Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176033113, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 168107087 pela ausência de prévia comprovação do recolhimento das despesas processuais pertinentes. De acordo com a Lei Estadual de Custas nº 17.116/2020, artigos 9º, IV e 16, IV, as custas e taxas judiciárias devidas deverão ser previamente recolhidas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. A esse respeito, confira-se a NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (no que interessa): “MOMENTO DO RECOLHIMENTO Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; Importante salientar, inicialmente, que a atual redação da lei advém de emenda parlamentar proposta no curso do processo legislativo perante a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que adotou redação de anteprojeto de lei complementar elaborado por comissão instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e enviado pelo Supremo Tribunal Federal à Câmara dos Deputados, estabelecendo normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Dito isto, no atual regime jurídico, a modificação mais sensível consiste no fato de que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC ), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade”. No prosseguimento da execução, em vista do disposto o art. 523, § 1º, do CPC, decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo, deve haver o acréscimo de 10% de multa e mais 10% de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na parte não depositada, podendo haver bloqueio de valores pelos sistemas eletrônicos se não houver a comprovação do pagamento espontâneo pela executada. No entanto, excluo do cálculo exequendo a quantia referente aos honorários sucumbenciais sobre astreintes, nos moldes da concordância do exequente e farta jurisprudência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031449-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. Intime-se a exequente atualizar a conta nos moldes acima, intimando-se a executada para pagar em 15 dias. Intime-se. RECIFE, 17 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau