Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA TEREZA DE VASCONCELOS PESSOA WANDERLEY, ARTHUR ALEXANDRE SANTOS WANDERLEY EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194823304, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Recebidos hoje. Em que pesem os argumentos deduzidos na petição ID 193971136, razão não assiste à parte executada quanto à rediscussão da matéria, uma vez que a decisão de mérito exarada e transitada em julgado tem força de lei entre as partes (art. 503 do CPC). Demais disso, infere-se do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000/TJPE que compete à prestadora de planos de saúde a cobertura do tratamento requerido pelo médico assistente ao menor portador de TEA, no método ou técnica indicados no laudo, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, o que ratifica a validade da determinação de cobertura do acompanhante terapêutico (AT), o qual não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula. Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO:0009959-44.2022.8.17.9000
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: A. M. T. D. S. representado por sua genitora ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. PSICOPEDAGOGIA. MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. Estando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar (acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, psicopedagogia), não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de exame necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AI: 00099594420228179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/01/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0018161-73.2023.8.17.9000 (NPU 1. º Grau: 0137871-06.2021.8.17.2001) – CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009900-22.2023.8.17.9000
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADA: T.N.C.S., REPRESENTADO POR M.L.N.S. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA CONTRATUAL DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, INCLUINDO HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA. IAC TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME - Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, queé obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes - Demandada que não demonstrou possuir profissionais habilitados ou clínica apta ao acompanhamento do recorrido, nos moldes das certificações exigidas para o tratamento de TEA. Obrigatoriedade de custeio integral do tratamento, incluindo acompanhante terapêutico (AT), musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, conforme estabelecido no IAC - Acompanhante especializado em sala de aula que é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. Obrigatoriedade de cobertura do profissional de saúde. Precedentes - Agravo de instrumento não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045438-22.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018161-73.2023.8.17.9000, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0018161-73.2023.8.17.9000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). Desse modo, em havendo a determinação de cobertura na sentença proferida nos autos e na tese fixada no IAC 0018952-81.2019.8.17.9000 deste TJPE, bem como a demonstração da necessidade da terapia à menor, conforme laudo apresentado (ID 194268616 – item 12), determino que a ré cumpra, no prazo de 5 (cinco) dias, a obrigação judicial para autorização do acompanhante terapêutico à exequente, nos moldes fixados pelo médico que a acompanha, sob pena de aplicação da multa e bloqueio de ativos. Deixo de majorar as astreintes nesse primeiro momento, em razão da manifestação apresentada, nada impedindo a sua revisão, caso descumprida a determinação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 12 de fevereiro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau