elementos que questionam a unilateralidade e a metodologia da cobrança, o que demanda análise do mérito e afasta a rigidez da presunção de veracidade. 10. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte Demandante figura como consumidora, destinatária final dos serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica. Tal enquadramento consumerista impõe a observância de princípios fundamentais, como a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e a transparência (art. 6º, III, do CDC). 11. A hipossuficiência da DEMANDANTE em relação à concessionária de energia é manifesta, tanto sob o aspecto técnico quanto econômico, o que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, conforme já determinado na decisão de ID nº 186632204. 12. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança da fatura no valor de R$ 57.057,30, referente a uma suposta irregularidade do medidor, bem como com relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes dessa cobrança, no que entendo melhor razão assiste à parte DEMANDANTE. 13. A DEMANDADA fundamenta sua cobrança na existência de irregularidade no medidor, que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 2129628, e no cálculo de recuperação de receita com base na carga desviada. 14. De outra banda, conforme alegado pela DEMANDANTE e corroborado pelos documentos, a cobrança se baseia em uma suposta medição unilateral, sem parâmetros técnicos comprovados, e em um consumo não condizente com a média de consumo da unidade (em torno de 1900 kWh), que jamais ultrapassou 3.000 kWh, enquanto a cobrança se refere a mais de 13.000 kWh. A própria Demandante apresenta faturas (IDs nº 186462990) que demonstram a normalidade do consumo e não se verifica a suposta variação de consumo alegada pela parte DEMANDADA. 15. Além disso, consta da Notificação de ID 186462983, o suposto consumo não faturado seria correspondente a 5 ciclos de 12/2023 a 04/2024. Acontece que, a parte DEMANDANTE, em sua petição inicial, explicou o seguinte: “trata-se de unidade nova da parte Autora para sua atividade educacional, a qual estava em período de reforma, só iniciando, de fato, suas atividades no mês de fevereiro de 2024. Assim, antes de fevereiro de 2024, o consumo é totalmente reduzido, ante a ausência de aula no referido período” (sic). Portanto, foi apresentada justificativa plausível para a baixa do consumo no período questionado, bem como o posterior aumento de consumo se justificativa pelo início das atividades no local, após concluída a reforma. 16. De mais a mais, no TOI de n. 2129628 (ID 186462985 – p. 12), no campo das observações, consta o seguinte: “No ato da inspeção foi constatado que a unidade consumidora encontra-se com desvio de energia elétrica aparente através do medidor não cadastrado no sistema de NEOENERGIA PE de número 117161B”. 17. No entanto, como informado pela parte DEMANDANTE, “no endereço da parte Autora, existem dois medidores, os quais estavam em pleno funcionamento, sendo um da cobrança em questão e outro que não foi encontrado nenhum suposto desvio de energia, com a cobrança do consumo de energia mensal ocorrendo normalmente, a teor do que comprovam as faturas anexas”. Logo, não se sustenta a suposta irregularidade, uma vez que restou esclarecido que existem dois medidores no local, mas ambos, ao contrário do que constou do TOI, são sim cadastrados perante a DEMANDADA, tanto é assim que são emitidas faturas separadas para cada medidos, o que restou comprovado pelas faturas que vieram anexas à petição inicial. 18. Além disso, as faturas apresentadas do período anterior e posterior à ocorrência, corroboram com a alegação da parte DEMANDANTE de que inexiste a suposta irregularidade e consumo não faturado, uma vez que as contas de energia após a troca do medidor continuaram na mesma média das contas anteriores a troca. 16. A unilateralidade do procedimento de inspeção e aferição do consumo, sem a devida comprovação de fraude imputável ao consumidor, é prática rechaçada pela jurisprudência, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa para a validade de tais cobranças. Embora a Demandada alegue ter oportunizado o contraditório, não juntou nenhum documento referente aos fatos e as provas dos autos não são suficientes para afastar a alegação de unilateralidade na constatação do desvio e no cálculo da recuperação de receita. 19. Outrossim, a cobrança de energia não faturada, quando apurada por perícia unilateral ou estimativa de cargas sem a devida comprovação da irregularidade pelo consumidor e muito menos sem a comprovação sequer da efetiva variação de consumo é indevida e abusiva. 20. Nesse ponto, vale salientar que o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A imposição de uma dívida baseada em procedimento unilateral e sem as devidas comprovações se enquadra nessa vedação. 21. Por tais razões, concluo que não restou comprovado o alegado consumo não faturado e, por conseguinte, é indevido o suposto débito apurado de forma unilateralmente e sem as devidas comprovações, pelo que merece guarida jurisdicional o pedido para declarar indevido o débito de R$ 57.057,30 (cinquenta e sete mil reais e cinquenta e sete reais e trinta centavos). 22. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode ver a seguir: EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. CORTE ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS, o STJ firmou tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessionária comprovou a realização do TOI nº 1504210, descrevendo que “foi constatado que existe desvio de energia elétrica aparente conectado na rede Celpe sem passar pelo equipamento de medição”, sendo normalizada a unidade no ato da inspeção. Consta ainda, no TOI, o comunicado a respeito dos itens listados no art. 133 da Resolução nº 414/2010, notadamente do seu direito de reclamação. 3. Ocorre que a concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor foi beneficiado pela suposta irregularidade do medidor, vez que não trouxe aos autos elementos probatórios comprovando variação impactante de consumo após a correção do desvio. Na verdade, o fundamento jurídico para apuração do débito tem base na vedação ao enriquecimento sem causa, que não restou comprovado nos autos. 4. Não comprovada, portanto, a existência de consumo a ser recuperado, o débito deve ser desconstituído, conforme corretamente consignado na sentença. 5. Agiu ilicitamente a apelante ao realizar o corte da energia elétrica com base em dívida inexigível, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes do ato abusivo. 6. Negado provimento à apelação. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0003408-38.2021.8.17.3130, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO SIGNIFICATIVO APÓS A VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONSUMO A MENOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 2. A relação existente entre as partes é regulada pelo CDC, sendo ônus da parte ré de comprovar o alegado. Também o seria pela aplicação do art. 373, inc. II, do CPC. Assim, a comprovação da apropriação indevida de energia elétrica cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa no consumo durante o período apontado como irregular, sem explicação plausível. 3. No caso, mesmo sendo desnecessária a perícia técnica para fins de comprovação da fraude no medidor, para a manutenção da cobrança de valores a título de recuperação de consumo era preciso a existência de prova da variação do consumo antes e depois da constatação da irregularidade e eventual regularização/troca do aparelho. 4. Hipótese na qual, pela prova produzida nos autos, não há como afirmar que houve modificação no padrão de consumo na unidade consumidora de responsabilidade da autora, ou seja, salvo uma pequena variação em alguns meses, não se constata a existência do aumento significativo de consumo, a caracterizar o alegado “degrau de consumo, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito. 5. Precedentes do TJ/RS.APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - Apelação Cível: 5006207-96.2023.8.21.0022 OUTRA, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO. MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NA SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (art. 129, § 1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 2. “Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - A responsabilidade de pagar eventual diferença de consumo só se mostra legítima acaso venha a ser comprovada a atitude ilegal ou irregular praticada pelo consumidor, o que não se vislumbra nos presentes autos, eis que não há perícia técnica.” (0803429-78.2017.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) 3. Não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. 4. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. (Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, art. 167, parágrafo único).VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0831168-72.2021.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) 23. Nessa senda, a cobrança de um valor exorbitante e não condizente com o consumo real da unidade, somada à acusação de desvio de energia sem provas robustas de autoria da fraude, demonstra falhas na prestação do serviço e danos à honra objetiva e à imagem da DEMANDADA. 24. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A conduta da Demandada, ao impor uma dívida sem lastro técnico comprovado e de forma unilateral, gera prejuízos que extrapolam o mero dissabor. 25. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Demandante, que se viu acusada de fraude e cobrada por um valor vultoso e desproporcional ao seu consumo habitual, sem a devida comprovação da irregularidade ou de sua autoria, com a imputação de prática delituosa que não restou comprovada, configuram falhas na prestação de serviços que maculam a honra objetiva e o nome da empresa DEMANDADA. A ameaça de corte de um serviço essencial como a energia elétrica, baseada em uma cobrança indevida e vultuosa, agrava sobremaneira a situação do consumidor e, portanto, resta evidenciado o dano moral passível de reparação. A finalidade punitivo-pedagógica da indenização moral deve ser observada, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte das concessionárias de serviços públicos. 26. Considerando-se a gravidade da conduta da Demandada, o impacto na vida da Demandante e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial. 27. A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança e o corte de energia elétrica, sendo confirmada a plausibilidade do direito da Demandante e o perigo de dano, de modo que a manutenção dos efeitos da tutela é medida que se impõe, dada a procedência dos pedidos. III – DO DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 186, 187, 927 e 422 do Código Civil, nos artigos 2º, 3º, 4º, III, 6º, I, III e VIII, 14, 47 e 51, IV e §1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: a) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 57.057,30 (cinquenta e sete mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos) referente à fatura com vencimento em 23 de setembro de 2024 (código da instalação 9213338, nota fiscal 318900471). b) CONDENO a DEMANDADA a pagar à parte DEMANDANTE indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação. c) CONFIRMO a tutela de urgência concedida, tornando definitivos os seus efeitos no que concerne à suspensão da cobrança da fatura e à abstenção de corte do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo objeto dos autos. 29. Em razão da sucumbência, CONDENO a DEMANDADA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo restituir à parte DEMANDANTE os valores antecipados; bem como CONDENO a parte DEMANDADA a pagar honorários sucumbenciais em favor do(a)(s) advogados da parte DEMANDANTE, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação de indenização por danos morais e sobre o valor da dívida declarada indevida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 30. Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao e. TJPE 31. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após as formalidades e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE. Recife/PE data conforme registro de sistema) Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau