Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Alpargatas S/A
Agravados: Cia dos Pés Comércio Atacadista de Calçados Ltda – ME, Marcos Antônio de Moura Pereira Lima e Luciana do Nascimento Pereira Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170 DO TJPE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. 1. A parte exequente interpôs apelação contra sentença que extinguiu o processo executivo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos devedores e da omissão em requerer a citação por edital após intimação para regularização. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação com base na jurisprudência dominante e na Súmula 170 do TJPE, que dispõe: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado.” 3. O agravo interno sustenta que a matéria seria controvertida e não comportaria decisão monocrática, invocando os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa. 4. Rejeita-se a alegação, porquanto a decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sendo legítima nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A ausência de providência essencial para viabilizar a citação, após expressa intimação do patrono, caracteriza inércia processual e justifica a extinção do feito. 5. A alegação de conduta evasiva dos executados não exime a parte exequente de adotar os meios legais disponíveis para a prática do ato processual necessário, especialmente a citação por edital. 6. Agravo interno improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000848-60.2020.8.17.3130 Comarca de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000848-60.2020.8.17.3130, ACORDAM os/as Desembargadores/as da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09