Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205314672, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Apelante: FLAVIO BEZERRA DAS NEVES
Apelado: BANCO BMG S/A Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO DA RMC CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28 do INSS, “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”. 2. Da análise dos parágrafos do referido artigo, conclui-se que o cancelamento é, de fato, um direito do beneficiário, contudo o comando de exclusão da RMC só se dará, na hipótese de haver saldo devedor, após a liquidação do débito. 3. Na hipótese, o apelante, além de não ter demonstrado haver solicitado o cancelamento, não se propôs a pagar o saldo devedor nos moldes previsto na Instrução Normativa. 4. Assim, havendo saldo devedor, incabível a procedência da demanda para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, devendo o apelante requerer tal pleito diretamente à Instituição Financeira e optar por umas das formas de quitação, para só então ter direito à exclusão da RMC. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090283-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAXWEL ROZENDO LEITE
Vistos, etc. MAXWEL ROZENDO LEITE, devidamente qualificado, através de seus advogados legalmente constituídos, propôs a presente ação, em face do BANCO BMG. Narra o autor que há anos vem sendo descontado em seu contracheque um valor referente ao Cartão de Crédito Consignado, perpetuando-se a dívida, bem como reservando a margem consignável por um prazo indeterminado. Assevera que houve fraude contra co consumidor, pois o réu omitiu "informações cruciais sobre os encargos e juros excessivos, levando o consumidor a erro". Assim, pugna o autor pela "declaração de inexistência de débito junto aos bancos, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos". Decisão de id. 179290681 concedendo o benefício da gratuidade de justiça, bem como invertendo o ônus da prova. Decisão deferindo o pleito liminar (id. 182394561). Contestação de id. 185390273. Preliminarmente impugna a justiça gratuita. Alega a ocorrência da prescrição. No mérito, alega que o autor utilizou regularmente seu cartão, realizando compras, de forma que a contratação foi regular e legal. Também alega que o requerente realizou quatro saques complementares. Réplica de id. 187743624. As partes foram intimadas para manifestar interesse em produção de novas provas. Enquanto o autor ficou silente, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que é possível a resolução antecipada da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à justiça gratuita. Alega o réu que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido ao demandante, pois não restou demonstrado que a autora tem insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. Contudo, entendo que caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado. Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário. Pelo que, com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação. Da Prescrição. O banco demandado sustenta a tese de prescrição trienal, que atingiria o próprio direito autoral. Por se tratar de clara relação de consumo entre as partes, reconhecida a hipossuficiência do autor em face do Banco BMG, atrai para si a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste diploma legal, em seu art. 27, ficou consagrada a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do produto e/ou serviço prestado. Na mesma direção encontramos o seguinte precedente do STJ: (...) 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. (...). (REsp 1787318/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). Considerando que a presente ação foi distribuída em 15 de agosto de 2024, o eventual direito ao ressarcimento dos valores descontados no vencimento do autor retroagir até 15/08/2019, em observância ao prazo de 05 (cinco) anos, consignado no art. 27 do CDC, pelo que acolho parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição. Do Mérito. Antes de mais, registro que a relação havida entre as partes é de cunho consumerista, nos termos da súmula 297 do STJ, conforme já consignado no despacho de id. 179290681. Pois bem, é importante observar que o autor não nega ter realizado um contrato de crédito, e o recebimento de valores em conta. Sustenta o seu pedido no fato de que não teria sido adequadamente informado a respeito da modalidade de contrato a que aderiu. A contratação está comprovada no id. 185390274 (contrato assinado pelo autor), bem como nas nos comprovantes de transferências (id. 185390281) e faturas colacionadas aos autos, asseverando o regular uso do cartão pela parta requerente, que realizou compras em diversos estabelecimentos (id. 185390279). Também verifico que consta no instrumento do pacto que se tratava de contratação cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG. O título do contrato consta "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG". Também consta claramente no Termo de Adesão do Crédito Consignado e a autorização expressa para desconto em folha de pagamento (id. 185390281). Assevero que há em negrito trecho no contrato sobre as características do cartão de crédito consignado. Outro ponto que revela a ciência do autor em relação à modalidade da contratação é o fato de ter realizado mais quatro saques mediante o cartão ora impugnado - id. 185390281, bem como a utilização do referido