Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: J. Oliveira Armarinho Ltda EMBARGADO/APELADO: Comercial de Alimentos Dom Luiz Ltda RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTIMAÇÃO CLARA PARA PREPARO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a deserção de recurso, ao fundamento de que o preparo foi recolhido em valor inferior ao fixado judicialmente. A embargante alega omissão quanto à necessidade de nova intimação para complementação do preparo, contradição interna e omissão para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à necessidade de nova intimação para complementação do preparo; (ii) analisar a existência de contradição interna no acórdão embargado; (iii) definir se há omissão relevante para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa a questão relativa à intimação para preparo, assentando que houve determinação judicial clara e específica, bem como recolhimento em desacordo com tal comando, afastando a tese de mera insuficiência sanável. 4. A alegada contradição não se verifica, pois a fundamentação apresentada é coerente com a conclusão de deserção, inexistindo proposições inconciliáveis no julgado. 5. O prequestionamento explícito não é exigido quando o julgado enfrenta adequadamente a matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 6. A oposição dos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de nova intimação para complementação do preparo não configura omissão quando já houve determinação judicial expressa e específica quanto ao valor e forma de recolhimento; Não há contradição interna quando os fundamentos do acórdão guardam coerência lógica com a conclusão adotada; O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria já foi suficientemente analisada no acórdão.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00099897-32.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 35ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE/