Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDINAPI
Apelado: Manoel Faustino de Lira Origem: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDINAPI contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Manoel Faustino de Lira, com fundamento na ausência de prova inequívoca da ciência do Autor acerca dos descontos a título de contribuição sindical, determinando a restituição simples dos valores e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a filiação eletrônica do Apelado ao sindicato é válida à luz da legislação vigente; e (ii) os descontos efetuados no benefício previdenciário, com base nessa filiação, configuram ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a adesão por meio eletrônico, mediante validação por código hash, reconhecimento facial e apresentação de documentação pessoal, o contrato firmado está revestido de validade, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4. A ausência de impugnação técnica e específica por parte do Apelado quanto à veracidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados enfraquece a alegação genérica de inexistência de consentimento. 5. Inexistindo ato ilícito ou má-fé por parte do sindicato, tampouco vício de consentimento, não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação firmada por meio eletrônico, com uso de assinatura eletrônica, reconhecimento facial e outros mecanismos de segurança digital, conforme previsão da MP nº 2.200-2/2001. 2. A ausência de impugnação específica à autenticidade dos documentos eletrônicos impede o reconhecimento de vício de consentimento. 3. O desconto efetuado com base em autorização eletrônica válida não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais ou restituição de valores.” ===================================================== Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJPE, Apelação nº 0001051-14.2022.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, j. 16.02.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0067080-07.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0106069-82.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0106069-82.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDINAPI, e, como Apelado, Manoel Faustino de Lira. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3