cartão para compras do cotidiano, conforme faturas colacionadas no id. 185390279. Com efeito, pela leitura do acervo probatório carreado aos autos, ficou claro ao consumidor que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado, e não de contrato de empréstimo consignado, tendo a instituição financeira obedecido aos ditames previstos nos artigos 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que a operação de saque de valores com uso de cartão de crédito não é em si prática abusiva, e que o cartão de crédito consignado é modalidade de concessão de crédito regulamentada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 e seguintes, não havendo elementos nos autos que revelem ter sido firmado em desacordo com as normas vigentes à época para o tipo de contrato. Tampouco há ausência de informação a respeito do pagamento, já que consta do contrato e das faturas o valor devido e a data, bem como os encargos caso a parte realize pagamento inferior ao total. Repito, em análise da documentação acostadas aos autos, com assinatura não impugnada, concluo que o demandante anuiu com a contratação do cartão de crédito, e saque, ciente de que não se tratava de empréstimo, aceitando ainda a reserva de margem consignável para desconto em folha de valor mínimo da fatura. Convém observar que um dos motivos pelos quais as pessoas optam pela realização do saque por meio de cartão de crédito consignável é a questão da liberação de uma margem adicional de 5% (cinco por cento). Como utilizou o crédito do cartão (com o saque e compras - id. 185390281 e 185390279) em um montante superior ao do desconto mínimo, deveria ter realizado o pagamento mensal das faturas, pois estava ciente do débito. Como não há prova nos autos de que assim tenha agido, deve arcar com o pagamento. A parte demandante alega que a dívida é eterna, por não ter vencimento definido, mas, ao contrário, verifica-se que o vencimento ocorreu na fatura seguinte ao saque, cabendo ao consumidor o pagamento do valor complementar, sob pena de, em não o fazendo, ter o saldo devedor acrescido de juros de demais encargos. A respeito da ausência de ilegalidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem, observem-se, por fim, a título de exemplo, os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE REALIZADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA. DEMORA NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PROLONGAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado, quando o termo de adesão contém informações suficientes sobre o tipo de contrato firmado, bem como restar comprovada a utilização efetiva do cartão com recebimento de faturas com informações sobre saques e/ou compras, pagamentos, desconto em folha, taxas, encargos, evolução do débito, além da comprovação do crédito do valor dos saques na conta do consumidor. 2. Comprovada a efetiva utilização do cartão de crédito consignado através de saque, mas ausente o regular pagamento integral do valor das faturas, é provável o prolongamento da dívida. A insuficiência da margem consignada para amortização significativa ou quitação do saldo devedor não é suficiente para anular o contrato ou transmudá-lo. 3. Verificada efetiva manifestação da vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em desconto indevido e, portanto, em falha na prestação do serviço. 4. Apelo provido. Julgamento unânime”. (TJPE, Apelação Cível 548730-7 0016552-41.2016.8.17.1130, Relator(a) RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data da Publicação/Fonte 02/06/2023). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0013661-40.2023.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013661-40.2023.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 0013661-40.2023.8.17.3090, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. Ação com pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado e amortização de saldo devedor cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Regularidade da contratação, ausência de prova de vício de consentimento ou fraude. Desnecessária intervenção judicial para cancelamento do cartão, aplicação do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Dano moral não caracterizado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP, 1002111-31.2023.8.26.0196, Data do julgamento: 15/10/2024). Concluo, portanto, que o autor consentiu expressamente com o recebimento dos valores na modalidade de saque, e não de empréstimo, bem como com a reserva de margem consignável para desconto em folha no valor mínimo da fatura. Ademais, ao utilizar o crédito do cartão por meio de compras, incumbia-lhe a obrigação de efetuar o pagamento mensal das faturas. Não havendo nos autos prova de que tenha realizado tais pagamentos, impõe-se a sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Logo, não há que se falar em restituição das parcelas indevidamente descontadas, muito menos em recebimento de indenização por danos morais. Decisão. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 6, III, 14 e 30, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a Decisão liminar de id. 182394561. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão em razão do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. RECIFE, 28 de maio de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em Exercício Cumulativo gaal" RECIFE, 3 de junho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau