Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município do Recife
Apelados: Marcos Antônio de Andrade e Santa Casa de Misericórdia do Recife Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DEPÓSITO PRÉVIO. IMISSÃO NA POSSE. ADOÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR JUSTO. RAZOABILIDADE. LAUDO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO EXPERT. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS. ENUNCIADOS DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente demanda reside na aferição da adequação e justiça do valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau a título de indenização pela desapropriação para fins de utilidade pública, do imóvel n° 297, situado à rua Marquez de Baependi, bairro de Campo Grande, conforme Decreto n° 24.276. de 24 de dezembro de 2008. 2. Do breve resumo dos fatos, tem-se que o Município do Recife, em dezembro de 2008, pretendeu a expropriação das áreas descritas na inicial, oferecendo como pagamento o valor de R$ 1.992,61 (um mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), compreendendo apenas o muro de alvenaria que cerca o imóvel, o qual, segundo o Município, pertence à União, por ser terreno de marinha. 3. O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal, sendo nomeada perita judicial para avaliação da área desapropriada, a qual encontrou o valor de R$ 455.945,43 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) pelo terreno e de R$ 2.554,90 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), das benfeitorias. 4. Após esclarecer que o imóvel objeto da presente ação não pode ser considerando como “terreno da marinha e acrescido”, o Ministério Público Federal requereu a declinação da competência da Justiça Federal, pelo que, os autos foram remetidos à Justiça Estadual. 5. O Município impugna o pagamento pelo valor do terreno, insistindo que se trata de terreno de marinha. Também refuta os juros compensatórios arbitrados. 6. Sobre a situação do imóvel, a Procuradora da República anotou no Parecer de id 44811243, a ausência de averbação do gravame no cartório de imóveis e a ausência de notificação pessoal do proprietário no procedimento demarcatório, o que resultou em nulidade absoluta do ato administrativo, a desconstituir a qualificação do bem como pertencente à União. Desse modo, como aduzido pelo próprio Ministério Público Federal, o bem objeto da lide não pode ser considerado “terreno de marinha e acrescido de marinha”, devendo o seu proprietário, portanto, ser indenizado. 7. A jurisprudência pátria tem entendido que o valor da justa indenização deverá recompor integralmente a perda patrimonial experimentada pelo expropriado, abrangendo o valor do terreno, das benfeitorias e de todos os demais valores materiais e imateriais afetados pela desapropriação. 8. Este e. Tribunal de Justiça entende como “preço justo” da indenização em relação ao terreno, além da perda da possibilidade de lucrar com a exploração da coisa, os critérios levados em consideração pelo julgador ao fixar a indenização, exatamente conforme o preceituado pelo art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que deverão atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos bens da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Quanto às benfeitorias, será considerado como justo o valor encontrado pelo perito oficial, se do laudo não constar nenhuma mácula. 9. A perícia judicial é imprescindível nos processos de desapropriação para assegurar a imparcialidade no cálculo da justa e devida indenização, que constitui pressuposto essencial da expropriação, exigindo-se o pagamento, em espécie, ao expropriado, de quantia que, efetivamente, corresponda ao valor do bem que sairá de seu patrimônio. 10. Compulsando os autos, observa-se do laudo oficial de avaliação que a perita judicial avaliou de forma responsável, detida e técnica a situação do imóvel, não deixando escapar nenhum elemento que pudesse influenciar equivocadamente no preço do bem. O laudo elaborado pela expert, Dra. Priscila Ferreira Martinelli, inscrita no CREA n° 19559/D-PE, sobre a avaliação realizada no imóvel, com o objetivo de servir de subsídio para a decisão judicial que determinou o justo valor do bem expropriado, foi juntado aos autos sob o id 44811215. 11. Do referido laudo consta que a perita utilizou como metodologia para fixação dos valores do terreno e das benfeitorias, as normas constantes da ABNT/NBR 14.653-2, juntamente com a NBR 14.653-1, descrevendo detalhadamente o imóvel, além de narrar todo o potencial econômico da propriedade, chegando ao valor total de R$ 458.500,33 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos reais e trinta e três centavos), sendo R$ 455.945,43 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) do terreno e R$ 2.554,90 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), das benfeitorias. 12. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o justo preço, ao qual tem direito o expropriado, é aquele encontrado pelo laudo do perito oficial, se nele não constar nenhuma mácula. O Município do Recife, inclusive, não se insurgiu quanto ao valor encontrado pela Perita, argumentando, tão somente, que o terreno pertence à União e, por isso, caberia apenas a indenização relativa às benfeitorias e não ao terreno que, no seu entender, seria da Marinha. 13. No entanto, restou incontroversa a nulidade absoluta do ato administrativo de demarcação, a desconstituir a qualificação do bem como pertencente à União, conforme Parecer do Ministério Público Federal. Desse modo, uma vez comprovada a propriedade do imóvel pelos Apelados, correta a sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação, para declarar incorporado ao patrimônio do Município do Recife o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento da quantia de R$ 458.500,33 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos reais e trinta e três centavos), da forma apurada no laudo pericial. 14. Quanto aos juros compensatórios, o Apelante entende que a sentença deixou de observar o precedente de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decorrente do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade nº 2.332-2, segundo o qual os juros compensatórios, em ação de desapropriação, limitam-se a 6% ao ano. 15. Sobre o assunto, a Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça republicou, em 11/03/2022, os Enunciados Administrativos nºs 32, 33, 34 e 35, os quais devem ser aplicados ao caso presente, pois atualizados em conformidade com as teses firmadas pelo e. Supremo Tribunal Federal. 16. Outrossim, por ser matéria de ordem pública, consigna-se a aplicação, quanto aos juros moratórios e à correção monetária, dos Enunciados Administrativos nºs 29, 30, 31, 36 e 37, da Seção de Direito Público, republicados em 11/03/2022. 17. Por sua vez, a verba honorária, também matéria de ordem pública, deve ser fixada em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta na sentença, conforme determina o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como o item “iv” da tese firmada pelo e. STF no julgamento da ADI 2332, e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 184 do e. STJ. 18. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo, para determinar que a correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios sejam fixados com base nos Enunciados nºs. 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022, e a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta na sentença. Custas pelo Município. 19. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0042396-62.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0042396-62.2017.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3