Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno (Id. 41739755),
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Processo nº 0043162-47.2019.8.17.2001 intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme previsão do art. 1.021, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator G3
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno (Id. 41739755),
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Processo nº 0043162-47.2019.8.17.2001 intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme previsão do art. 1.021, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator G3
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno (Id. 41739755),
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Processo nº 0043162-47.2019.8.17.2001 intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme previsão do art. 1.021, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator G3
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno (Id. 41739755),
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Processo nº 0043162-47.2019.8.17.2001 intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme previsão do art. 1.021, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator G3
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 08:24
Mero expediente
17/01/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 15:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/11/2024, 16:37
Impedimento
28/11/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/11/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 14:36
Outras Decisões
26/11/2024, 11:39
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:53
Mudança de Assunto Processual
30/10/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:32
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:11
Petição
11/10/2024, 16:29
Publicação
04/10/2024, 00:12
Publicação
04/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GEORGE SAUNDERS TERCEIRO
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0043162-47.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão terminativa que não conheceu a apelação em referência sob o fundamento de inadimissibilidade ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. O autor embargante aponta omissão na decisão, aduzindo não ter sido determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC, requerendo seja fixado aumento para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.O autor embargante aponta omissão na decisão, aduzindo não ter sido determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC, requerendo seja fixado aumento para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Decido. Cumpre reconhecer e sanar a omissão apontada. Com efeito, não consta no julgado embargado pronunciamento quanto à verba honorária, a qual foi fixada no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Uma vez que a decisão terminativa negou conhecimento ao recurso da Amil, impõe-se contra esta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em atenção ao trabalho adicional do causídico em grau recursal. Diante disto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão indicada, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), a recair sobre a seguradora sucumbente. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GEORGE SAUNDERS TERCEIRO
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0043162-47.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão terminativa que não conheceu a apelação em referência sob o fundamento de inadimissibilidade ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. O autor embargante aponta omissão na decisão, aduzindo não ter sido determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC, requerendo seja fixado aumento para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.O autor embargante aponta omissão na decisão, aduzindo não ter sido determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC, requerendo seja fixado aumento para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Decido. Cumpre reconhecer e sanar a omissão apontada. Com efeito, não consta no julgado embargado pronunciamento quanto à verba honorária, a qual foi fixada no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Uma vez que a decisão terminativa negou conhecimento ao recurso da Amil, impõe-se contra esta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em atenção ao trabalho adicional do causídico em grau recursal. Diante disto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão indicada, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), a recair sobre a seguradora sucumbente. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GEORGE SAUNDERS TERCEIRO
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0043162-47.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão terminativa que não conheceu a apelação em referência sob o fundamento de inadimissibilidade ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. O autor embargante aponta omissão na decisão, aduzindo não ter sido determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC, requerendo seja fixado aumento para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.O autor embargante aponta omissão na decisão, aduzindo não ter sido determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do CPC, requerendo seja fixado aumento para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Decido. Cumpre reconhecer e sanar a omissão apontada. Com efeito, não consta no julgado embargado pronunciamento quanto à verba honorária, a qual foi fixada no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Uma vez que a decisão terminativa negou conhecimento ao recurso da Amil, impõe-se contra esta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em atenção ao trabalho adicional do causídico em grau recursal. Diante disto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão indicada, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), a recair sobre a seguradora sucumbente. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 18:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2024, 14:19
Publicação
13/09/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 17:53
Publicação
13/09/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 17:53
Publicação
13/09/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0043162-47.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual foi a ré condenada a custear o tratamento médico reclamado, promovendo o reembolso na forma simples, acaso ainda não realizado, do valor de R$ 3.400,00, relativo à caução paga pelo autor, tendo, ademais, sido fixada indenização de 4 mil reais a título de danos morais. Em suas razões, a seguradora diz que, a despeito de existir clínica credenciada apta a fornecer o serviço buscado, o autor teria decidido ser atendido em clínica particular, e que o reembolso deveria ocorrer nos limites contratuais, invocando a existência de cláusula de coparticipação. Afirma não ter praticado ilícito e diz não haver danos morais, requerendo a redução do valor indenizatório acaso mantida a condenação. Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo ou pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios. Decido. De pronto, cumpre observar que as razões recursais consistem em descompromissada peça com texto genérico, onde o plano de saúde defende, sem provar, a existência de cláusula de coparticipação e diz que a escolha por clínica não credenciada foi mera liberalidade do segurado, sem que se fizesse qualquer referência à clara passagem da sentença de que o local credenciado disponibilizado não se mostrou apto para fornecer o atendimento nos moldes prescritos em laudo. Com efeito, nada foi dito a respeito da inaptidão da clínica credenciada, a qual, conforme apontado na sentença, além de não oferecer internação 24 horas, mas apenas tratamento diário, não possui psiquiatra de plantão, e é voltada para casos de dependência química, estando aquém das necessidades do paciente, o qual foi diagnosticado com problemas outros (incluindo esquizofrenia), as quais demandam atendimento especializado. Ainda, o magistrado considerou as reportagens apresentadas nos autos, dando conta de que a referida clínica ofertada pelo plano foi acusada de maus tratos e cárceres privados, tendo sido, inclusive, temporariamente fechada. A recorrente nada mencionou a este respeito. Também com relação à cláusula de coparticipação, a seguradora mais uma vez se limitou a invoca-la, tecendo comentários genéricos a respeito da legitimidade de tal previsão contratual, em nada se reportando ao fato de a sentença ter apontado que as condições da apólice sequer foram apresentadas nos autos. Ora, tal como registrado pelo juiz de 1º grau, “O custeio do tratamento mediante coparticipação, realmente, é lícito e não abusivo, e o percentual a ser custeado pelo consumidor deve estar expresso e claro no contrato pactuado entre as partes”. Ocorre que a seguradora não fez prova de tais condições e restringiu suas razões recursais a alegações genéricas e sem sustentação. Com efeito, trata-se, à toda evidência, de peça curinga, onde apenas se lê assertivas que poderiam preencher a fundamentação de qualquer peça que tratasse do tema, não havendo qualquer alusão, mínima que seja, ao caso concreto ou às circunstâncias fáticas que ensejariam uma revisão no entendimento antes proferido, o que revela um total desrespeito ao princípio da dialeticidade. O mesmo ocorre com relação à ilicitude da conduta e aos danos morais, cujas insurgências são igualmente genéricas e abstratas, com cunho meramente doutrinário, apresentadas em texto que se encaixaria perfeitamente em qualquer feito desta natureza, sem que tenha sido elaborada qualquer relação direta e relevante com o processo sob julgamento. Sabidamente, o direito a recorrer não se serve a que a parte manifeste de forma vazia o seu inconformismo com a decisão impugnada, sendo-lhe exigido que indique necessariamente os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo pronunciamento a respeito da questão levantada. Com efeito, somente com a exposição das razões de recorrer, através da impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, é que a parte recorrida terá garantido o seu direito de defesa e o órgão jurisdicional terá condições de saber os limites de sua atuação e cumprir o seu dever de fundamentação. Vale repetir: a peça recursal não traz qualquer alusão substancial ao caso concreto ou à decisão impugnada que pudesse ensejar uma revisão no entendimento antes proferido. Diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, tem-se por inadmissível o recurso, sendo forçosa a aplicação do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito, arquive-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0043162-47.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual foi a ré condenada a custear o tratamento médico reclamado, promovendo o reembolso na forma simples, acaso ainda não realizado, do valor de R$ 3.400,00, relativo à caução paga pelo autor, tendo, ademais, sido fixada indenização de 4 mil reais a título de danos morais. Em suas razões, a seguradora diz que, a despeito de existir clínica credenciada apta a fornecer o serviço buscado, o autor teria decidido ser atendido em clínica particular, e que o reembolso deveria ocorrer nos limites contratuais, invocando a existência de cláusula de coparticipação. Afirma não ter praticado ilícito e diz não haver danos morais, requerendo a redução do valor indenizatório acaso mantida a condenação. Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo ou pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios. Decido. De pronto, cumpre observar que as razões recursais consistem em descompromissada peça com texto genérico, onde o plano de saúde defende, sem provar, a existência de cláusula de coparticipação e diz que a escolha por clínica não credenciada foi mera liberalidade do segurado, sem que se fizesse qualquer referência à clara passagem da sentença de que o local credenciado disponibilizado não se mostrou apto para fornecer o atendimento nos moldes prescritos em laudo. Com efeito, nada foi dito a respeito da inaptidão da clínica credenciada, a qual, conforme apontado na sentença, além de não oferecer internação 24 horas, mas apenas tratamento diário, não possui psiquiatra de plantão, e é voltada para casos de dependência química, estando aquém das necessidades do paciente, o qual foi diagnosticado com problemas outros (incluindo esquizofrenia), as quais demandam atendimento especializado. Ainda, o magistrado considerou as reportagens apresentadas nos autos, dando conta de que a referida clínica ofertada pelo plano foi acusada de maus tratos e cárceres privados, tendo sido, inclusive, temporariamente fechada. A recorrente nada mencionou a este respeito. Também com relação à cláusula de coparticipação, a seguradora mais uma vez se limitou a invoca-la, tecendo comentários genéricos a respeito da legitimidade de tal previsão contratual, em nada se reportando ao fato de a sentença ter apontado que as condições da apólice sequer foram apresentadas nos autos. Ora, tal como registrado pelo juiz de 1º grau, “O custeio do tratamento mediante coparticipação, realmente, é lícito e não abusivo, e o percentual a ser custeado pelo consumidor deve estar expresso e claro no contrato pactuado entre as partes”. Ocorre que a seguradora não fez prova de tais condições e restringiu suas razões recursais a alegações genéricas e sem sustentação. Com efeito, trata-se, à toda evidência, de peça curinga, onde apenas se lê assertivas que poderiam preencher a fundamentação de qualquer peça que tratasse do tema, não havendo qualquer alusão, mínima que seja, ao caso concreto ou às circunstâncias fáticas que ensejariam uma revisão no entendimento antes proferido, o que revela um total desrespeito ao princípio da dialeticidade. O mesmo ocorre com relação à ilicitude da conduta e aos danos morais, cujas insurgências são igualmente genéricas e abstratas, com cunho meramente doutrinário, apresentadas em texto que se encaixaria perfeitamente em qualquer feito desta natureza, sem que tenha sido elaborada qualquer relação direta e relevante com o processo sob julgamento. Sabidamente, o direito a recorrer não se serve a que a parte manifeste de forma vazia o seu inconformismo com a decisão impugnada, sendo-lhe exigido que indique necessariamente os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo pronunciamento a respeito da questão levantada. Com efeito, somente com a exposição das razões de recorrer, através da impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, é que a parte recorrida terá garantido o seu direito de defesa e o órgão jurisdicional terá condições de saber os limites de sua atuação e cumprir o seu dever de fundamentação. Vale repetir: a peça recursal não traz qualquer alusão substancial ao caso concreto ou à decisão impugnada que pudesse ensejar uma revisão no entendimento antes proferido. Diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, tem-se por inadmissível o recurso, sendo forçosa a aplicação do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito, arquive-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): GEORGE SAUNDERS TERCEIRO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0043162-47.2019.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual foi a ré condenada a custear o tratamento médico reclamado, promovendo o reembolso na forma simples, acaso ainda não realizado, do valor de R$ 3.400,00, relativo à caução paga pelo autor, tendo, ademais, sido fixada indenização de 4 mil reais a título de danos morais. Em suas razões, a seguradora diz que, a despeito de existir clínica credenciada apta a fornecer o serviço buscado, o autor teria decidido ser atendido em clínica particular, e que o reembolso deveria ocorrer nos limites contratuais, invocando a existência de cláusula de coparticipação. Afirma não ter praticado ilícito e diz não haver danos morais, requerendo a redução do valor indenizatório acaso mantida a condenação. Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo ou pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios. Decido. De pronto, cumpre observar que as razões recursais consistem em descompromissada peça com texto genérico, onde o plano de saúde defende, sem provar, a existência de cláusula de coparticipação e diz que a escolha por clínica não credenciada foi mera liberalidade do segurado, sem que se fizesse qualquer referência à clara passagem da sentença de que o local credenciado disponibilizado não se mostrou apto para fornecer o atendimento nos moldes prescritos em laudo. Com efeito, nada foi dito a respeito da inaptidão da clínica credenciada, a qual, conforme apontado na sentença, além de não oferecer internação 24 horas, mas apenas tratamento diário, não possui psiquiatra de plantão, e é voltada para casos de dependência química, estando aquém das necessidades do paciente, o qual foi diagnosticado com problemas outros (incluindo esquizofrenia), as quais demandam atendimento especializado. Ainda, o magistrado considerou as reportagens apresentadas nos autos, dando conta de que a referida clínica ofertada pelo plano foi acusada de maus tratos e cárceres privados, tendo sido, inclusive, temporariamente fechada. A recorrente nada mencionou a este respeito. Também com relação à cláusula de coparticipação, a seguradora mais uma vez se limitou a invoca-la, tecendo comentários genéricos a respeito da legitimidade de tal previsão contratual, em nada se reportando ao fato de a sentença ter apontado que as condições da apólice sequer foram apresentadas nos autos. Ora, tal como registrado pelo juiz de 1º grau, “O custeio do tratamento mediante coparticipação, realmente, é lícito e não abusivo, e o percentual a ser custeado pelo consumidor deve estar expresso e claro no contrato pactuado entre as partes”. Ocorre que a seguradora não fez prova de tais condições e restringiu suas razões recursais a alegações genéricas e sem sustentação. Com efeito, trata-se, à toda evidência, de peça curinga, onde apenas se lê assertivas que poderiam preencher a fundamentação de qualquer peça que tratasse do tema, não havendo qualquer alusão, mínima que seja, ao caso concreto ou às circunstâncias fáticas que ensejariam uma revisão no entendimento antes proferido, o que revela um total desrespeito ao princípio da dialeticidade. O mesmo ocorre com relação à ilicitude da conduta e aos danos morais, cujas insurgências são igualmente genéricas e abstratas, com cunho meramente doutrinário, apresentadas em texto que se encaixaria perfeitamente em qualquer feito desta natureza, sem que tenha sido elaborada qualquer relação direta e relevante com o processo sob julgamento. Sabidamente, o direito a recorrer não se serve a que a parte manifeste de forma vazia o seu inconformismo com a decisão impugnada, sendo-lhe exigido que indique necessariamente os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo pronunciamento a respeito da questão levantada. Com efeito, somente com a exposição das razões de recorrer, através da impugnação específica dos fundamentos do ato decisório, é que a parte recorrida terá garantido o seu direito de defesa e o órgão jurisdicional terá condições de saber os limites de sua atuação e cumprir o seu dever de fundamentação. Vale repetir: a peça recursal não traz qualquer alusão substancial ao caso concreto ou à decisão impugnada que pudesse ensejar uma revisão no entendimento antes proferido. Diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, tem-se por inadmissível o recurso, sendo forçosa a aplicação do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito, arquive-se. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 10:50
Expedição de documento
02/09/2024, 10:50
Expedição de documento
02/09/2024, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
30/08/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 11:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 11:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:05
Expedição de documento
17/04/2024, 16:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/04/2024, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 15:51
Mero expediente
11/04/2024, 15:30
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)